TJAL. Ação de Usucapião. Não preenchimento dos requisitos encartados no art. 1.239 do CC/2002. Mero ato de tolerância. Ação de Usucapião – Preliminar de cerceamento de defesa – Rejeitada – Mérito – Intuito de a parte obter a declaração de seu direito de propriedade – Não preenchimento dos requisitos encartados no art. 1.239 do CC/2002 – Ausência de animus domindi – Caracterização de mero ato de tolerância – Recurso Conhecido – Provimento negado – Unanimidade.
Data: 16/07/2009
Acórdão: Apelação Cível n. 2007.001037-0, de Maceió.
Relator: Des. Estácio Luiz Gama de Lima.
Data da decisão: 15.01.2009.
Processo 2007.001037-0 – Apelação Cível.
Apelante: José Isnaldo Barbosa Aquino
Advogado: Antônio Vieira Dantas (1390/AL)
Apelados: Tânia Maria Barbosa Vieira Costa e Outros
Advogados: João Carlos Braga Correia (6.103 AL) e outros.
Ac 2.0001/2009
EMENTA: Processo Civil – Ação de Usucapião – Preliminar de cerceamento de defesa – Rejeitada – Mérito – Intuito de a parte obter a declaração de seu direito de propriedade – não preenchimento dos requisitos encartados no art 1239 do CC/2002 – Ausência de animus domindi – Caracterização de mero ato de tolerância – Recurso Conhecido – Provimento negado – unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível da Comarca de Água Branda/AL, em que figura José Isnaldo Barbosa Aquino como apelante, e Tânia Maria Barbosa Vieira Costa e outros como apelados.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câm. Civ. Do TJAL, em conformidade com o voto do relator, à unanimidade, em tomar conhecimento do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do Julgamento os eminentes Desembargadores Estácio Luiz Gama de Lima (pres. /relator), Elisabeth Carvalho Nascimento (revisora) e a Juíza convocada Maria Catarina Ramalho de Moraes.
Maceió, 15 de Janeiro de 2009 – Estácio Luiz Gama de Lima, Pres. E relator.
Relatório – José Isnaldo Barbosa Aquino propôs uma ação de usucapião visando a declaração da propriedade de um terreno localizado no Sítio Tabela, no município de Água Branca/AL.
Instruíram a inicial os documentos constantes às f. devidamente citados, Tânia Maria Barbosa Vieira Costa e outros apresentam contestação às f., argumentando que o imóvel descrito nos autos é de sua propriedade, sendo o autor mero detentor de sua posse, circunstancia que afastaria os requisitos do reconhecimento de usucapião.
Réplica oferecida às f. o Ministério Público ofertou parecer à f. opinando pela improcedência do pedido formulado. Sobreveio sentença às f., onde a magistrada julgou improcedente o pedido do autor.
Inconformado, o autor opôs embargos de declaração às f. Ainda irresignado, interpôs ele apelação às f., argüindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, sustentou o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento de usucapião.
Apesar de intimados, os réus não apresentaram contra-razões, conforme certidão de f. instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça ofertou parecer às f., opinando pelo não-provimento do recurso.
É, em suma, o relatório.
Passo a expor meu voto.
VOTO – O presente recurso aforado preenche e os requisitos genéricos, objetivos e subjetivos de admissibilidade, assim como os específicos, razão pela qual dele tomo conhecimento e passo a analisa-lo.
Preliminar de cerceamento de defesa – Antes, contudo, cumpre-me enfrentar a preliminar de nulidade da sentença ante a ocorrência de cerceamento de defesa, já que o magistrado singular proferiu julgamento antecipado da lide, entendendo que a matéria versada nos autos seria eminentemente de direito e, portanto, desnecessária a produção de qualquer outra prova.
Em sua justificativa, o apelante sustenta que no instante de apresentação de sua petição inicial e da réplica requereu a produção de prova oral, a qual teria a força de demonstrar que os fatos descritos em suas razoes seriam verdadeiros.
Como se sabe, a concepção de devido processo legal, encampada no texto constitucional no art. 5º, LIV e LV, engloba as definições de ampla defesa e do contraditório, seja em processos administrativos, seja em processos judiciais, facultando às partes, de um lado, alegar os fatos constitutivos de seu direito material, com a produção de provas que sirvam para embasar seus argumentos e, do outro lado, o ônus de trazes elementos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos do direito requerido.
A propósito do tema, cumpre serem trazidos aos autos os ensinamentos de Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, in verbis:
"O juiz, por força de seu dever de imparcialidade, coloca-se entre as partes, mas eqüidistantes delas: ouvindo uma, não pode deixar de ouvir a outra; somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões, de apresentar suas provas, de influir sobre o convencionamento do juiz. Somente pela soma da parcialidade das partes (uma representando a tese e a outra a antítese) o juiz pode corporificar a síntese, em um processo dialético. É por isso que foi dito que as partes, em relação ao juiz, não tem papel de antagonistas, mas sim de 'colaboradores necessários': cada um dos contendores age no processo tendo em vista o próprio interesse, mas a ação combinada dos dois serve à justiça na eliminação do conflito ou controvérsia que os envolve" (Teoria Geral do Processo, 22. ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 61)
Contudo, ao contrapor referidos conceitos com o contexto tático dos autos, observo que o interno perseguido pelo apelante não seria alcançado com a produção de prova testemunhal, sobretudo porque a matéria é eminentemente documental, e suas peças deveriam ter acompanhado a petição inicial.
Por outro lado, saliento que a eventual extemporaneidade da pela de contestação apresentada pelos apelados não implicaria, automaticamente, o reconhecimento da procedência de suas assertivas. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e não contestados pelo réu depende da existência de provas veementes de suas alegações.
Ante tais considerações, voto pela rejeição da presente preliminar.
Mérito – pois bem, a controvérsia lançada aos autos diz respeito à pretensão do apelante de ver reconhecido o seu direito de propriedade do imóvel descrito nos autos, onde afirma residir há mais de 10 anos, mediante justo titulo e sem a oposição de qualquer pessoa.
Como se sabe, a usucapião é uma forma de aquisição originaria da propriedade com base na chamada prescrição aquisitiva, e que para restar caracterizada deve preencher alguns requisitos, na forma e tempo exigidos pela lei.
No presente caso, o apelante fundamentou sua pretensão no art. 1238 do CC/2002, dispositivo este que exige para a sua caracterização o preenchimento dos seguintes requisitos: o lapso temporal de quinze anos ininterruptos, a ausência de interrupção ou oposição por parte do proprietário, além da posse do imóvel como sendo seu, independentemente da existência de títulos e de boa-fé.
No caso dos autos, analisando as provas produzidas pelas partes, bem como confrontando-as com sua alegações, constato que o apelante não comprovou a ocorrência do animus domini, o qual se caracteriza por ser a intenção do dono ter como sua a coisa possuída, de ser realmente o titular do direito sobre a coisa, assim como não houve comprovação do respeito ao prazo legal.
Digo isso porque, pelo que se extrai dos autos, o apelante não logrou êxito, a teor da inc. I do art. 333 do CPC, em demonstrar a veracidade de sua alegação referente à aquisição do imóvel, no ano de 1995, junto à Sra. Tânia Costa, a qual negou veementemente a realização do negocio jurídico, conforme noticiou em sua petição inicial, cuja prova seria possível com a juntada de qualquer elemento documental.
Além disso, diante da afirmação dos apelados de que o autor da ação estaria na posse do imóvel em decorrência de um relacionamento existente entre ele e a Sra. Tanihely Barbosa Vieira Costa (filha de Tânia Costa), o apelante não dispôs qualquer arrazoado em sentido contrario, circunstancia que me leva a crer na inexistência de animus domini de sua parte, caracterizando, no máximo, um ato de tolerância dos apelados e, nesse particular, sendo um obstáculo ao reconhecimento da usucapião.
Acerca da matéria, cumpre serem trazidos aos autos os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:
"Apelação cível. Usucapião (bens imóveis). Ação de usucapião extraordinário. Requisitos ausentes. Posse Precária, Mera tolerância. Comodato Verbal".
Os atos de mera tolerância ou permissão não resultam em posse. Exegese do art. 497 do Código senão depois de cessar a violência a violência ou a clandestinidade'.
A presença de obstáculo objetivo na causae possessionis, consubstanciado na existência de contrato de comodato, contra-indica o animo de dono, afastando o reconhecimento de que há posse qualificada.
Recurso de apelação ao qual se nega provimento.' (TJRS, 18.ª Câm. Civ., ApCiv 70019391176, rel. Dês. Pedro Celso Dal Pra, DJ 15.08.2007)
'Civil. Ação de usucapião extraordinário. Posse. Imóvel urbano. Ausência de Animus Domini. Inviabilidade – Para que se configure a posse ad usucapionem mister faz-se que o usucapiente possua o imóvel como seu – aqueles que exercem posse direta sobre a coisa, sabendo que não lhe pertence e com o reconhecimento do direito dominial de outrem, não tem animo de dono – recurso conhecido, porém desprovido. Decisão unânime' (TJAL, 2.ª Câm. Civ., ApCiv 2002.002262-5, rel. Des. Elisabeth Carvalho Nascimento, j. 21.06.2004).
'Usucapião extraordinário – Posse prolongada – Animus domini – Descaracterização – Obstáculo objetivo – Ato de mera permissão ou comodato verbal efetivado pelo patrão – improcedência da ação. Para a configuração da aquisição peça prescrição vintenária, é indispensável a comprovação da posse com animus domini, que se apresenta comprometida quando se vislumbrava que a ocupação e utilização do imóvel se deu unicamente por ato de mera permissão de seu proprietário, nos moldes do art. 497 do CC. Mesmo admitindo-se a existência de um contrato verbal de comodato, vê-se impossibilitada a intenção de dono do autor, uma vez que a posse exercida e os atos materiais exteriores têm como origem a relação de empréstimo mo imóvel, o que constitui obstáculo objetivo ao animus domini.' (TJMG, 4.º Câm. Civ., ApCiv 2.0000.00.373316-2/000, rel. Des. Saldanha da Fonseca, DJ 12.03.2003.)
Some-se a isso a circunstancia de que os atos de mera tolerância ou permissão não resultam em posse, consoante se extrai do art. 1208 do CC (antigo art. 497 do CC/1916), assim como o fato de a propriedade descrita nos autos encontrada às f., o que afasta a demonstração da alegada posse ininterrupta.
Pelo exposto, voto no sentido de tomar conhecimento do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
É como voto.
Maceió, 15 de janeiro de 2009 – ESTÁCIO LUIZ DA GAMA DE LIMA, pres. e relator.