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STJ. Ato suicida. Distinção entre voluntariedade e involuntariedade

Data: 22/11/2013

"Alexandre Nader discorre sobre a distinção entre a voluntariedade e a involuntariedade do ato suicida: Atendo-se única e exclusivamente ao suicídio como causa de exclusão do dever de pagar o valor do seguro, imperioso distinguir o voluntário do involuntário, pois, enquanto o primeiro alforria a seguradora, o segundo a obriga ao pagamento do valor do seguro. Assim, voluntário é o suicídio caracterizado pela consciente e real intenção da vítima de se matar. Vítima que deliberadamente procura o risco e, dessa forma, desnatura o contrato de seguro de vida. Age movido pela torpe intenção de, ilicitamente, "enriquecer" o beneficiário. Involuntário, por sua vez, é o suicídio provocado pelo segurado que não se acha no gozo perfeito de sua saúde mental. Ao contrário, padece de grave perturbação de inteligência, pelo que, involuntariamente, dá cabo à própria vida. Segundo CLÓVIS BEVILÁQUA, no suicídio involuntário a morte será uma fatalidade; o indivíduo não a quis, obedeceu a forças irresistíveis. (Seguro de vida e suicídio do segurado. In Revista Síntese de Direito Processual Civil, Ano III, n. 15, p. 130-131)".

Íntegra do v. acórdão:

Acórdão: Recurso Especial n. 968.307 - SP.
Relator: Min. Luis Felipe Salomão.
Data da decisão: 17.05.2012.

RECURSO ESPECIAL Nº 968.307 - SP (2007⁄0116144-2)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO COSESP
ADVOGADO : WANDO DIOMEDES E OUTRO(S)
RECORRIDO : SIRENE MARTINS DA CUNHA BUENO
ADVOGADO : JOSÉ OCLAIR MASSOLA E OUTRO(S)

EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. SUPERAÇÃO DA QUESTÃO ACERCA DA PREMEDITAÇÃO EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA ADMINISTRATIVAMENTE. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. MORTE POR ACIDENTE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. O suicídio premeditado aponta para situação em que existente o dolo, afastando, destarte, o dever de indenizar, porquanto configura causa excludente da responsabilidade da seguradora. Inteligência da Súmula 61 do STJ. 2. No caso em julgamento, porém, o pagamento da indenização à beneficiária pelo suicídio do marido, na via administrativa, importa o reconhecimento inequívoco, pela seguradora, de que o fato era indenizável e, por via reflexa, que o suicídio não foi premeditado, obstando a discussão judicial acerca da predeterminação do evento, mormente tendo em vista que esta não se presume, devendo ser efetivamente comprovada pela seguradora, porquanto fato impeditivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC). Precedentes. 3. A conclusão é reforçada pelo fato de a seguradora ter utilizado como base de cálculo para pagamento administrativo a indenização por morte natural, conducente à apuração de montante menor. Se assim o fez, certamente que, se tivesse entendido pelo planejamento do suicídio, ter-se-ia furtado a essa obrigação. 4. A morte natural é aquela resultante de um estado mórbido herdado ou de uma perturbação congênita, sobrevindo como consequência de processo esperado e previsível. Por sua vez, a expressão morte acidental tem significado antonímico ao de morte natural, encerrando a idéia de eventualidade. 5. Forçoso concluir, portanto, que o suicídio não pode ser encartado como espécie de morte natural, uma vez que configura a provocação ou o desencadeamento de fenômeno mortal fora de condições mórbidas eficientes, ou seja, advém de comportamento humano inesperado e contrário à ordem natural das coisas. 6. Os juros moratórios em responsabilidade contratual devem incidir a partir da citação. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido em parte e nessa extensão provido, apenas para determinar a incidência dos juros moratórios a partir da citação. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília (DF), 17 de maio de 2012(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 968.307 - SP (2007⁄0116144-2)
RECORRENTE : COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO COSESP
ADVOGADO : WANDO DIOMEDES E OUTRO(S)
RECORRIDO : SIRENE MARTINS DA CUNHA BUENO
ADVOGADO : JOSÉ OCLAIR MASSOLA E OUTRO(S)

RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Sirene Martins da Cunha Bueno ajuizou ação em face da Companhia de Desguros do Estado de São Paulo - COSESP, objetivando recebimento de valor adicional de indenização decorrente de contrato de seguro de vida, figurando como beneficiária, diante do suicídio de seu marido. Afirma que, administrativamente, recebeu apenas a metade do valor devido, e, ademais, apesar de ter dado quitação, persiste o direito ao valor residual, uma vez que a base de cálculo da indenização deve ser a de morte acidental (fls. 6-16).

Sobreveio sentença de improcedência do pedido (fls. 190-194).

O Tribunal estadual deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:

Seguro de vida. Suicídio do segurado. Pagamento pela seguradora de indenização para a beneficiária, esposa do falecido, a título de morte natural. Impossibilidade. Previsão contratual de pagamento em dobro em caso de morte acidental. Suicídio que não pode ser enquadrado como morte natural, que é aquela que independe de ação humana ou de qualquer outro fator exógeno. Questão acerca da existência ou não de premeditação que somente guarda pertinência com eventual exclusão da responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização prevista por morte do segurado, e não no concernente ao enquadramento jurídico do fato. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido.

Embargos de declaração (fls. 253-256) que foram rejeitados (fls. 260-264).

Nas razões do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, foi alegada violação aos arts. 405, 1.440 e 1.460 do Código Civil de 1916 (fls. 267-272).

Aduz que: a) o fato de a seguradora ter efetuado o pagamento da garantia básica do seguro não lhe imputa o dever de indenizar a cobertura acidentária, uma vez que há limites legais e contratuais aos riscos, a exemplo da delimitação de responsabilidade contida na apólice; b) consoante o art. 405 do CC de 2002, os juros moratórios são contados a partir da citação e não da data do pagamento parcial da indenização.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fls. 277-283), que foi admitido pela instância ordinária (fls. 295-296).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 968.307 - SP (2007⁄0116144-2)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO COSESP
ADVOGADO : WANDO DIOMEDES E OUTRO(S)
RECORRIDO : SIRENE MARTINS DA CUNHA BUENO
ADVOGADO : JOSÉ OCLAIR MASSOLA E OUTRO(S)

EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. SUPERAÇÃO DA QUESTÃO ACERCA DA PREMEDITAÇÃO EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA ADMINISTRATIVAMENTE. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. MORTE POR ACIDENTE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. O suicídio premeditado aponta para situação em que existente o dolo, afastando, destarte, o dever de indenizar, porquanto configura causa excludente da responsabilidade da seguradora. Inteligência da Súmula 61 do STJ. 2. No caso em julgamento, porém, o pagamento da indenização à beneficiária pelo suicídio do marido, na via administrativa, importa o reconhecimento inequívoco, pela seguradora, de que o fato era indenizável e, por via reflexa, que o suicídio não foi premeditado, obstando a discussão judicial acerca da predeterminação do evento, mormente tendo em vista que esta não se presume, devendo ser efetivamente comprovada pela seguradora, porquanto fato impeditivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC). Precedentes. 3. A conclusão é reforçada pelo fato de a seguradora ter utilizado como base de cálculo para pagamento administrativo a indenização por morte natural, conducente à apuração de montante menor. Se assim o fez, certamente que, se tivesse entendido pelo planejamento do suicídio, ter-se-ia furtado a essa obrigação. 4. A morte natural é aquela resultante de um estado mórbido herdado ou de uma perturbação congênita, sobrevindo como consequência de processo esperado e previsível. Por sua vez, a expressão morte acidental tem significado antonímico ao de morte natural, encerrando a idéia de eventualidade. 5. Forçoso concluir, portanto, que o suicídio não pode ser encartado como espécie de morte natural, uma vez que configura a provocação ou o desencadeamento de fenômeno mortal fora de condições mórbidas eficientes, ou seja, advém de comportamento humano inesperado e contrário à ordem natural das coisas. 6. Os juros moratórios em responsabilidade contratual devem incidir a partir da citação. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido em parte e nessa extensão provido, apenas para determinar a incidência dos juros moratórios a partir da citação. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem.

VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. As peculiaridades do contato de seguro impedem a aplicação das causas excludentes da responsabilidade do segurador, à exceção do fato exclusivo do segurado quando praticado com dolo ou má-fé, uma vez que tal elemento extermina com a incerteza inerente ao risco segurado.

Consoante o vetusto Código Civil, vigente à época dos fatos (17⁄8⁄2001):

Art. 1.436. Nulo será este contrato, quando o resto, de que se ocupa, se filiar a atos ilícitos do segurado, do beneficiado pelo seguro, ou dos representantes e propostos, quer de um, quer do outro.

O Código vigente reproduz a referida mens legis:

Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.

Sergio Cavalieri Filho, notória autoridade em matéria de responsabilidade civil, leciona:

Somente o fato exclusivo do segurado pode ser invocado como excludente de responsabilidade do segurador, mesmo assim, quando se tratar de dolo ou má-fé. Para alguns, a culpa grave do segurado também excluiria a responsabilidade do segurador, mas, em nosso entender, sem razão. A culpa, qualquer que seja a sua gravidade, caracteriza-se pela involuntariedade, incerteza, produzindo sempre resultado não desejado. Ademais, é um dos principais riscos cobertos pela apólice. Quem faz seguro, normalmente, quer também se prevenir contra os seus próprios descuidos eventuais. E, ao dar cobertura ao segurado, não seria possível introduzir distinção entre os diversos graus ou modalidades de culpa. Além da dificuldade para se avaliar a gravidade da culpa, a limitação acabaria excluindo a maior parte dos riscos que o segurado deseja ver cobertos, tornando o seguro desinteressante. Entendo, assim, que a culpa do segurado, qualquer que seja o seu grau, não exonera de responsabilidade o segurador.
Tal já não ocorre com o fato doloso (mesmo tratando-se do dolo eventual), porque este, além dos seus reflexos negativos na ordem pública, destrói um dos elementos essenciais da configuração do risco, que é a incerteza. (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros Ed., 2003, p.433-434)

Nessa senda, erigiu-se a Súmula 61 do STJ, que preconiza que "o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado".

Ao revés, o suicídio premeditado aponta para situação em que existente o dolo ou a má-fé, afastando, destarte, o dever de indenizar, porquanto configura causa excludente da responsabilidade da seguradora.

É essa a melhor exegese do art. 1.440 do CC de 1916:

Art. 1.440. A vida e as faculdades humanas também se podem estimar como objeto segurável, e segurar, no valor ajustado, contra os riscos possíveis, como o de morte involuntária, inabilitação para trabalhar, ou outros semelhantes.
Parágrafo único. Considera-se morte voluntária a recebida em duelo, bem como o suicido premeditado por pessoa em seu juízo.

Alexandre Nader discorre sobre a distinção entre a voluntariedade e a involuntariedade do ato suicida:

Atendo-se única e exclusivamente ao suicídio como causa de exclusão do dever de pagar o valor do seguro, imperioso distinguir o voluntário do involuntário, pois, enquanto o primeiro alforria a seguradora, o segundo a obriga ao pagamento do valor do seguro.
Assim, voluntário é o suicídio caracterizado pela consciente e real intenção da vítima de se matar. Vítima que deliberadamente procura o risco e, dessa forma, desnatura o contrato de seguro de vida. Age movido pela torpe intenção de, ilicitamente, "enriquecer" o beneficiário.
Involuntário, por sua vez, é o suicídio provocado pelo segurado que não se acha no gozo perfeito de sua saúde mental. Ao contrário, padece de grave perturbação de inteligência, pelo que, involuntariamente, dá cabo à própria vida. Segundo CLÓVIS BEVILÁQUA, no suicídio involuntário a morte será uma fatalidade; o indivíduo não a quis, obedeceu a forças irresistíveis. (Seguro de vida e suicídio do segurado. In Revista Síntese de Direito Processual Civil, Ano III, n. 15, p. 130-131)

Com base nessa premissa, caso provada a morte voluntária ou suicídio premeditado do segurado, autorizada estaria a recorrente a negar a cobertura do sinistro, porquanto diante de causa que a exime do dever de indenizar o beneficiário do seguro.

3. No caso, porém, a Seguradora procedeu, na via administrativa, ao pagamento da respectiva indenização, decerto reconhecendo que o fato era indenizável e, por via reflexa, que o suicídio não foi premeditado, obstando, por conseguinte, a discussão acerca da predeterminação do evento, mormente tendo em vista que esta não se presume, devendo ser efetivamente comprovada pela seguradora, nos termos do art. 333, II, do CPC:

Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Ao beneficiário cabe a prova da contratação do seguro e a ocorrência do fato indenizável (art. 333, I, do CPC), o que irrefutavelmente ocorreu no caso sob exame.

Nesse mesmo sentido, recentes precedentes:

SEGURO DE VIDA. PRAZO DE CARÊNCIA. SUICÍDIO NÃO PREMEDITADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 105⁄STF E 61⁄STJ.
O planejamento do ato suicida, para fins de fraude contra o seguro, nunca poderá ser presumido. A boa-fé é sempre pressuposta, ao passo que a má-fé deve ser comprovada.
A despeito da nova previsão legal, estabelecida pelo art. 798 do CC⁄02, as súmulas 105⁄STF e 61⁄STJ permanecem aplicáveis às hipóteses nas quais o segurado comete suicídio. A interpretação literal e absoluta da norma contida no art. 798 do CC⁄02 desconsidera importantes aspectos de ordem pública, entre os quais se incluem a necessidade de proteção do beneficiário de contrato de seguro de vida celebrado em conformidade aos princípios da boa fé objetiva e lealdade contratual.
(REsp 959.618⁄RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p⁄ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07⁄12⁄2010, DJe 20⁄06⁄2011)

AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE SEGURO. SUICÍDIO DO SEGURADO. CONFORME OBSERVADO EM PRECEDENTE DESTA TURMA, "ESTA CORTE SUPERIOR FIRMOU SEU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O SUICÍDIO NÃO PREMEDITADO ENCONTRA-SE ABRANGIDO PELO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL, SENDO NULA, PORQUE ABUSIVA CLÁUSULA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA, À QUAL CABE, ADEMAIS, O ÔNUS DE PROVAR EVENTUAL PREMEDITAÇÃO". RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 1323683⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09⁄11⁄2010, DJe 12⁄11⁄2010)

A doutrina perfilha o mesmo entendimento, trazendo-se à colação a já citada expertise de Sérgio Cavalieri Filho:

Insistindo na tese de que o suicídio é sempre voluntário, o segurador, sistematicamente, recusa-se a indenizar. Argumenta que, como ato de autoeliminação, o suicídio jamais pode ser considerado um acidente, pois este exige, para configurar-se, a ocorrência de evento involuntário, externo, súbito ou violento, seja oriundo do homem, da Natureza, de caso fortuito ou de força maior.
[...]
A doutrina dominante firmou-se no sentido de que o suicídio presume-se, sempre, como ato de inconsciência, ato de desequilíbrio mental, que o torna involuntário, cabendo ao segurador o ônus da prova em contrário. (Op. Cit., p. 440)

Destarte, a presunção é sempre no sentido de que houve a boa-fé do segurado, de modo que o planejamento do ato suicida, configurando evidente má-fé, porquanto tendente a perpetrar fraude contra o seguro, deve ser comprovado, o que não ocorreu no caso em tela, tendo o juízo singular dessumido tal situação tão somente das alegações da própria autora, ora recorrida, sem prova alguma do fato pela recorrente (fls. 191 e 193):

A ré apresentou resposta em forma de contestação (fls. 82⁄93), aduzindo, em preliminar, impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, argumenta que o suicídio não se encontra coberto no contrato de seguro firmado com o falecido marido da autora. Alega que o suicídio se encontra excluído dos riscos cobertos pelo contrato. Requer a improcedência do pedido, cominando-se à autora os ônus sucumbenciais.
[...]
Assim, a premeditação exclui qualquer possibilidade de enquadramento no conceito de "acidente" que por sua natureza é um ato involuntário do agente.
Nada há nos autos que demonstre que o suicídio tenha sido acidental, cujo ônus incumbia à autora. (Grifo nosso)

Em reforço à tese, verifica-se que a recorrente utilizou como base de cálculo para o pagamento administrativo a indenização por morte natural, notadamente por conduzir à apuração de montante menor.

Se assim o fez, pagando a menor, certamente que, se tivesse entendido pelo planejamento do suicídio, ter-se-ia furtado a essa obrigação, máxime em virtude de autorização legal.

4. Nessa esteira, cinge-se a controvérsia tão somente à definição do critério de cálculo da indenização devida em decorrência da supressão da vida - se morte acidental ou morte natural -, porquanto superada a questão relativa à sua predeterminação.

Do voto condutor do acórdão recorrido extrai-se (fls. 247-248):

A voluntariedade ou involuntariedade do suicídio é questão que escapa apo objeto da presente ação.
A autora ajuizou a execução pleiteando o pagamento da diferença entre a indenização por morte natural e a indenização por morte acidental.
A seguradora ré reconheceu expressamente que o suicídio do segurado, esposo da autora, ora apelante, era fato hábil a ensejar o pagamento da indenização prevista no contrato de seguro de vida firmado, divergindo da beneficiária apenas no concernente ao montante da indenização, masi especificamente em relação ao enquadramento do sinistro como morte natural ou morte acidental.
Ocorre que a discussão a respeito da premeditação ou não do suicídio é questão pertinente apenas à eventual exclusão da responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização por morte do segurado, e não no concernente ao enquadramento do fato para fins de cálculo do montante da indenização.
Em outras palavras, uma vez reconhecido pela própria seguradora que o suicídio do segurado não foi premeditado ou voluntário, tanto que efetuou o pagamento de indenização, somente poderá haver o enquadramento do fato como morte acidental, pois jamais o suicídio poderá ser encarado como espécie de morte natural.

Com efeito, o vocábulo "natural", consoante o dicionário Houaiss, assume, entre outros, o sentido de algo que não é objeto de trabalho nem de intervenção humana, ou seja, que decorre normalmente da ordem regular das coisas.

Em medicina legal, a morte natural:

É aquela que sobrevém como consequência de um processo esperado e previsível. Isto pode acontecer, por exemplo, com o decorrer do tempo, quando é de se prever que o envelhecimento natural, com o esgotamento progressivo das funções orgânicas, que se acompanham de processos de involução, esclerose e atrofia de órgãos e sistemas, levará à extinção da vida.
Em outros casos, o óbito é o corolário de uma doença interna, aguda ou crônica, a qual pode ter acontecido e transcorrido sem a intervenção de qualquer fator externo ou exógeno. (VANRELL, Jorge Paulete. Manual de Medicina Legal - Tanatologia. São Paulo: Ed. J. H. Mizuno, 2007, p. 63)

Sintetizando, Rogério Greco expõe que morte natural "é aquela resultante de um estado mórbido herdado ou de uma perturbação congênita" (Medicina Legal à luz do Direito Penal e do Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 205).

Por sua vez, a expressão morte acidental tem significado antonímico ao de morte natural, encerrando a idéia de eventualidade, ou seja, algo que refoge à natureza de um ser.

Nessa linha de intelecção, forçoso concluir que o suicídio não pode ser encartado como espécie de morte natural, uma vez que configura a provocação ou o desencadeamento do fenômeno mortal fora de condições mórbidas eficientes, ou seja, advém de comportamento humano inesperado e contrário à ordem natural das coisas.

Corroborando o entendimento de que o suicídio consubstancia hipótese de acidente pessoal para fins securitários, entre outros:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. SÚMULA 61 DO STJ. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. "O suicídio não premeditado à época da contratação do seguro deve ser considerado abrangido pelo conceito de acidente para fins de seguro" (REsp 472.236⁄RS, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 23.06.2003).
2. Tendo em conta que, na hipótese vertente, a seguradora não fez prova de que o marido da autora já havia premeditado o suicídio quando realizou o contrato de seguro, deve ser aplicado irrestritamente o Enunciado 61 da Súmula do STJ, in verbis: "O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado".
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo de instrumento e, desde logo, dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença.
(EDcl no AgRg no Ag 545.475⁄MG, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02⁄10⁄2008, DJe 03⁄11⁄2008)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. SUICÍDIO. NÃO PREMEDITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O suicídio não premeditado ou involuntário, encontra-se abrangido pelo conceito de acidente pessoal, sendo que é ônus que compete à seguradora a prova da premeditação do segurado no evento, pelo que se considerada abusiva a cláusula excludente de responsabilidade para os referidos casos de suicídio não premeditado. Súmula 83⁄STJ Precedentes.
2. "Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro." Súmula 105⁄STF.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 868.283⁄MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 27⁄11⁄2007, DJ 10⁄12⁄2007, p. 380)

Por isso que a base de cálculo da indenização deve ser a morte por acidente, consoante assentado de forma escorreita pelo Tribunal estadual.

5. Quanto aos juros moratórios, assiste razão à recorrente.

A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou entendimento no sentido de que os juros moratórios em sede de responsabilidade contratual incidem a partir da citação.

Confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - MULTA CONTRATUAL - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no AREsp 46.622⁄SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06⁄12⁄2011, DJe 15⁄12⁄2011)

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AÉREO. LEGITIMIDADE ATIVA. IRMÃ DA VÍTIMA. ACORDO CELEBRADO COM HERDEIROS NECESSÁRIOS. IRRELEVÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211⁄STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284⁄STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO.
[...]
6. Tratando-se, na hipótese, de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação.
Precedentes.
7. Recurso especial parcialmente provido tão somente para determinar que os juros legais incidam a partir da citação.
(REsp 1291702⁄RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22⁄11⁄2011, DJe 30⁄11⁄2011)

6. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e nessa parte dou-lhe provimento, apenas para determinar a incidência dos juros moratórios a partir da citação. Manutenção dos ônus sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2007⁄0116144-2
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 968.307 ⁄ SP

Números Origem: 1023599 10235990 102359916 131302 13132002

PAUTA: 17⁄04⁄2012 JULGADO: 17⁄04⁄2012

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO
RECORRENTE : COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO COSESP
ADVOGADO : WANDO DIOMEDES E OUTRO(S)
RECORRIDO : SIRENE MARTINS DA CUNHA BUENO
ADVOGADO : JOSÉ OCLAIR MASSOLA E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Seguro

CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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