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CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO

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Enquanto o procedimento de inventário não for iniciado, os herdeiros do de cujus são legitimados para integrar o pólo passivo lide(art. 43 e 568, II do CPC), porquanto, muito embora os arts. 1.796 do CC/16(correspondente ao art. 1.997 do CC/02) e 597 do CPC determinem que, primeiramente, o espólio suporte as dívidas do devedor falecido, respondendo os herdeiros pelos débitos somente após a partilha, todavia, não tendo sido inventariada a universalidade de bens e direitos deixada pelo finado, constata-se que os herdeiros devem integrar o processo de execução como sucessores processuais do de cujus, na medida em que, desde a abertura da sucessão, encontram-se na administração do acervo patrimonial do autor da herança, conforme o art. 1.572 CC/16(correspondente ao art. 1.784 do CC/02). Leia, abaixo, mais uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na aplicação de dispositivos do Novo Código Civil.

Data: 20/09/2006 Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2005.008881-0, de Itajaí.
Relator: Des. Gastaldi Buzzi.
Data da decisão: 16.03.2006.
Publicação: DJSC n. 11.882, edição de 12.04.2006, p. 28.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – FALECIMENTO DO DEVEDOR – CITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA HABILITAÇÃO NO FEITO – INTERLOCUTÓRIO INDEFERINDO PLEITO DE DECLARAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DEDUZIDO PELOS SUCESSORES – INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS – PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE A INEXISTÊNCIA DO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO E A INÉRCIA DO CREDOR EM DAR ANDAMENTO AO PROCESSO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO RESPEITANTE À MATÉRIA – NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA (ARTS. 43, 568, II E 597, TODOS DO CPC) – PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO NÃO INICIADO, VIABILIZANDO, EM TESE, O DIRECIONAMENTO DA EXCUÇÃO CONTRA OS SUCESSORES, FACE À TITULARIDADE DESTES SOBRE O PATRIMÔNIO CORRESPONDENTE À HERANÇA (ART. 1.572 CC/16 – ART. 1.784 DO CC/02) – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 2005.008881-0, da comarca de Itajaí (2ª Vara Cível), em que é agravante Lisete Maria Krauss Krieger, Dino Adalberto Krieger Filho e Elisa Krieger, sendo agravado Francisco João Cristoph Pabst:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Comercial, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Custas na forma da lei.

I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Lisete Maria Krauss Krieger, Dino Adalberto Krieger Filho e Elisa Krieger, nos autos da ação de execução n. 033.99.003359-0, aforada por Francisco João Cristoph Pabst contra Dino Alberto Krieger.
Os agravantes almejam a reforma do interlocutório que, diante do falecimento do executado, manteve determinação tocante à citação dos recorrentes para habilitação no feito, rejeitando a tese de ilegitimidade passiva ad causam dos herdeiros.
Pugnam, também, pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a inexistência de demonstrativo de atualização do débito e à contumácia do credor por não ter dado andamento ao processo durante quase um ano, mesmo após intimado para tanto.
Negado o pleito de concessão de carga suspensiva (fls. 127-128) e transcorrido in albis o prazo estabelecido para as contra-razões (fl.132), a Procuradoria-Geral de Justiça proferiu parecer apontando que o caso em análise não reclama a intervenção do Ministério Público (fl.136), vindo os autos conclusos.

É o relatório.

II – VOTO
O recurso é parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
A discussão aviada no presente reclamo trata sobre: a) ilegitimidade passiva ad causam dos herdeiros agravantes para figurar como devedores em ação de execução primitivamente ajuizada contra DINO ALBERTO KRIEGER; b) inexistência de demonstrativo atualizado do débito; c) extinção do processo sem julgamento de mérito, face à omissão do credor em dar andamento ao feito após ter sido pessoalmente intimado.
Os tópicos da insurgência serão enfrentados de conformidade com as matérias já elencadas, destacadamente, no relatório da presente decisão.
II.1 – DO DEMONSTRATIVO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO
Não deve ser conhecido o pleito de extinção da demanda expropriatória em razão do descumprimento do art. 614, II, do CPC, ante a ausência de demonstrativo da atualização do débito.
No caso em análise, verifica-se que o decisum desafiado não analisou a tese sob foco, porquanto unicamente alegada no bojo do presente agravo de instrumento, fator este que impede o exame do pedido diretamente por este colegiado, sob pena de supressão de instância.
Isso porque, deve o julgamento do agravo adstringir-se aos pontos decididos no interlocutório vergastado, não cabendo à instância recursal complementar a decisão recorrida.
A jurisprudência já assentou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DISCUSSÃO DE QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA DECISÃO IMPUGNADA - INADMISSIBILIDADE.
Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão de questões ainda não apreciadas no Juízo a quo, sob pena de indevido adiantamento da tutela jurisdicional invocada e conseqüente supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 1999.022497-0, de Blumenau, rel. Des. Eder Graf)
Ademais, vale destacar que, segundo consta dos autos, o exeqüente pugna pela satisfação de um crédito de R$ 7.432,00, cifra esta que corresponde exatamente ao valor nominal dos títulos que lastram o pleito (nota promissória no importe de R$ 4.432,00 e dos cheques ns. 010077, 010196 e 232952, respectivamente nos valores de R$ 1.000,00, R$ 1.300,00 e R$ 700,00) sem o acréscimo de qualquer encargo, como juros e correção, razão pela qual se afigura desnecessária a instrução da inicial da ação de execução com planilha de atualização do débito.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRENTE - AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - DESNECESSIDADE - VALOR DA EXECUÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR NOMINAL DA DÍVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Torna-se desnecessário instruir a inicial da execução com o demonstrativo de atualização do débito, quando o valor levado à execução é o próprio constante do título exeqüendo, não requerendo o exeqüente, qualquer verba a título de juros, multa ou correção monetária, pois pretende a satisfação consistente no pagamento do valor nominal da dívida. (TJSC, Apelação Cível n. 1999.016630-9, de Lages. rel. Des. Cercato Padilha. j. 29.08.2002)
Nesse norte, não é conhecida a insurgência, no ponto, sob pena de supressão de instância, vez que referida matéria não fora analisada pelo juízo de origem.
II.2 – DA CONTUMÁCIA DO CREDOR
Também não merece conhecimento o pedido de extinção da lide expropriatória sem julgamento do mérito, efetuado com fulcro no art. 267, §1º, do CPC, em razão de o credor não haver dado andamento ao feito, por aproximadamente quase um ano (11.06.2003 até 19.03.2004), tempo em que o processo esteve arquivado administrativamente.
Isso porque, do mesmo modo, referida pretensão não foi proposta ou objeto de análise pelo juízo a quo, importando em supressão de instância a deliberação acerca do ponto por este órgão fracionário.
Demais disso, para a decretação da extinção do processo ante ao possível abandono unilateral da causa pelo autor, conforme disposto no art. 267, II e III c/c §1º. do CPC, necessário o prévio requerimento pelo réu, nos moldes do enunciado n. 240 do STJ (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu).
Como, na hipótese, os agravantes não deduziram o aludido pleito na origem, inviável seu exame diretamente por este juízo ad quem.
Sobre a matéria leciona Cândido Rangel Dinamarco:
Há o abandono unilateral "quando, por não promover ao atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias" (art. 267, inc. III). Aqui, sem específico requerimento do réu o processo não se extingue, porque isso equivaleria a autorizar o autor a dar causa à extinção processual sem a vontade coincidente daquele: como o abandono equivale funcionalmente á desistência da ação (ausência de vontade \de prosseguir), seria ilógico e ilegítimo permitir que o autor obtivesse por omissão o que por ato explícito não poderia conseguir. [...] o requerimento do réu está para a extinção do processo por abandono unilateral do autor assim como a anuência está para a desistência da ação. (in Instituições de direito processual civil. Vol. III, São Paulo: Malheiros, 2005. p. 133)
Acerca do tema elencam-se precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: Apelação cível n. 2005.026506-5, de Balneário Camboriú. rel. Ronaldo Moritz Martins da Silva. j. 13.10.2005; Apelação cível n. 2003.006919-4, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 04.03.2005; Apelação cível n. 2002.023530-5, de Sombrio, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 03.03.2005.
Assim, o reclamo não merece ser conhecido, no particular.
II.3 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Não merece prosperar a pretensão dos agravantes acerca do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar como devedores na execução por quantia certa em curso na origem.
No caso ora em foco, verifica-se que o credor ajuizou a demanda expropriatória originariamente contra DINO ADALBERTO KRIEGER, tendo este falecido durante o trâmite do processo (09.07.2002), razão pela qual o exeqüente pugnou para que os herdeiros do devedor primitivo se habilitassem no feito (fl. 75).
Citados, os herdeiros pugnaram pelo reconhecimento da tese em análise, mencionando ser o espólio do de cujus o legitimado para figurar no pólo passivo da lide, nos moldes do art. 597 do CPC, mormente em razão de não haver sido iniciado o respectivo inventário e, consequentemente, à realização da partilha, asseverando, ainda, a ausência de implementação dessas medidas face à inexistência de bens em nome do finado.
Desse modo, ante a relação fática em apreço, os recorrentes são legitimados para integrar o pólo passivo lide (art. 43 e 568, II do CPC), porquanto, muito embora os arts. 1.796 do CC/16 (art. 1.997 do CC/02) e 597 do CPC determinem que, primeiramente, o espólio suporte as dívidas do devedor falecido, respondendo os herdeiros pelos débitos somente após a partilha, todavia, não tendo sido inventariada a universalidade de bens e direitos deixada pelo finado, constata-se que os herdeiros devem integrar o processo de execução como sucessores processuais do de cujus, na medida em que, desde a abertura da sucessão, os agravantes encontram-se na administração do acervo patrimonial do autor da herança, conforme o art. 1.572 CC/16 (art. 1.784 do CC/02).
Ademais, cumpre destacar que, na hipótese, entendimento diverso inviabilizaria ao credor a satisfação de seu crédito, mormente ante a cômoda inércia dos herdeiros em não realizar o inventário e partilha de possíveis bens deixados pelo autor da herança, ensejando uma provável confusão patrimonial entre os bens do finado e de seus herdeiros.
A respeito da matéria, mutatis mutandis, escreveu Pontes de Miranda:
Se os herdeiros não fizeram partilha e os bens estão misturados com os próprios, ao herdeiro executado cabe fazer prova do excesso. (in Comentários ao código de processo civil, 2ª ed. Tomo IX – arts. 566-611, Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 357)
Araken de Assis também leciona:
O art. 568, II do CPC e o art. 4º, III e VI, da Lei 6.830/80, incidem se, após a criação do título, o devedor originário morre e a dívida se transmite. Tais dispositivos não cogitam da hipótese de o falecimento ocorrer na pendência do processo. Então, o procedimento seguirá seu curso, promovendo-se a habilitação dos sucessores, se possível. (in Manual do processo de execução, 8ª ed. São Paulo: RT, 2002. P.277)
Teori Albino Zavaski, doutrina:
Assim, como podem promover a execução, o espólio, os herdeiros e os sucessores do falecido estão igualmente sujeitos a suportá-la. Realmente, conforme analisamos ao artigo anterior, os herdeiros sub-rogam-se nas relações jurídicas patrimoniais do falecido, tanto na titularidade ativa (direitos subjetivos), quanto na passiva (obrigações), inclusive nas das fianças por ele prestadas, ainda que a obrigação afiançada tenha vencimento em data posterior à morte. (in Comentários ao Código de processo civil. 2ª ed. Vol. 8. São Paulo: RT, 2003. p. 68)
Relacionado ao tema assentou o Segundo Tribunal de Alçada de São Paulo:
[...] não havendo inventário e, logo, não havendo administração da herança e dos bens nela contidos, os atos de administração só podem ser exercidos pela totalidade dos titulares [...]." (in PAULA, Alexandre DE, O Processo à Luz da Jurisprudência, vol. IX, n. 19.106).
Relacionado com o tema já decidiu o Tribunal de
Alçada de Justiça de Minas Gerais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. HERDEIROS.ESPÓLIO
Na ausência de inventário, deve o credor do espólio cobrar seu crédito de todos os herdeiros conjuntamente. (TAMG, Agravo de Instrumento n. 1.0024.04.437.177-1/001, Desa. rel. Heloísa Combat, j. 06.10.2005)
E, ainda:
EMBARGOS DO DEVEDOR. INVENTÁRIO NÃO ABERTO, PLURALIDADE DE HERDEIROS. [...]
Na ausência de inventário, deve o credor do espólio cobrar seu crédito de todos os herdeiros conjuntamente e não de apenas um deles somente. (TAMG, Apelação cível n. 359.953-3, de Lavras, rel. Des. Pereira da Silva. j. 25.07.2002).
Desta Corte de Justiça, mutatis mutandis, vale destacar:
EMBARGOS DE TERCEIRO. HERDEIROS DO DEVEDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA.
Da interpretação conjugada dos arts. 43, 568, inc. III e 1.046, do CPC, resulta que, estando em curso a execução ao tempo do óbito do devedor, o espólio ou os herdeiros tomarão o seu lugar por substituição ou sucessão processual, o que retira a um e outros a legitimidade ativa para a propositura de embargos de terceiro. (TJSC, Apelação Cível n. 1999.010289-0, de Urussanga. rel. Des. Newton Janke. j. 06.06.2002)
E, ainda:
"[...] se há inventário aberto, quem deve suceder o falecido é o seu espólio, representado pelo inventariante - art. 1.056 do CPC; a habilitação dos herdeiros, em ação judicial, só é necessária se o inventário não tiver sido iniciado...". (TJSC, Des. Rubem Córdova – JC 47/265)
Ademais, impende ressaltar que as fotocópias de certidões lavradas pelos cartórios de registro de imóveis das comarcas de Itajaí (1º Ofício e 2º Ofício – fls. 117 e 118), Balneário Camboriú (1º Ofício e 2º Ofício– fls. 119 e 120) e Itapema (fl. 121), registrando a inexistência de bens imóveis em nome do autor da herança em referidas localidades, não comprovam, de forma exauriente, a inexistência de qualquer patrimônio a ser transmitido por herança, sendo insuficientes referidos documentos para afastar, com segurança, a legitimidade passiva dos sucessores, ante a possibilidade de existirem outros objetos móveis ou mesmo imóveis, em outras regiões.
Desse modo, o decisum merece permanecer inalterado no presente tópico.
À vista do exposto, o voto é no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.

III – DECISÃO
Nos termos do voto do Relator, decidiu a Câmara, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Participou do julgamento, com voto vencedor, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Roberto Camargo da Costa.

Florianópolis, 16 de março de 2006.

Alcides Aguiar
PRESIDENTE COM VOTO

Marco Aurélio Gastaldi Buzzi
RELATOR

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