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STJ. Seguro. Art. 792 do CC/2002. Hipótese de falecimento do beneficiário. Solução a ser adotada

Data: 30/04/2014

Arnaldo Rizzardo, a respeito da norma do art. 792 do CC⁄2002, comenta a hipótese de falecimento do beneficiário assim: "É difícil constituir um seguro de vida sem indicar os beneficiários. Mais real a hipótese de não se manter a pessoa designada, por ter falecido, ou por recusa ao benefício. Contemplam-se, nestas eventualidades, o cônjuge, que receberá metade do valor e os herdeiros, obedecida a ordem sucessória do art. 1.829 (art. 1.603 do Código anterior), lembrando que o cônjuge também se inclui entre os herdeiros, se não casado pelo regime de comunhão universal, ou no de separação obrigatória, ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares" (Contratos. 13ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2013, pág. 861).

Íntegra do acórdão:

RECURSO ESPECIAL Nº 803.299 - PR (2005⁄0203853-9) (f)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
R.P⁄ACÓRDÃO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : GEISON MARCEL DE SOUZA DOMINGOS E OUTROS
ADVOGADOS : JORGE JOSÉ DOMINGOS NETO
MARLUS JORGE DOMINGOS E OUTRO(S)
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO : COMPANHIA DE SEGUROS GRALHA AZUL
ADVOGADOS : DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD E OUTRO(S)
ANDREA REGINA SCHWENDLER CABEDA E OUTRO(S)
EMENTA

RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PRÉ-MORTO POR OCASIÃO DO FALECIMENTO DA SEGURADA. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS DAQUELE BENEFICIÁRIO PARA VINDICAREM A QUOTA REFERENTE À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVIABILIDADE. INVOCAÇÃO DO ART. 792 DO CC⁄2002. APLICAÇÃO RESIDUAL, INCIDINDO APENAS NOS CASOS EM QUE, POR OCASIÃO DO EVENTO GERADOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, NÃO PERSISTIU EFICAZ DESIGNAÇÃO CONTEMPLANDO ALGUM BENEFICIÁRIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CÓDIGO CIVIL, EM VISTA DO DISPOSTO NOS ARTS. 792 E 794 DO CC⁄2002.

1. "Diante dos expressos termos do art. 794 do Código Civil⁄2002 [correspondente ao art. 1.475 do CC⁄1916], no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Nesse caso, o beneficiário - titular da indenização securitária - é o terceiro designado pelo falecido, por isso é descabido que tal direito componha o acervo hereditário composto pelos bens da segurada". (REsp 1132925⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03⁄10⁄2013, DJe 06⁄11⁄2013)

2. Em vista do disposto no art. 794 do CC⁄2002, em interpretação sistemática do Diploma civilista, o art. 792 - correspondente ao art. 1.473 do CC⁄16 - incide apenas caso não persista designação eficaz.

3. No caso, por ocasião do falecimento da segurada, permanecia eficaz a designação de três dos quatro beneficiários. Portanto, aqueles devem receber por inteiro a quota à que fazem jus, dividindo entre eles o percentual que seria do beneficiário pré-morto.

4. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Após o voto do relator não conhecendo do recurso especial dos exequentes e dando parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público, e o voto do Ministro Luis Felipe Salomão negando provimento a ambos os recurso especiais, divergindo do relator, no que foi acompanhado pelos demais Ministros, a Quarta Turma, por maioria, negou provimento a ambos os recursos especiais, nos termos do voto divergente do Ministro Luis Felipe Salomão, que lavrará o acórdão. Vencido o relator.Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti.

Brasília (DF), 05 de novembro de 2013(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECURSO ESPECIAL Nº 803.299 - PR (2005⁄0203853-9) (f)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : GEISON MARCEL DE SOUZA DOMINGOS E OUTROS
ADVOGADOS : JORGE JOSÉ DOMINGOS NETO
MARLUS JORGE DOMINGOS E OUTRO(S)
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO : COMPANHIA DE SEGUROS GRALHA AZUL
ADVOGADOS : DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD E OUTRO(S)
ANDREA REGINA SCHWENDLER CABEDA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA: Trata-se, na origem, de embargos à execução nos quais se discute a correção de pagamento de indenização securitária. Deu-se à causa o valor de R$ 6.690,67 (seis mil, seiscentos e noventa reais e sessenta e sete centavos).
No caso concreto, a segurada ODINETE DOMINGOS faleceu, e três dos seus quatro filhos, beneficiários do seguro, receberam suas respectivas indenizações.
O quarto filho da segurada, GILSON DOMINGOS, que também era beneficiário, falecera antes de sua mãe, e a companhia seguradora distribuiu a indenização que lhe caberia (quota de 25%) aos seus três irmãos, beneficiários sobreviventes.
Alguns herdeiros de GILSON DOMINGOS (GEISON MARCEL DE SOUZA DOMINGOS, nascido em 12.12.1988; GELSON GABRIEL DE SOUZA SANTOS DOMINGOS, nascido em 19.9.1995; HELLEN KAROLINE DE SOUZA DOMINGOS, nascida em 22.8.1992; e THIAGO LUIZ DE SOUZA SANTOS DOMINGOS, nascido em 30.11.1996) entenderam que a indenização do seu pai deveria ter sido paga a eles, legítimos sucessores, e não aos seus tios, como fez a seguradora, razão pela qual, representados por sua genitora MARCIA DE SOUZA SANTOS, ajuizaram execução de título extrajudicial em 16.6.2000, com base no contrato de seguro em questão.
A seguradora ofereceu embargos, sustentando que procedeu corretamente.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, entendendo que o valor da indenização de GILSON DOMINGOS não deveria ter sido pago aos seus irmãos, como fez a seguradora, mas aos seus herdeiros, os exequentes (fls. 68⁄72).
Interposta apelação, o TAPR deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fls. 175⁄178):
"EMBARGOS DO DEVEDOR- SEGURO DE VIDA- FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO ANTERIOR AO DO SEGURADO - DIREITO PESSOAL QUE NÃO SE TRANSMITE AOS HERDEIROS DAQUELE - COBRANÇA INDEVIDA. A representação com fundamento no Direito de Sucessão (art. 1.620 do CC de 1916) não é aplicável ao contrato de seguro de vida quando um dos beneficiários instituídos vem a falecer antes do segurado, não sendo possível aos herdeiros do pré-morto reclamar a parte da indenização do seguro que a este caberia se vivo estivesse. Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado."

Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados (fls. 205⁄207).
Inconformados, os exequentes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, alegando violação dos arts. 1.620 do CC⁄1916, 1º do Decreto-Lei n. 5.384⁄1943 e 3º, II e IV, da Lei n. 1.060⁄1950.
O Ministério Publico do Estado do Paraná também interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, alegando violação dos arts. 535, II, do CPC e 1.620 a 1.624 do CC⁄1916. Cita como paradigma o REsp 257.880⁄RJ, Quarta Turma, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.
A Companhia de Seguros Gralha Azul apresentou contrarrazões, observando, também, existir "um ordenamento jurídico – decreto-lei nº 5.384⁄43 e artigo 1473 do antigo Código Civil – que determina os caminhos a serem tomados pelo segurador, no caso de falta de beneficiários, hipótese esta que não se configura no caso em debate" (fl. 257).
Os recursos foram admitidos (fls. 267-268).
Opina o Dr. Fernando H. O. Macedo, ilustrado Subprocurador-Geral da República, pelo provimento dos recursos (fl. 277).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 803.299 - PR (2005⁄0203853-9) (f)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : GEISON MARCEL DE SOUZA DOMINGOS E OUTROS
ADVOGADOS : JORGE JOSÉ DOMINGOS NETO
MARLUS JORGE DOMINGOS E OUTRO(S)
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO : COMPANHIA DE SEGUROS GRALHA AZUL
ADVOGADOS : DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD E OUTRO(S)
ANDREA REGINA SCHWENDLER CABEDA E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO SECURITÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. MORTE DE UM DOS BENEFICIÁRIOS ANTES DA SEGURADA. REPARTIÇÃO PROPORCIONAL DO PRÊMIO ENTRE OS DEMAIS BENEFICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível conhecer do recurso dos exequentes, porque interposto antes do julgamento dos embargos de declaração e não ratificado posteriormente. Incide no caso, pois, o enunciado n. 418 da Súmula do STJ.
2. A indenização securitária é decorrente do contrato firmado, que indica beneficiários por livre escolha do segurado, independentemente da linha sucessória. Precedente.
3. Falecendo um dos quatro beneficiários de seguro de vida antes do óbito da própria segurada (aqueles filhos desta), a quota destinada ao falecido (25%) deve ser enquadrada, por equiparação, à hipótese de ausência de estipulação de beneficiário, aplicando-se os dispositivos legais pertinentes ao tema em vigor à época dos fatos, para efeito de definir a quem será entregue tal parcela.
4. Na falta de designação de beneficiário (aqui decorrente, por equiparação, do falecimento de um dos beneficiários antes do óbito da segurada), o seguro de vida (quota do beneficiário falecido) será pago metade ao cônjuge e metade aos herdeiros da segurada, conforme dispõem os artigos 1.473 do Código Civil de 1916 e 1º, caput, do Decreto-Lei n. 5.384, de 8.4.1943 – "dispõe sobre os beneficiários do seguro de vida".
5. Relativamente à parte do beneficiário falecido (filho e herdeiro da segurada), obtida com base na aplicação dos artigos 1.473 do Código Civil de 1916 e 1º, caput, do Decreto-Lei n. 5.384, de 8.4.1943 (1⁄4 da quota de 25% sem beneficiário), deverá ser objeto do direito de representação disciplinado no art. 1.620 e seguintes do Código Civil de 1916.
6. Recurso especial dos exequentes não conhecido, e recurso especial do Ministério Público provido em parte.
RECURSO ESPECIAL Nº 803.299 - PR (2005⁄0203853-9) (f)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : GEISON MARCEL DE SOUZA DOMINGOS E OUTROS
ADVOGADOS : JORGE JOSÉ DOMINGOS NETO
MARLUS JORGE DOMINGOS E OUTRO(S)
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO : COMPANHIA DE SEGUROS GRALHA AZUL
ADVOGADOS : DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD E OUTRO(S)
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VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): - Não é possível conhecer do recurso de GEISON MARCEL DE SOUZA DOMINGOS E OUTROS, porque interposto antes do julgamento dos embargos de declaração e não ratificado posteriormente. Incide no caso, pois, o enunciado n. 418 da Súmula do STJ.
O recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, por sua vez, merece provimento em parte.
Preliminarmente, afasto o dissídio jurisprudencial apontado pelo Ministério Público. O paradigma, proferido no REsp 257.880⁄RJ, Quarta Turma, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 7.10.2002, não guarda nenhuma semelhança com o caso em debate. Segundo o em. Relator do referido precedente, "à vista do acidente automobilístico em consequência do qual veio a falecer o motorista do veículo, seus pais, [...] recorrentes, ajuizaram ação contra a seguradora recorrida, visando obter a indenização prevista em contrato de seguro, como 'danos pessoais a terceiros', celebrado entre a seguradora e a Distribuidora Cocar Perfumaria Ltda., tendo por objeto segurado o veículo acidentado". Com efeito, o julgado mencionado pelo recorrente diz respeito a dano causado a terceiro, surgindo o direito à indenização em favor dos seus herdeiros no momento do óbito daquele, o que não é o caso destes autos.
A respeito da preliminar de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, não deve ser acolhida tal alegação, tendo em vista que o Tribunal de origem enfrentou o tema de mérito fundamentadamente, sendo irrelevante a eventual ausência de menção, expressa, a determinado dispositivo legal.
Quanto ao mérito da demanda, antes de ingressar no seu exame, convém narrar os fatos da causa, conforme consta da sentença:
"A segurada Odinete Domingos indicou como beneficiários, na proporção de 25% cada, seus quatro filhos, Ilson Cardoso, Gilson Domingos, Sandra Mara Domingos e Edmilson Cardoso (Certificado Individual de Seguro de Vida em Grupo – fls. 15 dos autos de Execução).
O pai dos Embargados, Gilson Domingos, faleceu em 30.07.97, anteriormente à segurada, cujo falecimento ocorreu em 04.06.99.
Em razão deste fato (o falecimento de Gilson precedeu ao da segurada) a Embargante entendeu que o valor da indenização deste beneficiário deveria acrescer aos outros beneficiários indicados e não aos herdeiros dele" (fl. 70 – grifos meus).

Alguns herdeiros do beneficiário falecido, então, ajuizaram execução de título extrajudicial, vindo a seguradora a oferecer embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes em primeiro grau, mediante os seguintes fundamentos adotados pelo Juízo singular:
"Ora, a lei dispõe expressamente que na falta do beneficiário indicado, o pagamento será feito ao meeiro e aos herdeiros do segurado – artigo 1º do Decreto-Lei 5.384⁄43.
Meeiro a segurada Odinete não possuía; quanto aos herdeiros, conforme a ordem estabelecida pelo Código Civil, em primeiro lugar são os descendentes, que eram seus quatro filhos; o fato de um deles ter falecido anteriormente àquela enseja que os netos herdem pelo direito de representação (artigo 1.620, do Código Civil); os colaterais (os irmãos) somente herdariam se não existissem os ora Embargados.
Outro argumento da Embargante é o de que respeitou a vontade da segurada ao efetuar o pagamento da indenização acrescendo aos outros filhos desta; também aqui emprega um raciocínio tortuoso para corroborar sua atitude; ao contrário do que afirma, se a segurada Odinete, mesmo em face da morte de seu filho Gilson Domingos, não efetuou qualquer modificação no elenco de beneficiários, sua omissão indica que pretendeu manter os herdeiros deste nesta qualidade, conforme preconiza a lei civil. Como bem argumentam os Embargados, se pretendesse excluí-los, retiraria do rol de beneficiários o falecido Gilson.
Assim, não assiste qualquer razão à Embargante.
Apenas deve ser considerada a ponderação do ilustre representante do Ministério Público, quanto ao fato de que, do valor indenizatório (25% que cabia a Gilson Domingos) metade deve ser reservada ao cônjuge, cabendo a outra metade aos seus seis filhos; assim, verifica-se excesso de execução, certo que o valor originário (R$ 6.906,90) deve ser dividido por dois, resultando em R$ 3.453,45 que por sua vez deverá ser dividido por seis, cabendo então a cada um dos herdeiros R$ 575,57; sendo quatro os Exequentes, o valor originário da Execução deverá ser de R$ 2.302,28, incidindo após correção monetária e juros de 0,5% ao mês" (fls. 70⁄71).

O Tribunal de origem reformou a sentença e, acolhendo os embargos, julgou extinta a execução. Ressaltou, inclusive, que "a aplicação subsidiária do Direito de Sucessão apenas se justificaria na falta de declaração de beneficiários, quando, nos termos do art. 1.473 do CC, o segurado deveria ser pago aos herdeiros do segurado segundo as linhas traçadas pelo Direito de Sucessão" (fl. 177).
Com efeito, a definição dos beneficiários do seguro de vida feita pela segurada deve ser respeitada, não havendo como impor as normas destinadas à sucessão quanto à integralidade da quota (25%) prevista na apólice em favor de Gilson Domingos, falecido.
No caso em debate, o beneficiário Gilson Domingos possuía uma simples expectativa de direito, tendo em vista que o direito ao capital vinculado ao seguro de vida somente se concretizou com o falecimento da segurada. Antes desse fato, portanto, o beneficiário não detinha nenhum direito à importância objeto do seguro, assim como não o têm os seus herdeiros, salvo alguma disposição contratual expressa, inexistente neste feito.
A propósito, embora não se cuide de precedente idêntico ao presente caso, esta Turma enfatizou a ausência de vínculo entre o direito de livre escolha dos beneficiários do seguro de vida e os direitos hereditários ao julgar o AgRg no REsp 1.156.910⁄AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 5.3.2013, constando do voto da em. Relatora a seguinte passagem relevante:
"Em relação ao art. 792 do Código Civil de 2002, ressalto que o posicionamento do acórdão impugnado encontra-se em consonância com antigo e consolidado entendimento de ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção, ao interpretar o dispositivo correspondente do Código Civil de 1916 - art. 1.473 - no sentido de que deve ser respeitada a cláusula contratual mediante a qual o segurado estabeleceu o beneficiário do capital investido por sua livre escolha, sendo certo que essa opção não tem relação alguma com a meação de bens ou direitos dos herdeiros do falecido."

Com isso, não se pode aplicar, de plano, o direito de representação disciplinado no art. 1.620 e seguintes do Código Civil de 1916 em relação ao valor integral equivalente à quota de 25% destinado a Gilson Domingos, filho da segurada. Tais normas devem abranger, apenas, uma parte (1⁄4) da referida quota, conforme passo a demonstrar a seguir.
Apresenta-se incorreto distribuir a parcela do beneficiário falecido aos seus irmãos, demais beneficiários na apólice. O contrato de seguro foi expresso ao conferir, apenas, 25% para cada um dos beneficiários, não se falando, na sentença ou no acórdão, em direito de acréscimo em relação aos sobreviventes.
Nesse caso, especificamente quanto ao percentual destinado ao beneficiário falecido (25%), deve ser enquadrada, por equiparação, à hipótese de ausência de estipulação de beneficiário, aplicando-se os dispositivos legais pertinentes em vigor à época dos fatos para efeito de definir a quem será entregue.
Veja-se o que preveem os artigos 1.473 do Código Civil de 1916 e 1º, caput, do Decreto-Lei n. 5.384, de 8.4.1943 ("dispõe sobre os beneficiários do seguro de vida") sobre a ausência de beneficiário no seguro de vida:
"Art. 1.473. Se o seguro não tiver por causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícito ao segurado, em qualquer tempo, substituir o seu beneficiário, e, sendo a apólice emitida à ordem, instituir o beneficiário até por ato de última vontade. Em falta de declaração, neste caso, o seguro será pago aos herdeiros do segurado, sem embargo de quaisquer disposições em contrário dos estatutos da companhia ou associação" (grifo meu).

"Art. 1º Na falta de beneficiário nomeado, o seguro de vida será pago metade à mulher e metade aos herdeiros do segurado " (grifo meu).

Orlando Gomes, por sua vez, de forma objetiva, leciona assim sobre o tema:
"No seguro de vida que encerra estipulação em favor de terceiro, o segundo designa a pessoa que deve receber o seguro, quando se torne exigível.
A designação do beneficiário pode ser feita concomitantemente ou depois da celebração do contrato.
Quando falta, a lei supre a vontade do segurado, determinando que o seguro seja pago a pessoa de sua família. Por lei, deverá ser atribuído metade à mulher e metade aos herdeiros e, na falta desses beneficiários, a quem o reclamar provando que a morte do segurado o privou de meios para sua subsistência.
[...]
Na designação do beneficiário há limitação quanto às pessoas. Assim, não pode ser instituído quem for legalmente proibido de receber doação do seguro. Está nesse caso o cúmplice do cônjuge adúltero. Nessa hipótese, decai o beneficiário. O contrato de seguro no qual se designe beneficiário pessoa proibida de receber o seguro seria anulável. Tem-se admitido, contudo, que tal designação é como se não fosse escrita, caindo-se, em consequência, na hipótese da falta de declaração. Assim, o seguro será pago aos herdeiros do segurado e à sua mulher, nos termos do que dispõe a lei" (Contratos. 11ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1986, págs. 478⁄479).

A título de ilustração, saliente-se que o atual Código Civil, de 2002, é ainda mais claro sobre o tema no art. 792, que estabelece:
"Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência."

Arnaldo Rizzardo, a respeito da norma do art. 792 do CC⁄2002, comenta a hipótese de falecimento do beneficiário assim:
"É difícil constituir um seguro de vida sem indicar os beneficiários. Mais real a hipótese de não se manter a pessoa designada, por ter falecido, ou por recusa ao benefício.
Contemplam-se, nestas eventualidades, o cônjuge, que receberá metade do valor e os herdeiros, obedecida a ordem sucessória do art. 1.829 (art. 1.603 do Código anterior), lembrando que o cônjuge também se inclui entre os herdeiros, se não casado pelo regime de comunhão universal, ou no de separação obrigatória, ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares" (Contratos. 13ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2013, pág. 861).

Inexistindo, assim, beneficiário para uma das quotas de 25% do seguro de vida (parte destinada a Gilson Domingos) e considerando que a segurada Odinete Domingos, conforme consta da sentença, não possuía "meeiro", tal fatia deverá ser repartida igualmente entre os seus quatro filhos, herdeiros necessários: Ilson Cardoso, Sandra Mara Domingos, Edmilson Cardoso e Gilson Domingos⁄falecido (1⁄4 para cada um).
Portanto, a parte de Gilson como herdeiro da segurada, portanto, obtida com base na aplicação dos arts. 1.473 do Código Civil de 1916 e 1º, caput, do Decreto-Lei n. 5.384, de 8.4.1943 (1⁄4 da quota de 25% sem beneficiário), é que deverá ser objeto do direito de representação disciplinado no art. 1.620 e seguintes do Código Civil de 1916.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial dos exequentes e DOU PROVIMENTO, em parte, ao recurso especial do Ministério Público para reconhecer em favor dos exequentes o direito de representação disciplinado no art. 1.620 e seguintes do Código Civil de 1916, apenas, em relação à parte de Gilson Domingos como herdeiro da segurada, obtida com base na aplicação dos arts. 1.473 do Código Civil de 1916 e 1º, caput, do Decreto-Lei n. 5.384, de 8.4.1943 (1⁄4 da quota de 25% sem beneficiário), reservando-se as importâncias devidas ao cônjuge e aos dois filhos não exequentes de Gilson Domingos, conforme assinalado na sentença (cf. fl. 71).
Julgados parcialmente procedentes os embargos, os honorários advocatícios, (execução e embargos) fixados em 10% sobre o valor atualizado dos embargos à execução, e as custas processuais deverão ser distribuídos assim: 3⁄4 serão pagos pelos exequentes e 1⁄4 pela embargante, compensando-se os honorários.
É como voto.

RECURSO ESPECIAL Nº 803.299 - PR (2005⁄0203853-9) (f)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : GEISON MARCEL DE SOUZA DOMINGOS E OUTROS
ADVOGADOS : JORGE JOSÉ DOMINGOS NETO
MARLUS JORGE DOMINGOS E OUTRO(S)
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO : COMPANHIA DE SEGUROS GRALHA AZUL
ADVOGADOS : DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD E OUTRO(S)
ANDREA REGINA SCHWENDLER CABEDA E OUTRO(S)
EMENTA

RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PRÉ-MORTO POR OCASIÃO DO FALECIMENTO DA SEGURADA. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS DAQUELE BENEFICIÁRIO PARA VINDICAREM A QUOTA REFERENTE À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVIABILIDADE. INVOCAÇÃO DO ART. 792 DO CC⁄2002. APLICAÇÃO RESIDUAL, INCIDINDO APENAS NOS CASOS EM QUE, POR OCASIÃO DO EVENTO GERADOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, NÃO PERSISTIU EFICAZ DESIGNAÇÃO CONTEMPLANDO ALGUM BENEFICIÁRIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CÓDIGO CIVIL, EM VISTA DO DISPOSTO NOS ARTS. 792 E 794 DO CC⁄2002.

1. "Diante dos expressos termos do art. 794 do Código Civil⁄2002 [correspondente ao art. 1.475 do CC⁄1916], no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Nesse caso, o beneficiário - titular da indenização securitária - é o terceiro designado pelo falecido, por isso é descabido que tal direito componha o acervo hereditário composto pelos bens da segurada". (REsp 1132925⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03⁄10⁄2013, DJe 06⁄11⁄2013)

2. Em vista do disposto no art. 794 do CC⁄2002, em interpretação sistemática do Diploma civilista, o art. 792 - correspondente ao art. 1.473 do CC⁄16 - incide apenas caso não persista designação eficaz.

3. No caso, por ocasião do falecimento da segurada, permanecia eficaz a designação de três dos quatro beneficiários. Portanto, aqueles devem receber por inteiro a quota à que fazem jus, dividindo entre eles o percentual que seria do beneficiário pré-morto.

4. Recurso especial não provido.

VOTO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Companhia de Seguros Gralha Azul opôs embargos à execução de título extrajudicial movida por Geison Marcel de Souza Domingos e outros. Narra que pretendem os embargados, na qualidade de herdeiros de Gilson Domingos, beneficiário do contrato de seguro de vida em grupo contratado por Odinete Domingos, receber a indenização securitária proporcional que caberia ao mencionado beneficiário. Argumenta que a segurada foi incluída em apólice coletiva, figurando como estipulante o Funbep - Fundo de Pensão Multipatrocinado, tendo por beneficiários Ilson Cardoso, Gilson Domingos, Edmilson Cardoso e Sandra Mara Domingos. Afirma que, como a segurada faleceu em 4 de junho de 1999, antes mesmo do beneficiário do seguro Edmilson Cardoso - que veio a óbito em 30 de julho de 1997 -, procedeu ao rateio do que era devido ao de cujus entre os demais beneficiários, conforme documentos que instruem os embargos. Pondera que, no momento da abertura da sucessão, o beneficiário Edmilson Cardoso não tinha capacidade para ser herdeiro da segurada, pois, por ocasião de seu falecimento, não havia ocorrido o evento gerador da indenização securitária (morte da segurada).

O Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Curitiba julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução.

Interpôs a Seguradora embargante apelação, e os embargados recurso adesivo para o Tribunal de Alçada do Paraná, que deu provimento ao apelo e julgou prejudicado o recurso adesivo.

A decisão tem a seguinte ementa:

EMBARGOS DO DEVEDOR - SEGURO DE VIDA - FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO ANTERIOR AO DO SEGURADO - DIREITO PESSOAL QUE NÃO SE TRANSMITE AOS HERDEIROS DAQUELE - COBRANÇA INDEVIDA.
A representação com fundamento no Direito de Sucessão (art. 1620 do CC de 1916) não é aplicável ao contrato de seguro de vida quando um dos beneficiários instituídos vem a falecer antes do segurado, não sendo possível aos herdeiros do pré-morto reclamar a parte da indenização do seguro que a este caberia se vivo estivesse.
Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado.

Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público do Paraná, foram rejeitados.

Inconformados com a decisão colegiada, interpuseram os exequentes e o Ministério Público recursos especiais.

Os exequentes, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal sustentando violação aos arts. 1.620 do CC⁄1916, 1º do Decreto-Lei n. 5.384⁄1943 e 3º da Lei n. 1.060⁄1950.

Afirmam que seu pai figurava como beneficiário do seguro de vida e que, por ocasião de seu falecimento, o valor que cabia ao seu genitor foi rateado pela recorrida entre os demais beneficiários, em preterição aos filhos do beneficiário do seguro, que são também netos da segurada.

O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal sustentando omissão, divergência jurisprudencial e violação aos arts. 1.620, 1.621, 1.623 e 1.624 do CC⁄1916 e do art. 535 do CPC.

Afirma que o acórdão recorrido não reconheceu o direito de representação dos herdeiros do beneficiário do seguro, afastando, por conseguinte, as regras atinentes ao direito sucessório.

Opina o Ministério Público Federal pelo provimento dos recursos especiais. (Fls. 277)

O eminente relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, não conheceu do recurso especial oferecido pelos exequentes e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público.

Entendeu Sua Excelência que o recurso especial manejado pelos exequentes, antes mesmo do julgamento dos aclaratórios opostos pelo Ministério Público, não foi ratificado posteriormente.

Quanto ao recurso do Ministério Público, Sua Excelência considerou que, como a segurada não possuía "meeiro", a quota correspondente ao beneficiário pré morto deveria ser repartida igualmente entre os seus 4 filhos - que eram os herdeiros necessários -; cabendo aos exequentes, em observância ao direito de representação disciplinado nos arts. 1.620 e seguintes do CC⁄1916, o correspondente a 1⁄4 da quota.

2. Ouço divergir do eminente relator, por entender que o acórdão recorrido dirimiu adequadamente a lide.

O acórdão recorrido dispôs:

O simples fato de alguém ser instituído beneficiário de um contrato de seguro não tem o significado de que aquela nomeação em si passou a integrar o patrimônio do instituído, hábil a ser transmitido a seus herdeiros. Trata-se, apenas, de um direito pessoal do beneficiário escolhido pelo segurado para receber uma indenização que fica na dependência da morte deste. Tal direito pessoal, no entanto, acaba se extinguindo caso o instituído venha antes falecer. Situação diversa seria se falecendo posteriormente ao instituidor (segurado), os herdeiros do instituído viessem a reclamar o seguro, caso em que já integrando tal direito ao patrimônio do beneficiário, teriam aqueles que a lei indica o direito de partilhar o patrimônio já integrado. (fl. 177)

O art. 794 do CC⁄2002 - correspondente ao art. 1.475 do CC⁄1916, vigente por ocasião dos fatos - dispõe que, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

O art. 794, combinado com o art. 792 - correspondente ao art. 1.473 do CC⁄1916 -, ao qual fez referência o Ministro Antonio Carlos Ferreira em seu primoroso voto, segundo entendo, incide nos casos em que há um único beneficiário do seguro, isto é, se por algum motivo a indicação do beneficiário não prevalecesse.

Nessa hipótese, a indenização securitária deverá ser paga por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, observada a ordem de vocação hereditária.

Nas demais, na linha do disposto no art. 794 do CC⁄2002, o capital estipulado não pode ser considerado herança para todos os efeitos de direito, como ressaltado pelo dispositivo.

Nesse passo, penso que, havendo beneficiário do seguro pré-morto, por ocasião do falecimento do segurado, porém havendo designação na apólice de outros beneficiários, é como se aquele anterior não existisse.

Com efeito, entendo que, em interpretação sistemática do Código Civil, a regra do art. 792 do CC⁄2002 incide apenas caso não persista designação eficaz.

Vem bem a calhar o estatuído em recente precedente deste Colegiado, REsp 1.132.925⁄SP, de minha relatoria, assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E PROCESSUAL CIVIL. TERCEIRO BENEFICIÁRIO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA AJUIZAR COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO. MANIFESTO DESCABIMENTO, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL E POR SER DIREITO QUE NÃO INTEGRA O ACERVO HEREDITÁRIO. PROLAÇÃO DE SUPERVENIENTE SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
1. Diante dos expressos termos do art. 794 do Código Civil⁄2002, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Nesse caso, o beneficiário - titular da indenização securitária - é o terceiro designado pelo falecido, por isso é descabido que tal direito componha o acervo hereditário composto pelos bens da segurada.
2. Conforme andamento processual, houve a superveniente prolação de sentença, julgando, com resolução do mérito, improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que, por ocasião da celebração do contrato, a segurada já tinha inequívoco conhecimento de que padecia da doença - omitida da seguradora -, que veio a ceifar sua vida.
3. Dessarte, o acolhimento do recurso resultaria em decisão prejudicial à recorrente, visto que, evidentemente, reabriria a possibilidade de rediscussão do direito material em ação que eventualmente venha a ser proposta pelo inventariante (beneficiário do seguro), não havendo mais a presença do binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional buscado no presente recurso.
4. Recurso especial não conhecido. (REsp 1132925⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03⁄10⁄2013, DJe 06⁄11⁄2013)

Nesse mencionado precedente, foi alinhavado no voto condutor:

2.1. De fato, conforme observado no voto vencido do Relator originário, à luz do art. 794 do Código Civil⁄2002, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
A razão de ser é singela: evidentemente, no seguro de vida, o beneficiário - titular da indenização securitária - é o terceiro designado pelo falecido, por isso é descabido que tal direito componha o acervo hereditário.

Isso porque, nessas hipóteses, ocorrido o sinistro, o capital segurado pertence a um beneficiário que é necessariamente um terceiro. Ou seja, segurado e beneficiário, nesses casos, obviamente não podem ser uma só pessoa. E, sendo assim, tratando-se de valor pertencente ao beneficiário, não se sujeita às dívidas do segurado nem se considera herança, pois, se instituído, pelo contrato, em favor de um herdeiro necessário, por exemplo, não está submetido à colação. (PELUSO, Cezar (coord.). Código civil comentado. 6 ed. Barueri: Manole, 2012, p. 817)

Nesse passo, Luc Mayaux, catedrático da Universidade Lyon III, apresenta profícuo estudo comparativo acerca do seguro de danos e de pessoas no Brasil e na França, observando que no direito francês, assim como no brasileiro, os direitos do beneficiário do seguro "escapam às investidas dos credores do subscritor ou de seus herdeiros":

O contrato de seguro de vida obedece a princípios análogos em ambos os direitos, seja a respeito da delimitação do risco coberto (a) seja a propósito do prêmio (b), ou ainda no que pertine aos direitos do beneficiário (c).
[...]
c) Os direitos do beneficiário
No direito brasileiro, estes escapam às investidas dos credores do subscritor ou de seus herdeiros (Código Civil, art. 794). O direito francês adota as mesmas soluções...
[...]
b) A designação e a revogação do beneficiário
Como precedentemente, o Direito brasileiro aparece como mais marcado de subjetivismo que o Direito francês, editando soluções originais, algumas das quais poderiam ser adotadas por este último. Distinguiremos a desingação do beneficiário e sua revogação.
b.1) A designação do beneficiário
A originalidade do Direito Brasileiro é dupla. Ela repousa tanto na escolha do beneficiário como na existência de designações legais supletivas.
No que concerne à escolha do beneficiário, esta não é inteiramente livre. Com efeito, é proibido a uma pessoa casada não separada judicialmente designar como beneficiária o seu concubino ou a sua concubina (Código Civil, art. 793 a contrario sensu). A razão é sem dúvida que o seguro de vida é suspeito de ter sido subscrito tendo em vista a mantença de relações adúlteras.
[...]
Na ausência de beneficiário designado ou em caso de nulidade ou caducidade da designação, a lei brasileira faz igualmente prova de originalidade. Ela instaura um mecanismo de designação supletiva em dois graus.
Na ausência de beneficiário ou se a designação é nula ou caduca, o capital será vertido metade ao cônjuge não separado judicialmente e a outra parte aos herdeiros segundo a ordem legal de sucessão (Código Civil, art. 792).
Na ausência de beneficiários legais subseqüentes, o capital vai "aos que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência" (Código Civil, art. 792, parágrafo único). Encontra-se aqui o aspecto alimentar do seguro de vida que não se percebe no Direito francês... (O Direito do Seguro no Brasil e na França: estudo comparativo em seguros de danos e de pessoas, Anais do III Fórum de Direito do Seguro José Solledero Filho. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito do Seguro, 2003, p. 316-323)

No caso, por ocasião do falecimento da segurada permanecia eficaz a designação de três dos quatro beneficiários. Portanto, aqueles devem receber por inteiro a quota à que fazem jus, dividindo entre eles o percentual que seria do beneficiário pré-morto.

3. Ante o exposto, rogando vênia ao eminente relator para interpretar o artigo 792 conjugado com o art. 794 do Código Civil⁄2002, ambos com os mencionados correspondentes no CC⁄1916, nego provimento aos recursos especiais.

É como voto.

RECURSO ESPECIAL Nº 803.299 - PR (2005⁄0203853-9) (f)

VOTO-VOGAL

EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (PRESIDENTE): Srs. Ministros, também adotarei o entendimento da maioria, pedindo vênia ao eminente Relator, cujo voto - friso - traz solução também muito bem estruturada.
Peço vênia para acompanhar a maioria, porque a regra fica mais clara em termos de separação entre herança e estipulação feita em contrato de seguro.
Nego provimento aos recursos especiais.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2005⁄0203853-9
REsp 803.299 ⁄ PR

Números Origem: 1997017 6092000 9752000

PAUTA: 05⁄11⁄2013 JULGADO: 05⁄11⁄2013

Relator
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator para Acórdão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. LUCIANO MARIZ MAIA

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : GEISON MARCEL DE SOUZA DOMINGOS E OUTROS
ADVOGADOS : JORGE JOSÉ DOMINGOS NETO
MARLUS JORGE DOMINGOS E OUTRO(S)
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO : COMPANHIA DE SEGUROS GRALHA AZUL
ADVOGADOS : DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD E OUTRO(S)
ANDREA REGINA SCHWENDLER CABEDA E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Seguro

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do relator não conhecendo do recurso especial dos exequentes e dando parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público, e o voto do Ministro Luis Felipe Salomão negando provimento a ambos os recurso especiais, divergindo do relator, no que foi acompanhado pelos demais Ministros, a Quarta Turma, por maioria negou provimento a ambos os recursos especiais, nos termos do voto divergente do Ministro Luis Felipe Salomão, que lavrará o acórdão. Vencido o relator.
Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti.






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