Isso porque, consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931⁄2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário.
Com efeito, é inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: REsp 1.352.704⁄MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11⁄02⁄2014, DJe 19⁄02⁄2014; REsp 1339874⁄RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09⁄10⁄2012.
E ainda:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931⁄2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1675530⁄SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26⁄02⁄2019, DJe 06⁄03⁄2019).
AgInt no Agravo em REsp n. 1.525.428