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TJDFT. A transação é admitida independentemente da existência de sentença

Data: 19/02/2013

Como se infere do artigo transcrito as partes, se assim o entenderem, podem terminar o litígio mediante acordo, independentemente da existência de sentença no processo de que se trata. Aliás, esse é o entendimento da jurisprudência, como se vê em NELSON NERY JUNIOR, Código Civil Comentado, 3ª edição, Revista dos Tribunais, p. 515: "Transação após julgamento da causa. Não há impedimento para que o juiz , no mesmo processo, homologue acordo das partes, ainda que este amplie os limites da lide. (RT 612/149).

Íntegra do acórdão:

Acórdão: Mandado de Segurança n. 2006.07.6.000657-9, da comarca de Brasília. 
Relator: Des. Iran de Lima. 
Data da decisão: 20.06.2006.


Órgão : 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 
Classe : DVJ – Diversos no Juizado Especial 
N. Processo : 2006.07.6.000657-9 
Impetrante(s) : CASA BAHIA COMERCIAL LTDA 
Autoridade Coatora (s) : juízo de direito do 3º juizado especial cível de taguatinga - df 
Litisconsorte(s) : JOSÉ MARIA CASTRO NETO 
Relator Juiz : IRAN DE LIMA 

EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO TJDF. Não há qualquer óbice à homologação de acordo mesmo após a prolação de sentença. Precedentes do TJDFT. Ordem concedida. 


ACÓRDÃO 
Acordam os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, IRAN DE LIMA – Relator, JESUÍNO APARECIDO RISSATO – Vogal, ALFEU MACHADO – Vogal, sob a presidência do Juiz JESUÍNO APARECIDO RISSATO, em CONHECER E CONCEDER A ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE de acordo com a ata do julgamento. 

Brasília (DF), 20 de junho de 2006. 

JESUÍNO APARECIDO RISSATO 
Presidente 

IRAN DE LIMA 
Relator 

RELATÓRIO 

CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. interpôs MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar contra a decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA – DF, visando anular o trânsito em julgado da sentença, com a conseqüente homologação do acordo celebrado entre as partes litigantes, mesmo porque já integralmente cumprido. Afirma que o ato praticado viola o direito fundamental ao duplo grau de jurisdição, na medida em que entende que a petição de fls. 18/19 é acordo, mas que não pode homologá-lo, como se ultimada estivesse sua atividade jurisdicional, contudo, se presta à conclusão de que a parte desistira do seu recurso ensejando o trânsito em julgado da demanda. Junta documentos, fls. 07 a 17. 

Em decisão de fl. 20, decidi aguardar as informações da autoridade impetrada, para decidir sobre o pedido liminar. 

Em suas informações, fls. 25 a 29, a autoridade impetrada afirma que não homologou o acordo, porque entende que esta homologação caberia se o processo estivesse em fase de instrução, sem pronunciamento judicial a respeito do litígio, em face da natureza de sentença que tem a decisão que homologa transação. Aduz que a ausência de homologação não inibe os efeitos da transação entre as partes, porque não há necessidade de acionar o Poder Judiciário para convalidar aquilo que foi perfectibilizado pelas partes na transação extrajudicial. 

Em decisão de fl. 31, indeferi a liminar. 

O Ministério Público, fls. 33 a 38, requer a conversão do feito em diligência, a fim de que seja intimado o impetrante para promover, caso queira, a citação do litisconsorte necessário, fornecendo, para tanto, o seu endereço, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, o que deferi, fl. 40. 

CITADO, por via postal, fl. 44, o litisconsorte não apresentou manifestação, conforme se verifica da certidão de fl. 45. 

O Ministério Público, fls. 49 a 55, opina preliminarmente, pelo conhecimento do mandado de segurança e, no mérito, pela concessão da ordem. Afirma que apesar de sustentar a impropriedade do manejo do mandado de segurança no âmbito dos Juizados Especiais, entende também que pode haver exceções, sendo este caso uma delas. Aduz que a homologação do ajuste se faz necessária tanto para garantir à impetrante o direito de efetivar o cumprimento do acordo celebrado entre as partes e terminar com a lide, como para dar ao autor o direito líquido e certo, de executar a referida quantia. Continua dizendo que o fato de ter sido julgado o feito não é óbice para a pretendida homologação. 

É o sintético relatório que pretendo atenda ao que determina o artigo 46 da Lei 9.099/95. 


A Senhora Representante do Ministério Público – Dr.ª KÁTIE DE SOUSA LIMA 

O Ministério Público ratificou o parecer de fls. 49/55. 


VOTOS 
O Senhor Juiz IRAN DE LIMA – Relator 

Razão assiste à impetrante quando pretende anular o trânsito em julgado da sentença e conseqüentemente que seja homologado o acordo celebrado entre as partes. 

O art. 840 do Código Civil dispõe: 

"É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." 

Como se infere do artigo transcrito as partes, se assim o entenderem, podem terminar o litígio mediante acordo, independentemente da existência de sentença no processo de que se trata. 

Aliás, esse é o entendimento da jurisprudência, como se vê em NELSON NERY JUNIOR, Código Civil Comentado, 3ª edição, Revista dos Tribunais, p. 515: 
"Transação após julgamento da causa. Não há impedimento para que o juiz , no mesmo processo, homologue acordo das partes, ainda que este amplie os limites da lide. (RT 612/149)." 

Como se vê, não existe nenhum impedimento para que o Magistrado homologue acordo, mesmo após o julgamento da causa. 

Como bem colocado pela representante ministerial, a homologação do acordo garante à impetrante o direito de efetivar o seu cumprimento e terminar com a lide, além de proporcionar ao autor o direito de executar o referido acordo. 

No caso dos autos, o acordo foi realizado entre as partes, tendo sido inclusive depositado em juízo o valor estipulado no ajuste, devendo o Magistrado homologar a transação, pondo fim ao processo, independentemente do fato de haver sido prolatada sentença terminativa do processo. 

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já consagrou esse entendimento, como se verifica da seguinte ementa: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. 2. Recurso provido. (20060020028282AGI, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 17/05/2006, DJ 06/06/2006 p. 224). 

Em face do exposto, CONCEDO A ORDEM, para que seja homologado o acordo pactuado, para, após o seu trânsito em julgado, ser decretada a desistência do recurso inominado, conforme previsto no próprio acordo acostado aos autos. 

Custas pela impetrante. 

É como voto. 
O Senhor Juiz JESUÍNO APARECIDO RISSATO – Presidente e Vogal 
Com o Relator. 
O Senhor Juiz ALFEU MACHADO – Vogal 
Com a Turma. 

DECISÃO 
Conhecido. Concedida a ordem no Mandado de Segurança. Unânime.

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