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CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO

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Adiantamento da verba alimentar. Na ordem de habeas corpus preventivo, cujo v. acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Civil está abaixo reproduzido, restou decidido pelo TJSC, à luz do disposto no art. 1.707 do CC/2002, que o adiantamento da verba alimentar, por meio de doação da meação do único imóvel do qual era proprietário, mediante acordo realizado judicialmente com a genitora da alimentanda, não tem o condão de eximir o genitor de auxiliar no seu sustento. A transação judicial tinha o seguinte conteúdo: ".. A ré/exeqüente S. se compromete em não ingressar com ações de cunho alimentícios em seu favor ou dos filhos, ou mesmo ações de cunho indenizatório face a sociedade de fato, visto que a transferência da meação do imóvel feita neste ato pelo executado F. representa verba alimentícia na forma antecipada...". Confira mais um interessante pronunciamento do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no que se refere a conflito envolvendo a questão de alimentos.

Data: 14/03/2007 Acórdão: Habeas Corpus n. 04.020714-0, da Santo Amaro da Imperatriz.
Relator: Des. José Volpato de Souza.
Data da decisão: 03.08.2004.

EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO - ACORDO REALIZADO COM A GENITORA DA ALIMENTANDA - ADIANTAMENTO DA VERBA ALIMENTAR POR MEIO DE DOAÇÃO DA MEAÇÃO REFERENTE AO ÚNICO BEM DE PROPRIEDADE DO PACIENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.707 DO CÓDIGO CIVIL - IRRENUNCIABILIDADE DOS ALIMENTOS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NA DECISÃO DO MAGISTRADO - DENEGAÇÃO DA ORDEM

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 04.020714-0, da comarca de Santo Amaro da Imperatriz, em que é impetrante Renata Maria Bongiovanni Nonino de Carvalho, e paciente F. V.:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, denegar a ordem.
Sem custas.

I. RELATÓRIO:
Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado por Renata Maria Bongiovanni Nonino de Carvalho em favor do paciente F. V. contra ato do Juiz de Direito que lhe decretou prisão em razão do não pagamento de alimentos, na ação de execução de prestação alimentícia interposta por J. do N. V., representada por sua mãe S. S. do N.
Aduz a impetrante, em suma, que: o paciente teve sua prisão civil decretada em 23/3/04, conforme decisão de fls. 30/32, exarada nos autos da ação de execução de alimentos n. 057.03.001241-0; ao apreciar a pretensão da exeqüente, deixou o Magistrado de analisar a petição protocolada pelo executado, paciente deste writ, na qual justificou sua conduta; na mesma ação, se faz menção à satisfação da prestação alimentar pelo paciente, por intermédio da dação de imóvel, como forma antecipada de pagamento, transação esta homologada judicialmente; restou configurada a dação em pagamento e não a renúncia a alimentos, como quis fazer crer a genitora da alimentanda; a manutenção de decreto prisional oriundo de crédito alimentar já satisfeito lhe coloca em manifesto constrangimento ilegal, ante a iminência de ser privado de sua liberdade de ir e vir, sem que justa causa exista; o paciente preservou e garantiu o pagamento da verba alimentar que seria devida à sua filha até que esta atingisse a maioridade; se encontra atualmente desempregado, sobrevivendo apenas do amparo material de familiares. Pleiteou, ao final, a concessão da ordem, com a decretação liminar de salvo-conduto (fls. 2/4). Juntou documentos (fls. 5/14).
A autoridade imputada como coatora prestou informações às fls. 19/20, trazendo aos autos a documentação de fls. 21/29.
O Representante do Ministério Público, por sua vez, opinou em seu parecer pela denegação da ordem (fls. 33/36).

II - VOTO:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente F. V., no qual se alega estar este na iminência de ter cerceado o seu direito de ir e vir, em razão do decreto prisional exarado pelo Magistrado da comarca de Santo Amaro da Imperatriz, nos autos de execução de alimentos n. 057.03.001241-0, intentada por sua filha J. do N. V., representada por sua mãe, F. V.
Dispõe o artigo 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (sem grifo no original).
Vislumbra-se que o objeto do presente remédio constitucional é a decisão da autoridade tida como coatora, que deve se enquadrar nos ditames legais e refletir a justiça no caso concreto, não extrapolando os limites de poder a ela conferidos.
Não se permite, portanto, em sede de habeas corpus, a perquirição do mérito da contenda.
Em razão disso, após minucioso exame da decisão impugnada, conclui-se ter sido ela proferida dentro da estrita legalidade, sem qualquer indício de abuso de poder.
Infere-se dos autos que na justificativa apresentada pelo paciente ao Magistrado de primeiro grau, o mesmo argumentou, como repisou neste writ, que os alimentos devidos à sua filha, até que completasse a maioridade, já foram pagos antecipadamente, por meio de doação da meação do único imóvel do qual era proprietário, a teor do acordo realizado judicialmente com a genitora da alimentanda. Neste se consignou que: ".. A ré/exeqüente S. se compromete em não ingressar com ações de cunho alimentícios em seu favor ou dos filhos, ou mesmo ações de cunho indenizatório face a sociedade de fato, visto que a transferência da meação do imóvel feita neste ato pelo executado F. representa verba alimentícia na forma antecipada..." (fl. 13)
Todavia, o mencionado ajuste não tem o condão de eximir o paciente de observar o disposto no artigo 1.707 do Código Civil, que assim registra:
"Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora" (sem negrito no original).
Logo, ainda que tenha aberto mão de sua meação em favor da filha, assegurando-lhe um local para residir, não está desobrigado do dever de auxiliar no seu sustento, o qual incumbe a ambos os pais.
Em acréscimo, também a alegação de que o paciente se encontra desempregado não merece ser acolhida, aplicando-se o entendimento jurisprudencial dominante neste Tribunal:
"PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA ÀS FILHAS. RENÚNCIA DA EX-CONSORTE QUANDO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO IRRENUNCIÁVEL. NECESSIDADE COMPROVADA. ALEGAÇÃO DO ALIMENTANDO DE QUE ESTÁ DESEMPREGADO E ENCONTRA-SE ACOMETIDO POR DOENÇA MENTAL QUE IMPOSSIBILITA SEU TRABALHO NÃO COMPROVADA.
A alegação do alimentante de que é desempregado não o exime de prestar alimentos, se caracterizada a necessidade de sua prole em percebê-los, eis que mesmo pequena quantia já será de grande valia para quem nada percebe" (Apelação cível n. 00.010704-2, de Sombrio, Relator: Des. Silveira Lenzi).
Por conseguinte, diante da falta de elementos probatórios a convencer este Julgador, a denegação da ordem é a medida que se impõe.

III - DECISÃO:
Nos termos do voto do relator, à unanimidade, denegaram a ordem de habeas corpus.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Wilson Augusto do Nascimento e Marcus Túlio Sartorato.
Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer o Exmo. Sr. Dr. Sérgio Antônio Rizelo.

Florianópolis, 3 de agosto de 2004.

Wilson Augusto do Nascimento
PRESIDENTE COM VOTO

José Volpato de Souza
RELATOR



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