Nesse contexto, importante destacar que a jurisprudência deste Tribunal Superior adotou orientação no sentido de que, caso a parte tenha se obrigado como devedora solidária, e não como fiadora, torna-se impertinente a exigência de outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECLAMO.IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias e inúteis, conforme o princípio do livre convencimento do julgador. Infirmar tais fundamentos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A pretensão de rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que o marido da recorrente assumiu a posição de mero garante da obrigação e não de devedor solidário, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Consoante o entendimento desta Corte, estabelecido, no acórdão estadual, que o cônjuge obrigou-se como devedor solidário, e não como fiador, torna-se impertinente a fundamentação adotada pela parte no sentido de se exigir a outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 341.358/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015, sem grifo no original)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REAVALIAÇÃO. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5 E 7, AMBAS DO STJ. DEVEDOR SOLIDÁRIO. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
2. Estabelecido, no acórdão estadual, que o cônjuge da agravante obrigou-se como devedor solidário, e não como fiador, torna-se impertinente a fundamentação adotada pela parte no sentido de se exigir a outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia.
3. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 531.573/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015, sem grifo no original)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE DESCONTO BANCÁRIO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DE QUE O RÉU ASSUMIU A CONDIÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. RETIRADA DO RECORRENTE DA SOCIEDADE AFIANÇADA. IRRELEVÂNCIA.
1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2.- A pretensão de rever a conclusão do Acórdão recorrido, no sentido de que o réu, ora recorrente, assumiu a posição de devedor solidário e não demero garante da obrigação, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 5 deste Tribunal.
3.- Consoante o entendimento desta Corte, "estabelecido, no acórdão estadual, que o cônjuge da agravante obrigou-se como devedor solidário, e não como fiador, torna-se impertinente a fundamentação adotada pela parte no sentido de se exigir a outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia." (AgRg no REsp n. 1.196.639/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 19.5.11)
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4.- Em consequência, torna-se insubsistente a alegação de exoneração da garantia prestada em razão da retirada do recorrente da sociedade afiançada.
5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.432.547/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 4/9/2014, sem grifo no original)
AgInt no AREsp n. 1.637.202