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STJ. Prazos da prescrição. Art. 205 do CC/2002. Interpretação

Data: 07/11/2014

Complementa Vilson Rodrigues Alves, em obra aqui referenciada, sobre o prazo geral de prescrição para as ações pessoais: "No Código Civil, art. 205, unificou-se e reduziu-se o prazo ordinário ou comum para o lapso decenal, em que se pode dar o exercício das pretensões de direito material condenatórias, sejam irradiadas de direito pessoal, quer nascidas de direito real. (...) Estatui o art. 205 do Código Civil que 'a prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor'. Têm-se submetidas a esse prazo as pretensões que se irradiam de direito a prestação positiva (ato) ou de direito a prestação negativa (omissão). (...) Não se submetem ao prazo geral do art. 205 as pretensões irradiadas de direito formativo, por exemplo extintivo, porquanto no art. 205 apenas se subsumem as pretensões nascidas de atos ilícitos, absolutos (Código Civil, arts. 186-187 e art. 188, a contrario sensu) e relativos (arts. 389-393).

Íntegra do acórdão:

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.986 - AM (2011⁄0184460-2)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S⁄A
ADVOGADOS : CRISTIANE ROSEIRO PEREZ E OUTRO(S)
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA E OUTRO(S)
AGRAVADO : WALCINETE LOPES DE ASSIS
ADVOGADOS : BAIRON NASCIMENTO E OUTRO(S)
LUIZ GUSTAVO MOREIRA DE MELLO E OUTRO(S)
EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO A DESTEMPO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO.

1. Diante das circunstâncias do caso concreto, o prazo prescricional para ação de cobrança de valores referentes à correção monetária incidente sobre indenização de seguro paga a destempo, após acordo anteriormente celebrado com o segurado, é o do art. 205 do CC⁄2002 (10 anos).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 10 de dezembro de 2013(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.986 - AM (2011⁄0184460-2)

AGRAVANTE : TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S⁄A
ADVOGADOS : CRISTIANE ROSEIRO PEREZ E OUTRO(S)
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA E OUTRO(S)
AGRAVADO : WALCINETE LOPES DE ASSIS
ADVOGADOS : BAIRON NASCIMENTO E OUTRO(S)
LUIZ GUSTAVO MOREIRA DE MELLO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:

1. Cuida-se de agravo regimental interposto em face de decisão de e-fls. 426-433 que determinou ser de 10 (dez) anos o prazo prescricional para ação de cobrança da correção monetária incidente sobre o valor da indenização securitária paga a destempo, de acordo com o art. 205 do CC⁄2002.

Nas razões do regimental (e-fls. 437-444), a agravante argumenta que a tese defendida pela decisão agravada mostra-se equivocada, uma vez que considerou como prazo prescricional para o exercício da pretensão do segurado contra o segurador o da regra geral do Código Civil (10 anos), apesar de existir para a hipótese prazo especial previsto no art. 206, § 1º, II, "a" do Código Civil. Acrescentou que a correção monetária não pode ser considerada verba acessória, de natureza autônoma.

É o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.986 - AM (2011⁄0184460-2)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S⁄A
ADVOGADOS : CRISTIANE ROSEIRO PEREZ E OUTRO(S)
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA E OUTRO(S)
AGRAVADO : WALCINETE LOPES DE ASSIS
ADVOGADOS : BAIRON NASCIMENTO E OUTRO(S)
LUIZ GUSTAVO MOREIRA DE MELLO E OUTRO(S)
EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO A DESTEMPO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO.

1. Diante das circunstâncias do caso concreto, o prazo prescricional para ação de cobrança de valores referentes à correção monetária incidente sobre indenização de seguro paga a destempo, após acordo anteriormente celebrado com o segurado, é o do art. 205 do CC⁄2002 (10 anos).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Não prospera o inconformismo.

De início, saliente-se que O recorrente não traz qualquer argumento novo apto a infirmar a decisão agravada. Todas as argumentações expendidas neste agravo regimental revelam tão somente a tentativa de rediscutir a matéria apresentada em recurso especial e reforma da decisão agravada.

3. Por tudo isso, submeto a decisão impugnada ao referendo da e. Quarta Turma nos seus exatos fundamentos, os quais ora transcrevo:

1. WALCINETE LOPES DE ASSIS ajuizou ação de cobrança em face de REAL PREVIDÊNCIA SEGUROS S⁄A visando a cobrança da correção monetária do valor recebido a título de indenização obtido após realização de acordo junto ao PROCON⁄AM, acrescido de juros legais, tendo em vista o não pagamento do seguro na data do sinistro, quando devido.

O magistrado de 1° grau julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento da atualização monetária e dos juros legais. Afastou-se naquela oportunidade a alegação de prescrição apresentada em contestação pela ré. Entendeu-se que o prazo prescricional seria de 05 anos, conforme disposto no art. 206, §5°, I, do CC⁄02, que prevê o prazo para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Esclareceu a sentença que a ação sob exame tratava da cobrança de juros e correção monetária e não da indenização securitária, esta já paga (e-fls. 169-176).

Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas negou provimento o recurso, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. NÃO APLICAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, §5°, I DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TRANSAÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA SEM AS DEVIDAS ATUALIZAÇÕES. FATO REGISTRADO NO TERMO DE ACORDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEVIDOS.
I – Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II – Apesar do acordo firmado, restou consignado no supracitado termo a ressalva de que o acordo em tela, não lhe foi dado a correção do valor na forma do artigo 1° da Lei 5.488⁄68.
III – Recurso conhecido e improvido.
(e-fls. 290-332)

Opostos embargos declaratórios, o recurso foi rejeitado (e-fls. 350-362).
Irresignada, TOKIO MARINE SEGURADORA S⁄A interpôs recurso especial com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, por negativa de vigência ao art. 206, §1°, II, do Código Civil.

Aduz em suas razões:
i) a pretensão entre segurador e segurado prescreve em um ano, seja qual for a sua natureza (ou fato gerador);
ii) não há como se aplicar o art. 206, § 5°, I, do Código Civil, uma vez que a aplicação do dispositivo deve "ficar adstrita às dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como contratos de abertura de crédito, instrumentos de confissão de dívida, etc., onde se faça menção expressa à liquidez da dívida e que a parte devedora reconhece tal obrigação", sendo que na hipótese "o documento de fls. 18 dos autos não é instrumento público ou particular do qual conste o reconhecimento de dívida por parte da recorrente e muito menos aponta qualquer dívida líqüida que tenha sido reconhecida pela mesma, sendo apenas um termo de acordo adimplido;
iii) os requisitos necessários para aplicação do prazo quinquenal de prescrição previsto no referido dispositivo não foram preenchidos no documento de fls. 18, devendo-se aplicar o prazo ânuo, até porque a correção monetária e os juros legais reclamados são acessórios da ação principal, que é uma indenização securitária.
É o relatório.
Decido.

2. A matéria controversa deste recurso consiste na definição do prazo prescricional para ação de cobrança da correção monetária do valor pago a título de indenização devida pela seguradora em virtude de contrato de seguro contra riscos em embarcação.

Defende a recorrente que o prazo de prescrição para ação de cobrança seria de 1 (um) ano, de acordo com art. 206, § 1°, II, do Código Civil de 2002.
Por sua vez, o acórdão recorrido asseverou ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional, tendo por base o art. 206, § 5°, I, também do Código Civil de 2002.

3. Em primeiro lugar, há de se esclarecer que os valores devidos a título de correção monetária, incidente sobre a indenização paga pela seguradora, não consistem em complementação de seguro, cujo prazo de prescrição já fixou o STJ ser de um ano.
De fato, a Jurisprudência desta Corte fixou em diversos julgados que o prazo para o segurado pleitear a complementação de seguro pago a menor extrajudicialmente é de um ano. Confira-se:
SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL.
1 – Prescreve em um ano a ação para cobrança de saldo de indenização securitária devido por pagamento incompleto. Precedentes.
2 – O termo inicial de contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação que objetive a complementação do benefício é a data em que o segurado teve ciência do pagamento em valor inferior ao devido.
3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1277705⁄GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 03⁄11⁄2010)

Acontece, que neste recurso não se pleiteia complementação, mas correção monetária que com aquele instituto não se confunde.
O valor total do seguro foi pago pela seguradora, conforme dito no acórdão recorrido, após realização de um acordo perante o PROCON⁄AM. Contudo, o pagamento da quantia acordada foi paga a destempo e, por isso, a correção monetária era de direito.
Esclareceu o acórdão recorrido:
"02.04. De fato, tal artigo teria aplicação caso a apelada estivesse ingressando em juízo para pleitear a indenização devida em razão do sinistro que sofreu, o que não é o caso, pois, quanto a esta o pagamento já foi efetivado pela apelante, conforme se extrai do Termo de Ajustamento de Compromisso firmado na Coordenadoria do Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor - PROCON⁄AM, fls. 18 (e-fl. 324)"

Assim, a ação judicial proposta na origem pelo recorrido teve por objeto o pagamento do valor referente à correção monetária, que não foi feito à época do pagamento da indenização.

4. Entende a recorrente ser o prazo prescricional previsto no art. 206, § 1°, II, do Código Civil de 2002 o aplicável à situação.
Preceitua o art. 206, § 1°, II do CC⁄2002.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

Quanto à argumentação da recorrente, asseverou o acórdão, conforme já destacado acima:
"02.04. De fato, tal artigo teria aplicação caso a apelada estivesse ingressando em juízo para pleitear a indenização devida em razão do sinistro que sofreu, o que não é o caso, pois, quanto a esta o pagamento já foi efetivado pela apelante (grifei).

Com razão, neste ponto, o acórdão.

De fato, o art. 206, § 1°, II do CC⁄2002 regula a prescrição da pretensão do segurado contra o segurador, ou deste contra aquele, no que respeita à cobrança da indenização contratada, do valor referente ao seguro, que não é o caso dos autos, já que aqui a obrigação de indenizar acertada e o valor acordado foi pago.

Desta maneira já decidiu o STJ, que assentou ser o prazo prescricional do art. 206, § 1°, II do CC⁄2002 aplicável aos casos eu que se pleiteia o pagamento da indenização contratada.

Esclareça-se que o art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 era o correspondente do art. 206, § 1°, II do CC⁄2002.
CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. SEGURO. INDENIZAÇÃO. RECUSA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CÓDIGO CIVIL, ART. 178, § 6º, II. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 27.
I. Em caso de recusa da empresa seguradora ao pagamento da indenização contratada, o prazo prescricional da ação que a reclama é o de um (1) ano, nos termos do art. 178, parágrafo 6º, inciso II, do Código Civil.
II. Inaplicabilidade do lapso prescricional qüinqüenal, por não se enquadrar a espécie do conceito de "danos causados por fato do produto ou do serviço", na exegese dada pela 2ª Seção do STJ, uniformizadora da matéria, ao art. 27 c⁄c os arts. 12, 13 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
III. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 207.789⁄RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p⁄ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 24⁄09⁄2001)

SEGURO. DIFERENÇA DE VALOR ENTRE O PREÇO DE MERCADO E O MONTANTE ESTABELECIDO NA APÓLICE. PRESCRIÇÃO ÂNUA.
- Em caso de recusa da empresa seguradora ao pagamento da indenização contratada, o prazo prescricional da ação que a reclama é de um ano, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 442.453⁄RJ, relatado pelo eminente Ministro Barros Monteiro, DJ 17.02.2003).

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇA DE VALOR ENTRE O PREÇO DE MERCADO E O MONTANTE ESTABELECIDO NA APÓLICE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 178, § 6º, II, CC⁄1916. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
- Na linha da jurisprudência desta Corte, em caso de recusa da empresa seguradora ao pagamento da indenização contratada, o prazo prescricional da ação que a reclama é de um ano, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil⁄1916."(REsp 492.821⁄SP, relatado pelo eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.06.2003).

Vilson Rodrigues Alves, comentando o art. 206, § 1°, II do CC⁄2002 , faz as seguintes considerações, a indicar ser aquela prescrição a da ação para cobrança da indenização propriamente dita:
"O segurado tem pretensão contra a seguradora para o recebimento do seguro, uma vez que a companhia ao firmar o contrato contrai o dever que, ocorrido o sinistro, se transforma na obrigação de pagar em dinheiro o prejuízo decorrente do risco assumido, de acordo com o Código Civil, art. 776.
(...)

Toca à companhia seguradora a pretensão para haver o pagamento do prêmio pactuado, segundo o art. 757, para a garantia do interesse legítimo do segurado, seja em relação a pessoa, quer em relação ao bem, contra riscos predefinidos".
(ALVES, Vilson Rodrigues. Da prescrição e da decadência no código civil de 2002. 4. ed. rev., atual., e ampl. Campinas: Servanda Editora, 2008. p. 273).

Também em artigo sobre o tema, os professores Marcus Frederico Botelho Fernandes e Melisa Cunha Pimenta, ao se referirem ao termo inicial para a prescrição estipulada no 206, § 1°, II, descrevem sempre situações em que a ação intentada visa o recebimento da indenização securitária. Abaixo trechos do artigo publicado:
"Compreendia-se que o 'fato' autorizador do disparo do prazo prescricional era a ocorrência do sinistro - acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga o segurador a indenizar - , iniciando-se nesse exato momento a contagem do tempo para que o segurado exercitasse a sua pretensão, sob pena de não o fazendo, concretizar-se a prescrição.
(...)

Passou a haver, por conseguinte, majoritariamente uma mudança no entendimento, adotando-se como marco inicial para o prazo prescricional a data da recusa do pagamento feito pelo segurador, sob o argumento de que somente neste momento é que haveria a pretensão resistida".
(...)

Em outro julgado oriundo do Superior Tribunal de Justiça, novamente foi consagrado o entendimento de que 'o termo inicial do prazo prescricional ânuo previsto no artigo 178, § 6º, II do revogado Código Civil Brasileiro é a data em que o segurado teve conhecimento inequívoco da recusa do pagamento da indenização pela seguradora, fato este que faz surgir o direito de ação para o adimplemento coercitivo'.
(...)

Em bom momento, portanto, os Tribunais pátrios adotaram outro entendimento, no sentido de que a contagem do prazo prescricional inicia-se na data do sinistro, suspende-se quando do pedido administrativo feito pelo segurado ao segurador e tem seu curso retomado com a recusa quanto ao pagamento da indenização securitária.
(...)

Esse posicionamento foi retratado na Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: 'O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão', o que parece que melhor concilia a letra da lei com a finalidade do instituto da prescrição.
(FERNANDES, Marcus Frederico Botelho; PIMENTA, Melisa Cunha. Prescrição no código civil: uma análise interdisciplinar. Mirna Cianci, coordenadora. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 517-520)

Deste modo, mostra-se inservível o prazo do art. 206, § 1°, II do CC⁄2002 à prescrição do caso concreto, afastando-se a tese da recorrente.

5. Neste especial, busca-se a determinação do prazo prescricional para cobrança de correção monetária incidente sobre indenização securitária paga a destempo, após acordo celebrado com o segurad.
A correção monetária é valor gerado pelo ato reputado ilícito praticado pelo devedor, consistente no pagamento a menor do que o efetivamente era devido.
Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DISSÍDIO. NÃO CARATERIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial do prazo prescricional consiste na própria realização do pagamento desprovido da incidência dos expurgos ora postulados.
2. A correção monetária é valor gerado pelo ato reputado ilícito praticado pela Administração Pública: pagamento a menor do que o efetivamente devido, considerada a realidade do fenômeno inflacionário no período.
(...)
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(AgRg no REsp 1119097⁄SP, Rel. Des. Celso Limongi (convocado do TJ⁄SP), Sexta Turma, DJe 17⁄12⁄2010.)

Outro não é o entendimento da doutrina:
Como a própria expressão denota, correção monetária é um corretivo que tem por objeto manter atualizada, no tempo, em seu valor, determinada espécie de moeda.

Ou, como ministra Rubens Limongi França: Correção monetária é, em suma, a atualização do valor real da moeda, tendo-se em vista a data do entabulamento do vínculo e a da execução da prestação.
(AZEVEDO, Villaça Álvaro. Teoria geral das obrigações e responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 221)

No julgamento do Resp. 1.147.595⁄RS, relativo a ações de cobrança de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, quando da implantação de variados Planos Econômicos, esta Corte manifestou-se, quanto ao prazo prescricional para aquelas ações da seguinte forma:
15.- Prescrição vintenária das ações individuais.- Quanto à prescrição, a reiterada jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são impugnados os critérios de remuneração da Caderneta de Poupança e são postuladas as respectivas diferenças no regime do Código Civil de 1916.

A orientação de prescrição vintenária aplica-se às ações individuais relativas a todos os Planos Econômicos em causa, visto que a natureza jurídica do depósito e da pretensão indenizatória é neles, no essencial, a mesma, valendo, pois, a regra "ubi eadem ratio ibi eadem dispositio".

O disposto no art. 178, § 10, III, do Código Civil revogado diz respeito à prescrição de juros e outras verbas acessórias, cobradas autonomamente e não conjuntamente com o principal e sobre ele incidentes. A parte correspondente à correção monetária não creditada, objeto do litígio, visa, apenas, a manter a integridade do capital, não se tratando de parcela acessória, e os juros, incidentes sobre o principal não pago, no caso, recebem idêntico tratamento.

Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇAS DE RENDIMENTOS. PLANO VERÃO.
A obrigação de complementar o pagamento que eventualmente haja sido feito a menor é, em regra, do depositário, e não do Banco Central ou da União.
Não contraria o art. 17, I, da Lei 7.730⁄89, o acórdão que deixa de aplicá-lo às cadernetas de poupança, com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989.
Adoção do percentual de 42,72 em relação ao mês de janeiro de 1989.
Prescrição. Não incide o disposto no art. 178, § 10, III, do CC, pois a correção monetária visa a manter íntegro o capital, não se confundindo com prestação acessória.
Imposição de multa suficientemente justificada. Intuito procrastinatório evidenciado. Legalidade da multa imposta.
(REsp 152.460⁄SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02⁄06⁄1988, DJ 08⁄09⁄1998);

DIREITOS ECONÔMICO E CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. "PLANO VERÃO". JANEIRO DE 1989. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO. ART. 17 DA MP 32⁄89 (LEI 7.730⁄1989). PERCENTUAL A MENOR. DIREITO DE COBRANÇA DO EXPURGO. NÃO-INCIDÊNCIA NAS CONTAS INICIADAS A PARTIR DE 16.01.1989. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
I - O critério de remuneração estabelecido no art. 17-I da MP 32⁄89 (lei 7.730⁄1989) não se aplica as cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes de 16 de janeiro de 1989, mas às posteriores a esse dia.
II - Tratando-se de discussão do próprio credito, que deveria ter sido corretamente pago, não é de aplicar-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 178, par. 10, III, CC, haja vista que não se refere a juros ou quaisquer prestações acessórias. Cuida-se, na verdade, de ação pessoal, prescritível em vinte anos.
III - A correção monetária incide a partir de quando deveria estar creditado nas contas-poupança o valor correto, ou seja, fevereiro⁄89 - mês em que estaria completo o ciclo de trinta dias iniciado na primeira quinzena de janeiro do mesmo ano.
(REsp 97.858⁄MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27⁄08⁄1996, DJ 23⁄09⁄1996).

Entendeu-se, na ocasião, que a pretensão de receber a diferença da correção monetária e dos juros remuneratórios das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é de natureza obrigacional, sendo, pois, aplicável a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c⁄c o art. 2.028 do Código Civil vigente.

Entendo perfeitamente aplicável ao caso em exame o raciocínio desenvolvido,pois aqui a ação é pessoal, para a qual não há no diploma civil regra prescricional específica.

"Os prazos prescricionais classificam-se em geral e especiais, como assinala Câmara Leal: 'Nosso CC estabeleceu, para prescrição das ações, um prazo geral e diversos prazos especiais, ficando subordinadas àquele as ações para as quais não se fixou um prazo especial.
(...)
O Código anterior estabelecia prazo geral distinguindo as ações pessoais das ações reais (art. 177), em virtude de emenda ao projeto primitivo de Clóvis Bevilaqua. O novo ordenamento unificou-o em dez anos".
(DUARTE, Nestor. Código civil comentado. Ministro Cezar Peluzo, coordenador. 7. ed. rev. e atual. Barueri: Manole, 2013. p. 154).

Complementa Vilson Rodrigues Alves, em obra aqui referenciada, sobre o prazo geral de prescrição para as ações pessoais:
"No Código Civil, art. 205, unificou-se e reduziu-se o prazo ordinário ou comum para o lapso decenal, em que se pode dar o exercício das pretensões de direito material condenatórias, sejam irradiadas de direito pessoal, quer nascidas de direito real.
(...)
Estatui o art. 205 do Código Civil que 'a prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor'. Têm-se submetidas a esse prazo as pretensões que se irradiam de direito a prestação positiva (ato) ou de direito a prestação negativa (omissão).
(...)
Não se submetem ao prazo geral do art. 205 as pretensões irradiadas de direito formativo, por exemplo extintivo, porquanto no art. 205 apenas se subsumem as pretensões nascidas de atos ilícitos, absolutos (Código Civil, arts. 186-187 e art. 188, a contrario sensu) e relativos (arts. 389-393)".

Por tudo que foi dito, tem-se por certo o prazo prescricional de 10 (dez) anos, de acordo com o art. 205 do CC⁄2002, para ação de cobrança da correção monetária incidente sobre o valor da indenização securitária paga a destempo.

6. Pelo exposto, nego provimento ao recurso especial.

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2011⁄0184460-2
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.269.986 ⁄ AM

Números Origem: 106337894 20100028731 20100028731000100 20100028731000200

EM MESA JULGADO: 10⁄12⁄2013

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. LUCIANO MARIZ MAIA

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S⁄A
ADVOGADOS : LUIS FELIPE FREIRE LISBOA E OUTRO(S)
CRISTIANE ROSEIRO PEREZ E OUTRO(S)
RECORRIDO : WALCINETE LOPES DE ASSIS
ADVOGADOS : LUIZ GUSTAVO MOREIRA DE MELLO E OUTRO(S)
BAIRON NASCIMENTO E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Seguro

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S⁄A
ADVOGADOS : LUIS FELIPE FREIRE LISBOA E OUTRO(S)
CRISTIANE ROSEIRO PEREZ E OUTRO(S)
AGRAVADO : WALCINETE LOPES DE ASSIS
ADVOGADOS : LUIZ GUSTAVO MOREIRA DE MELLO E OUTRO(S)
BAIRON NASCIMENTO E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.




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