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STJ. Não se aplica o prazo de decadência previsto no parágrafo único do artigo 618 do CC/2002 aos defeitos verificados anos antes da entrada em vigor do novo diploma legal

Data: 30/09/2020

Conforme consignado na decisão agravada, com relação ao prazo prescricional para responsabilização do construtor diante da existência de defeito em obra, o acórdão de origem não destoa da jurisprudência do STJ que se firmou no sentido das seguintes teses:

(a) não se aplica o prazo de decadência previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil de 2002 aos defeitos verificados anos antes da entrada em vigor do novo diploma legal;

(b) o prazo de 5 (cinco) anos do art. 1245 do Código Civil de 1916, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência; e

(c) prescreve em 20 (vinte) anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 (dez) anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.

A propósito:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. VÍCIO NA OBRA VERIFICADO ANTES DA
VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CC/2002. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR POR DEFEITO DA OBRA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS.
1. Discute-se o prazo prescricional da pretensão de responsabilização do construtor por defeito na obra.
2. Considerando que, para a presente hipótese, o Código Civil de 2002 reduziu o prazo prescricional de 20 anos para 10 anos, e que na data em que o referido diploma entrou em vigor não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal, contado a partir de 11 de janeiro de 2003 (art. 2.028 do CC/2002).
3. Ademais, o posicionamento desta Corte Superior é no sentido de que "não se aplica o prazo de decadência previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil de 2002, dispositivo sem correspondente no código revogado, aos defeitos verificados anos antes da entrada em vigor do novo diploma legal" (AgRg no REsp 1.344.043/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4/2/2014) .
4. Agravo a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.112.357/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/6/2016, DJe 23/6/2016)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
1. "O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos" (REsp 215.832/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289).
2. Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 
3. Não se aplica o prazo de decadência previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil de 2012, dispositivo sem correspondente no código revogado, aos defeitos verificados anos antes da entrada em vigor do novo diploma legal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. 
(AgRg no REsp 1.344.043/DF, Rel. Min. ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 4/2/2014

Na mesma linha, as decisões monocráticas: AREsp 1.211.894/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2017, e REsp 1.670.384/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 7/8/2017.

AgInt nos EDcl no REsp n. 1.630.253

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