Regime de comunhão parcial de bens e penhora. Precedentes do STJ. A teor do disposto nos arts. 1.658, 1.660, I, 1.661 e 1.662 do CC/2002, é possível a penhora de veículo registrado no nome da esposa do executado, por dívida alimentícia deste, se adquirido após o casamento, realizado sob o regime de comunhão parcial de bens. Leia, abaixo, mais uma importante decisão prolatada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, envolvendo o Direito Patrimonial e o regime de bens entre os cônjuges.
Data: 19/03/2007
Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2004.030317-3, de Blumenau.
Relator: Des. Mazoni Ferreira.
Data da decisão: 10.08.2006.
Publicação: DJSC Eletrônico n. 52, edição de 13.09.2006, p. 27.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PENHORA DE 50% DO VEÍCULO PERTENCENTE À ESPOSA DO EXECUTADO, POR DÍVIDA ALIMENTÍCIA DESTE - POSSIBILIDADE - EXEGESE DOS ARTS. 1.658, 1.660, I E 1.662 DO CC/02 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
É possível a penhora de veículo registrado no nome da esposa do executado, por dívida alimentícia deste, se adquirido após o casamento, realizado sob o regime de comunhão parcial de bens (arts. 1.66I e 1.662 do CC/02).
O Superior Tribunal de Justiça "firmou entendimento no sentido da possibilidade do bem indivisível de propriedade comum do casal, em razão do regime de casamento adotado, ser penhorado e lavado à hasta pública em sua totalidade, desde que reservada à cônjuge-meeira a metade do valor obtido (REsp n. 697893/MS, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 1-8-05, p. 470).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2004.030317-3, da comarca de Blumenau (Vara da Família e Órfãos), em que é agravante D. L. da M. C., representada por sua mãe S. R. O. da M., e agravado D. C.:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
I -RELATÓRIO:
D. L. da M. C., representada por sua mãe S. R. O. da M., interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, contra decisão da Juíza de Direito da Vara da Família e Órfãos da comarca de Blumenau que, nos autos da Ação de Execução de Alimentos n. 008.99.001913-3, proposta contra D. C., indeferiu pedido de penhora de 50% do automóvel pertencente à esposa do executado (fl. 36 v.).
Alega, em síntese, que: a) indicou à penhora um veículo registrado no nome da esposa do agravado, uma vez que o Oficial de Justiça não encontrou outros para tal fim; b) a penhora de 50% do valor do automóvel é válida, pois esse foi adquirido após o casamento do agravado, realizado sob o regime de comunhão parcial de bens; c) a certidão de casamento juntada aos autos é prova suficiente para o deferimento do pedido.
Requer, em sede de liminar, a expedição de ofício para a Ciretran de Blumenau, a fim de que não seja transferido nem gravado nenhum ônus sobre o bem. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, penhorando-se 50% do automóvel da esposa do executado.
O pedido de efeito ativo foi deferido (fls. 42 a 45).
Sem contra-razões (fl. 69).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr. Mário Gemin, opinou pelo provimento do recurso (fls. 62 a 63).
II -VOTO:
O recurso reúne os pressupostos de admissibilidade, pelo que merece ser conhecido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da Juíza de Direito da Vara da Família e Órfãos da comarca de Blumenau que, nos autos da ação de execução de sentença proposta por D. L. da M. C., representada por sua mãe S. R. O. da M., contra D. C., indeferiu pedido de penhora de 50% do automóvel da esposa do agravado.
Extrai-se da interlocutória combatida:
Indefiro o requerimento retro porque não há certeza de que o executado possui direito a 50% do bem. Situação diversa é aquela em que é penhorado metade do bem que está em nome do devedor.
Referida decisão merece reparos.
Conforme bem observou o Relator do pedido de efeito ativo ao recurso, verifica-se da certidão de casamento juntada aos autos à fl. 36 que o ora agravado está casado com L. de F. V., desde 1991, pelo regime de comunhão parcial de bens, e que o automóvel objeto do pedido de penhora pertence, de fato, à sua atual esposa (fl. 35).
Assim, a teor do disposto nos arts. 1.658, 1.660, I, e 1.662 do CC/02, é possível a penhora de 50% do referido bem.
Prescrevem os artigos citados.
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.660 Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.
Art. 1.662.
No regime de comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
O mesmo entendeu a douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Verbis:
[...] a documentação constante dos autos comprova que o executado/agravado D. C. é casado, sob o regime de comunhão parcial de bens, com L. de F. V. C., desde a data de 20-9-91 (fl. 36) e que o veículo sobre o qual se pretende a penhora foi adquirido após essa data, estando registrado em nome da esposa (fl. 35).
Dessa forma, a teor do que dispõe o Código Civil, ao tratar do regime de comunhão parcial de bens - artigos 1.658 e seguintes -, em princípio pertencem a ambos os cônjuges o bem móvel adquirido após a constância da união, sendo possível a penhora requerida, com a ressalva da meação da esposa do executado (fl. 63).
Registra-se, contudo, que nesses casos, deve-se resguardar o direito de meação da esposa do alimentante, por não ser devedora dos alimentos executados.
O Superior Tribunal de Justiça, aliás, "já firmou entendimento no sentido da possibilidade do bem indivisível de propriedade comum do casal, em razão do regime de casamento adotado, ser penhorado e lavado à hasta pública em sua totalidade, desde que reservada à cônjuge-meeira a metade do valor obtido" (REsp n. 697893/MS, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 1-8-05, p. 470). No mesmo sentido: REsp n. 200.251/SP, REsp n. 439.542/RJ e EREsp n. 111.179/SP.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso a fim de que seja penhorado 50% do valor do automóvel descrito às fls. 34 e 35.
III -DECISÃO:
Nos termos do voto do Relator, deram provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Monteiro Rocha e Jorge Schaefer Martins.
Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, lavrou parecer o Exmo. Dr. Mário Gemin.
Florianópolis, 10 de agosto de 2006.
Mazoni Ferreira
PRESIDENTE E RELATOR