O Código Civil de 2002 dispõe sobre a capacidade civil dos índios em linguagem que se afasta totalmente do Código Civil de 1916, não mais os incluindo no rol dos relativamente incapazes (art. 4º, parágrafo único).
Assim, sobretudo diante do regime constitucional vigente – que assegura aos índios e às comunidades capacidade processual –, mesmo sem lei especial posterior ao Código Civil sobre a matéria, o que importa mesmo é que eles não mais integram a categoria dos relativamente incapazes.
Logo, não mais subsiste o regime tutelar exercido pela União e pela Funai.
REsp n. 1.685.058