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CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO

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O art. 413 do Código Civil de 2002 prevê a redução da cláusula penal se: a) a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou b) o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. A doutrina já vinha entendendo que o enumerado disposito legal encerra uma norma de ordem pública(cogente), devendo, via de conseqüência, o Juiz determinar a sua redução de ofício(cf. LUIZ ANTONIO SCAVONE JR, Comentários ao Código Civil, Ed. RT, 2006, p. 450). A IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, através a edição dos Enunciados ns. 355 e 356, deixou claro e cristalino que, além de preceito de ordem pública, o Juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício nas hipóteses previtas no art. 413 do CC/2002, senão vejamos: Enunciado n. 355: "Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública". Enunciado n. 356: "Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício". Foram, ainda, aprovados mais três(3) Enunciados relativos ao art. 413 do Novo Código Civil, quais sejam: Enunciado n. 357: "O art. 413 do Código Civil é o que complementa o art. 4o. da Lei n. 8.245/91". Enunciado n. 358: "O caráter manifestamente excessivo do valor da cláusula penal não se confunde com a alteração de curcunstâncias, a excessiva onerosidade e a frustração do fim do negócio jurídico, que podem incidir autonomamente e possibilitar sua revisão para mais ou para menos". Enunciado n. 359: "A redação do art. 413 do Código Civil não impõe que a redução da penalidade seja proporcionalmente idêntica ao percentual inadimplido".

Data: 08/12/2006

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