O parágrafo único do art. 1.238 do Novo Código Civil, prevê prazo aquisitivo à usucapião extraordinária de 10(dez) anos, caso o possuidor tenha utilizado o imóvel para sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Conheça, logo abaixo, mais uma importante decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja espécie de usucapião não era contemplada pelo Código Civil anterior.
Data: 04/08/2006
Acórdão: Apelação Cível n. 2003.022719-9, de Urubici.
Relator: Des. Wilson Augusto do Nascimento.
Data da decisão: 19.11.2004.
Publicação: DJSC n. 11.566, edição de 01.12.2004, p. 09.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - BEM IMÓVEL - JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ DISPENSÁVEIS - EXEGESE DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR - PROVA TESTEMUNHAL INCONTESTE - POSSE ININTERRUPTA, MANSA E PACÍFICA DEMONSTRADA - LAPSO TEMPORAL CUMPRIDO - ANIMUS DOMINI EXISTENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
À declaração do domínio, um dos efeitos da posse, de caráter extraordinário, impõe-se ao usucapiente a comprovação da posse mansa e pacífica sobre a área usucapienda, bem como o animus domini, há mais de 10 (dez) anos ininterruptamente, a teor da norma insculpida no parágrafo único do art. 1.238 do novel Código Civil, dispensando-se a boa-fé e o justo título daquele, porque presumidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 03.022719-9, da Comarca de Urubici (Vara Única), em que são apelantes Daylva Forte Matos e Ponciano Matos Neto, sendo apelada Terezinha Ribeiro Borges:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
1.. RELATÓRIO:
Daylva Forte Matos e Ponciano Matos Neto interpuseram recurso de apelação cível, inconformados com a sentença prolatada pelo MM. Juiz da Vara Única da comarca de Urubici, o qual julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de usucapião ajuizada por Terezinha Ribeiro Borges.
O ilustre magistrado declarou o domínio da autora sobre a área em litígio, porquanto esta, além de residir no imóvel há mais de 17 (dezessete) anos, construiu um bar, o qual gera renda para prover seu próprio sustento (fls. 131/134).
Os apelantes argüíram, inicialmente, a impossibilidade de aplicação do disposto no art. 1.238 do Código Civil em vigor, pois considerando que a apelada ocupa o imóvel há, no máximo, 17 (dezessete) anos, deve-se ter como base o prazo aquisitivo estabelecido no art. 550 do Código Civil de 1916, a teor da regra inserida nas disposições finais e transitórias do novo Código Civil, no seu art. 2.028.
No mérito, aduziram não ter a apelada a posse mansa e ininterrupta da área, porquanto ela e seu marido ocupavam as terras a título de locação e comodato.
Afirmaram serem proprietários das referidas terras, embora o imóvel não esteja registrado no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Urubici (fls. 137/145).
Devidamente intimada, a apelada ofertou contra-razões, rebatendo os termos consignados na peça recursal. Clamou pela condenação dos apelantes ao pagamento dos ônus sucumbenciais (fls. 150/152).
Instado, o douto Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 158/159).
Após, ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
Vieram conclusos.
É o relatório.
2.. VOTO:
Trata-se de apelação cível interposta com o desiderato de ver reformada a sentença que reconheceu o domínio da apelada sobre a área de terras descrita na inicial.
1. Aplicação do art. 1.238 do Código Civil em vigor
Inicialmente, cumpre analisar a insurgência dos apelantes contra a aplicação do disposto nos arts. 1.238, parágrafo único, e 2.029 do Código Civil em vigor.
Sustentaram não ser possível utilizar referidos dispositivos legais, considerando que a apelada ocupa o imóvel há, no máximo, 17 (dezessete) anos e, conforme regra prescrita no art. 2.028 do novo Código Civil, foi ultrapassado mais da metade do tempo estabelecido pelo art. 550 do Código Civil de 1916.
Portanto, clamaram pela aplicação do prazo aquisitivo inserido no art. 550 do Código Civil de 1916.
Sem razão os apelantes.
O parágrafo único do art. 1.238 prevê prazo aquisitivo à usucapião extraordinária de 10 (dez) anos, caso o possuidor tenha utilizado o imóvel para sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
É o caso dos autos.
Referida espécie de usucapião não era contemplada pelo Código Civil anterior.
A aplicação da regra descrita nas disposições finais e transitórias do novel Diploma Civil, no seu art. 2.028, somente seria possível na hipótese da usucapião prevista no caput do art. 1.238 e daquele previsto no art. 550 do Código Civil de 1916.
Ora, não existindo previsão legal no Diploma Civil revogado da espécie de usucapião prevista no parágrafo único do art. 1.238, aplica-se a norma insculpida no art. 2.029 do Código Civil em vigor, in verbis:
"Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916." (grifou-se)
Assim, o prazo aquisitivo previsto no parágrafo único do art. 1.238 é de 10 (dez) anos, devendo ser acrescido de 02 (dois) anos, nos termos do art. 2.029, eis que o novo Código Civil começou a vigorar em janeiro de 2003.
Cita-se o comentário de Maria Helena Diniz ao dispositivo legal supramencionado:
"Prazo de usucapião: Os prazos de usucapião extraordinária (de dez nos se o possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia habitual ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo) e de usucapião ordinária (de cinco anos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base em registro constante de cartório próprio, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico) sofrerão, até dois anos após a entrada em vigor do novo Código Civil, um acréscimo de dois anos, pouco importando o tempo transcorrido sob a égide do Código Civil de 1916." (grifou-se) (Novo Código Civil Comentado. Coordenação Ricardo Fiuza. 2. ed. rev. e aum. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 1881)
Registre-se, ainda, o direito da apelada não deve ser obstado pelo fato da ação ter sido ajuizada sob fundamento do art. 550 do Código Civil de 1916.
2. Mérito
Os apelantes aduziram não ter a apelada a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área, eis que ela e seu marido ocupavam as terras sub judice a título de locação e comodato.
Ainda, afirmaram serem proprietários do referido imóvel, embora este não esteja registrado no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Urubici.
Prima facie, impende a síntese fática da actio deflagrada.
O imóvel usucapiendo refere-se à área de terras, com 850 m² (oitocentos e cinqüenta metros quadrados), situado na rua Boanerges Pereira de Medeiros, no centro da cidade de Urubici (fl. 07/08).
Saliente-se, aludida área não está transcrita no Cartório de Registro de Imóveis da cidade, conforme extrai-se da certidão de fl. 09.
Consta dos autos, a apelante Daylva Forte Matos é filha de João Piva, atualmente falecido. Este e Waldomiro Antunes de Oliveira foram criados por Honorata Teixeira de Jesus, a qual detinha a posse do imóvel litigioso.
Até o mês de julho de 1984, aproximadamente, os familiares de João Piva e Waldomiro Antunes de Oliveira residiram na referida área.
Posteriormente ao falecimento de Waldomiro Antunes de Oliveira (fl. 41), um de seus filhos residiu no imóvel usucapiendo, o qual, antes de mudar-se para São Joaquim, cedeu esta área à apelada e seu marido.
É de bom alvitre ressaltar, a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, mediante o exercício de posse qualificada na forma e no tempo, em conformidade com determinados requisitos legais.
Sobre o fundamento da usucapião, leciona Sílvio de Salvo Venosa:
"A possibilidade de a posse continuada gerar a propriedade justifica-se pelo sentido social e axiológico das coisas. Premia-se aquele que se utiliza utilmente do bem, em detrimento daquele que deixa escoar o tempo, sem dele utilizar-se ou não se insurgindo que o outro o faça, como se dono fosse. Destarte, não haveria justiça em suprimir-se o uso e gozo do imóvel (ou móvel) de quem dele cuidou, produziu ou residiu por longo espaço de tempo, sem oposição." (Direito civil: direitos reais. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v. 5. p. 211)
No caso dos autos, trata-se de usucapião extraordinária, a qual está prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil em vigor:
"Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." (grifou-se)
A norma legal transcrita exige os seguintes requisitos: a) posse (sem oposição, isto é, mansa e pacífica); b) tempo (decurso do prazo de quinze ou dez anos, conforme o caso, sem interrupção); c) animus domini (intenção de ter a coisa como dono) e, d) objeto hábil.
A este respeito, extrai-se do entendimento desta Colenda Câmara:
"(...) Para que se configure o usucapião extraordinário, necessário que se preencham todos os requisitos estabelecidos pela lei, quais sejam: coisa hábil, posse atual, animus domini e duração mínima de vinte anos. Justo título e boa-fé não necessitam ser provados nesta espécie. Ausentes quaisquer desses requisitos, torna-se impossível o reconhecimento do instituto. (...)" (ACV n. 01.016046-3 - Rel. Des. José Volpato)
Caso comprovada a posse ad usucapionem por mais de 15 (quinze) ou 10 (dez) anos (parágrafo único do art. 1.238) ininterruptos, com animus domini, impõe-se o deferimento do pedido dominial de caráter extraordinário, dispensando-se o justo título e a boa-fé do adquirente, porque presumidos.
A intenção de ter a coisa como dono é imprescindível, porque o artigo 1.238 é claro ao determinar que pode usucapir aquele detentor do imóvel como se fosse seu, isto é, a vontade de ser seu dono.
A usucapião extraordinária dispensa a comprovação da posse através de justo título.
Todavia, em se tratando de aquisição de domínio por esta via, a prova testemunhal é elemento essencial à comprovação da posse, dentro de determinado limite temporal.
Com efeito, nas ações de usucapião, inegável a importância dos depoimentos prestados pelas testemunhas, as quais ganham maior relevância quando em harmonia com as demais provas que instruem o feito.
Depreende-se da declaração prestada por Alei João da Costa, testemunha arrolada pelos apelantes:
"(...); que antes do Waldomiro morrer o depoente se recorda que com ele naquele local moravam sua filha Marilei e um filho de Waldomiro de criação de nome Luiz Carlos, sendo que no entanto depois Marilei mudou-se de Urubici e só retornou com a morte do pai Waldomiro; que assim Marilei acabou voltando a morar em Urubici onde ficou por aproximadamente um ano e depois resolveu alugar o imóvel para a autora e seu marido Dioclécio Borges, os quais passaram a residir no imóvel e a tocar o bar que existe até hoje; que mais tarde Dioclécio e Terezinha/autora se separaram e Dioclécio foi morar em outro lugar; que antes da separação do casal reformou e aumentou a construção antiga que pertencia a Honorata; (...)" (grifou-se) (fl. 78)
Na mesma linha, é o depoimento da testemunha arrolada pela autora, Raul Roveda:
"(...) que o depoente passou a ser cliente do bar existente sobre o terreno em questão, tocado pela autora e pelo ex-marido no início, desde que veio morar em Urubici no ano 81, e permanece cliente até hoje; que até onde o depoente sabe, até hoje desde 1980/1981 nenhuma pessoa foi contra a posse da autora sobre o terreno em questão; que o imóvel foi modificado com o tempo pela autora e ex-marido, através de reformas e aumentos; (...)" (grifou-se) (fl. 82)
A testemunha Vardeli Cascaes de Souza afirmou:
"(...) que o depoente alega que no ano de 1982 com certeza a autora já morava sobre o terreno em usucapião; que nesse período que a autora mora no terreno em usucapião, o depoente desconhece qualquer pessoa que tenha contestado a sua posse; que depois que a autora e seu ex-marido foram morar na casa, os mesmos procederam reforma e pintura na casa/bar." (grifou-se) (fl. 85)
No caso sub judice, examinando os documentos acostados ao caderno processual, aliados à prova testemunhal produzida, verifica-se residir a apelada no imóvel desde à época em que a área foi cedida até os dias atuais, totalizando 17 (dezessete) anos, aproximadamente.
Vislumbra-se, ainda, no aludido período, a apelada e seu ex-marido promoveram inúmeras obras melhorando o imóvel usucapiendo, notadamente nas condições do bar ali existente, do qual aquela retira seu sustento.
Portanto, constata-se a existência de provas de que a apelada exerceu, e continua a exercer, ininterruptamente, a posse mansa e pacífica sobre o imóvel descrito na petição inicial, cultivando-o com animus domini, há mais de 17 (dezessete) anos.
Sobre a matéria, colhe-se da lavra deste relator:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO RETIDO - TERCEIRO INTERESSADO - IMÓVEL SEM REGISTRO - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO - REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXISTENTES - POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA - ANIMUS DOMINI - ACESSIO SUCESSIONIS COMPROVADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 552 DO CC - POSSE COMPROVADA PELO APELANTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Se o imóvel não possui registro, não há como juntar aos autos a respectiva certidão.
Se comprovada a posse ad usucapionem por mais de 20 (vinte) anos ininterruptos, com animus domini, impõe-se o deferimento do pedido dominial de caráter extraordinário, dispensando-se o justo título e a boa-fé do adquirente, porquanto estes se presumem." (ACV n. 02.010985-7)
Note-se, os próprios apelantes, nas alegações finais e nas razões recursais, reconhecem a posse da apelada sobre a área por 17 (dezessete) anos, in verbis: "Somados estes períodos e levando-se em consideração que a Sra. Terezinha Ribeiro Borges ingressou com a ação no dia 07/11/2001, temos que sua posse no imóvel é de apenas 17 (dezessete) anos, (..)" (grifou-se) (fl. 119 e 145)
Registre-se, ainda, não existir no caderno processual contrato de locação ou comodato entabulado entre as partes, conforme alegaram os apelantes.
Destarte, não merece respaldo a pretensão dos apelantes, porque presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, em favor da apelada, como bem decidiu o magistrado a quo.
Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se in tontum a sentença vergastada.
2.1 Ônus sucumbenciais
Nas contra-razões, a apelada requereu a condenação dos apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, eis que omissa a sentença obliterada, neste ponto.
Com razão a apelada.
Reza o § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil:
"A sentença condenará o vencido a pagar o vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será, devida, também, nos casos e que o advogado funcionar em causa própria:
(...)
§ 4° Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação, ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."
As alíneas do § 3º do dispositivo legal acima citado, definem os parâmetros de fixação da verba honorária: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo seu serviço.
Assim, no caso em epígrafe, os apelantes devem ser condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando, principalmente, a média complexidade da causa, a dedicação do causídico e o tempo despendido para o serviço, a teor da regra inserida no art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, deve ser negado provimento ao recurso.
3.. DECISÃO:
Nos termos do voto do relator, decidiu a Câmara, por votação unânime, negar provimento ao recurso, condenado os apelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores José Volpato e Marcus Túlio Sartorato.
Lages, 19 de novembro de 2004.
Wilson Augusto do Nascimento
PRESIDENTE E RELATOR