Cristiano Imhof

CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO

Cristiano Imhof tooltip

Precisa de ajuda?

Ligue +55 47 3361-6454

contato@booklaw.com.br

Jurisreferência™

TJMG. Ação declaratória. Muro divisório. Posse. Impossibilidade jurídica do pedido

Data: 07/03/2013

De conformidade com o art. 1.297 do Código Civil apenas o proprietário tem direito de construir cercas, muros ou valas no imóvel a ser acautelado. Inexistindo previsão legal que garanta ao possuidor a prerrogativa de tapagem e de limitação entre prédios, é juridicamente impossível o pedido através do qual se pretende a declaração de referido direito.

Íntegra do acórdão:

Acórdão: Apelação Cível n. 1.0701.11.031965-7/001, de Uberaba.
Relator: Des. Evangelina Castilho Duarte.
Data da decisão: 31.01.2013.

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA - MURO DIVISÓRIO - POSSE - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. De conformidade com o art. 1.297 do Código Civil apenas o proprietário tem direito de construir cercas, muros ou valas no imóvel a ser acautelado. Inexistindo previsão legal que garanta ao possuidor a prerrogativa de tapagem e de limitação entre prédios, é juridicamente impossível o pedido através do qual se pretende a declaração de referido direito.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.11.031965-7/001 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): ANA CLAUDIA PEREIRA E OUTRO(A)(S), MARCO AURELIO AMARAL - APELADO(A)(S): ROSÂNGELA COSTA E OUTRO(A)(S), ORCILI TOBIAS DA COSTA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE
RELATORA.

DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE (RELATORA)
VOTO

Tratam os autos de ação declaratória ajuizada pelos Apelantes, ao argumento de serem possuidores de um imóvel, vizinho dos Apelados, estão impedindo a construção de muro divisório entre os terrenos confrontantes.

Os Apelantes alegaram que a inexistência de muro separando os imóveis vem-lhes causando grandes transtornos.

Pretendem seja reconhecido o seu direito de construir o muro divisório entre os terrenos.

A r. decisão recorrida, f. 83/87, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que as partes não são proprietárias dos respectivos imóveis.

Condenou os Apelantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade.

Os Apelantes pretendem a reforma da r. decisão recorrida, alegando que a existência de contrato de locação, afasta a precariedade da sua posse.

Salientam que a legitimidade para fazer cessar interferências prejudiciais sobre o imóvel é atribuída tanto ao proprietário, quanto ao possuidor.

Acrescentam que a linha divisória entre os terrenos está delimitada pelo padrão da CEMIG.

Os Apelados apresentaram contrarrazões de f. 101/111, pugnando pela manutenção do decisum.

A r. decisão recorrida foi publicada em 18 de maio de 2012, vindo a apelação em 28 de maio, no prazo recursal, desacompanhada de preparo, por estarem os Apelantes amparados pela justiça gratuita.

Estão presentes os requisitos para conhecimento do recurso.

Tratam os autos de ação declaratória, por meio da qual pretendem os Apelantes o reconhecimento do seu direito de construir muro divisório, invocando para tanto o exercício do direito de vizinhança.

Ressalte-se que, embora o direito de vizinhança genericamente abarque também os possuidores, existem prerrogativas que somente podem ser exercidas pelos proprietários, porquanto pressupõem a confrontação de domínios, exigindo-se o registro das respectivas titularidades.

Nesse sentido, segue o entendimento adotado por Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves:

\"É curial que qualquer morador de um prédio, mesmo que não desfrute da titularidade, possa acautelar o sossego, a segurança e a saúde, em face de ações nocivas provenientes de prédios vizinhos. Nada obstante, doutrina majoritária restringe ao proprietário a legitimidade para participar de ações demarcatórias, eis que o conflito de limite é amparado basicamente em uma discussão de titularidades, no bojo da qual o magistrado decidirá com sustentáculo na comparação entre títulos registrados de propriedade.\" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito reais. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 466.)

No caso, os Apelantes pretendem construir um muro para estabelecer a demarcação entre o imóvel que possuem, e o outro imóvel vizinho.

Verifica-se, contudo, que os próprios Apelantes reconhecem que são meros possuidores, juntando guia de pagamento do IPTU, no qual consta como proprietária a União Federal, conforme f.12/13.

Ora, de conformidade com o art. 1297 do Código Civil apenas o proprietário possui o direito de construir cercas, muros ou valas no imóvel a ser acautelado:

\"Art. 1297 O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural,e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios,a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.\" (g.n)

A respeito é a lição de Fabrício Zamprogna Matiello, in Código Civil Comentado, LTr, p. 818:

\"O direito de estabelecer os limites entre prédios confinantes, bem como o de realizar tapagem, são desdobramentos característicos de um dos atributos da propriedade, qual seja, o da exclusividade que a caracteriza. Sendo exclusiva, deve propiciar ao titular meios de definir fronteiras do território, impedindo que terceiros dele se apossem ou de qualquer modo molestem o exercício das prerrogativas estatuídas em lei.\"

Sendo assim, inexistindo previsão legal que garanta ao possuidor o direito de tapagem e de limitação entre prédios, é juridicamente impossível o pedido através do qual se pretende a declaração de referido direito.

O meio adequado para se estabelecer limites entre prédios é a ação demarcatória, que, segundo o disposto no art. 946, CPC, cabe ao proprietário para obrigar seu confinante a estremar os respectivos prédios, não havendo previsão legal para atuação do possuidor.

Ressalte-se que, ainda que se reconhecesse o direito do possuidor de pleitear a limitação entre prédios contíguos, a ocupação exercida pelos Apelantes é desprovida de animus domini, haja vista tratar-se de bem público, o que torna precária a posse.

Logo, deve ser mantida a sentença recorrida.

DIANTE DO EXPOSTO, nego provimento à apelação apresentada por ANA CLAÚDIA PEREIRA E OUTRO, mantendo íntegra a r. decisão recorrida.

Custas recursais pelas Apelantes, suspensa a exigibilidade, por estarem amparados pela justiça gratuita.

DES. ANTÔNIO DE PÁDUA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ROGÉRIO MEDEIROS - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: \"NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.\"

Imprimir
Ir ao topo

Aplicativos Móveis

Adquira uma assinatura de acesso digital e tenha acesso aos aplicativos para tablets e smartphones, com conteúdo completo.

CONHEÇA TAMBÉM



Todos os direitos reservados. Proibida a cópia total ou parcial deste conteúdo.