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CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO

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À curatela, segundo expressamente disposto no art. 1.767 do CC/2002, estão sujeitos: I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V – os pródigos. Conheça um pouco mais sobre o interdito da curatela no Novo Código Civil, fazendo a leitura do v. acórdão abaixo transcrito e prolatado pela Primeira Câmara de Direito Civil do TJSC, que traz na sua fundamentação as lições do festejado doutrinador Arnaldo Rizzardo.

Data: 02/03/2007 Acórdão: Apelação Cível n. 2004.028955-0, de Catanduvas.
Relator: Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
Data da decisão: 04.07.2006.
Publicação: DJSC Eletrônico n. 14, edição de 20.07.2006, p. 33.

EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE TER SIDO PROFERIDA CONTRARIAMENTE ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO E PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRAM NÃO SER ELE PORTADOR DE ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL. NÃO ENQUADRAMENTO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.767 DO CÓDIGO CIVIL. INTERDIÇÃO INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2004.028955-0, da comarca de Catanduvas, em que é apelante R. A. A. P. e apelado C. P.:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Custas da lei.

I - RELATÓRIO:
R. A. A. P. requereu a interdição e a curatela de seu filho C. P.. Alegou que este sofre de sérios problemas de saúde, sendo portador de "S Beta Talassemia e Anemia Falciforme". Aduziu tratar-se de doença incurável, responsável pela curta expectativa de vida, apresentando como sintomas fragilidade osmótica, o que acarreta fortes dores, infecções virais e necessidade freqüente de transfusões de sangue. Assevera que o interditando não tem condições de reger sua vida civil, porquanto, em razão da doença, não leva uma vida normal. Possui dificuldades para se locomover e trabalhar, além de sofrer, regularmente, com crises acompanhadas de fortes dores, que ocasionam a perda do sentido e desmaios. Sustenta que tendo se agravado a situação do requerido, não restou outra alternativa senão pleitear a sua interdição e curatela, a fim de possibilitar "posterior requerimento do benefício previdenciário a que tem direito."
Devidamente citado, o requerido compareceu à audiência designada, tendo sido interrogado. Na mesma oportunidade foi deferida a produção de prova pericial para que este fosse submetido a exames por médico hemalotogista. O magistrado a quo formulou quesitos, os quais foram respondidos e juntados a fl. 29.
O Representante do Ministério Público opinou pela decretação da interdição do requerido e a nomeação da requerente como curadora.
Na audiência de instrução e julgamento foi ouvida uma testemunha. As alegações finais da autora foram remissivas. O Ministério Público, por sua vez, confirmou o parecer exarado anteriormente.
Sobreveio sentença que deu pela improcedência do pedido.
Irresignada a requerente interpôs recurso de apelação sustentando, em suma, que a sentença é contrária às provas dos autos. Aduz que restou comprovado, por meio do depoimento do interditando, perícia e prova testemunhal, que este não tem condições de gerir sua vida civil. Salienta, inclusive, que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à interdição. Clama, assim, pela reforma da sentença para que seja deferido o pedido de interdição de C. P..
O parecer do Ministério Público de primeiro grau foi no sentido de converter o julgamento em diligência.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante, Dr. Sérgio Antônio Rizelo, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

II – VOTO:
O recurso não merece ser provido.
A propósito, adota-se como razão de decidir o criterioso parecer do Procurador de Justiça, Dr. Sérgio Antônio Rizelo, que assim se manifestou:
"Pretende a Apelante a reforma da sentença de fls. 40-48, ao argumento de que seu filho C. P. não possuiu condições de gerir sua vida civil.
Arnaldo Rizzardo preleciona:
'Destina-se, pois, a curatela, a proteger os adultos portadores de enfermidade ou deficiência mental, sem discernimento para os atos da vida civil, ou os que não puderem exprimir a sua vontade por outra causa duradoura, e, ainda, os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, os excepcionais sem completo desenvolvimento mental, os pródigos e, segundo certo entendimento, também os menores, desde que afetados ou acometidos de enfermidades físicas ou mentais. [...]' (Direito de Família, Editora Forense, p. 965).
O Perito Judicial que examinou C. P., Doutor Antônio C. Souza, médico hematologista, ao responder o quesito n. 3, que indaga se a doença de que padece o examinando 'é de natureza física ou mental', respondeu:
'Doença física' (fls. 28-29).
A pergunta era específica, clara, objetiva, assim como o foi a resposta, disso resultando que, na avaliação do Expert nomeado, C. P. não padece de enfermidade ou deficiência mental.
Positiva o Código Civil:
'Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela:
I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V – os pródigos.'
Impossível incluir-se C. P. nesse taxativo rol.
O instituto da curatela destina-se, segundo Arnaldo Rizzardo, a:
'amparar outros incapazes, afetados na mente, e os pródigos, diante da defesa que necessitam, pessoal e patrimonialmente, de cunho assistencial, sendo os mesmos maiores, mas impossibilitados de cuidar, por si, de seus interesses, justamente em vista da enfermidade grave ou de deficiências' (Direito de Família, Editora Forense, p. 965)
E acrescenta, mais adiante (p. 967):
'Interessa, no caso, a curatela dos incapazes mais por doença mental, que é a que sobressai, e que visa conceder proteção a ditas pessoas e a seus interesses, ao mesmo tempo que é dada segurança aos terceiros que com elas contratam, preservando os negócios jurídicos das nulidades. Expressa um poder assistencial concedido aos incapazes, em que a sua vontade é substituída ou completada.'
Quando interrogado, C. P. mostrou-se orientado, lúcido e preciso nas respostas, esclarecendo que as vezes precisa da presença de outrem para auxiliá-lo, mas que 'tem 16 anos e freqüenta atualmente a 1ª série do 2º grau, porque fez aceleração quando estava na 6ª série do 1º grau; que sabe ler e escrever bem; que sabe fazer contas; que faz compra sozinho, lidando com dinheiro; que faz as refeições e a higiene pessoal sozinho; que anda sozinho na rua, bem como utiliza o transporte coletivo sozinho' (fl. 20).
Portanto, salvo melhor juízo, não se pode dizer que o digno Magistrado a quo proferiu sentença sem estar lastreado na prova carreada aos autos.
O intuito maior da Apelante, segundo se apanha dos autos, é assegurar a fruição do benefício da prestação continuada, previsto na Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelo Decreto n. 1.744/95.
Os arts. 1º e 7º do Decreto supracitado asseveram que:
'Art. 1° O benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, com setenta anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.'
'Art. 7º O benefício de prestação continuada deverá ser requerido junto aos Postos de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao órgão autorizado ou a entidade conveniada.
[...]'.
A análise dos documentos juntados às fls. 8-10 permite considerar que o pedido administrativo para a fruição do mencionado benefício já foi deduzido perante o INSS, restando indeferido. Por conseguinte, deve a Apelante ajuizar ação judicial, perante a Justiça Federal, visando à concessão do benefício.
Os requisitos imprescindíveis ao deferimento da interdição e do benefício previdenciário mencionado são diversos. Não se deve confundi-los, pois a deficiência necessária à percepção do benefício da prestação continuada pode não ser a mental.
A propósito:
'CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CF ART. 203, V. LEI Nº 8.742/93 ART. 20, § 3º. - À pessoa portadora de deficiência, sem atividade remunerada e sem meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, é assegurado pela Previdência Social o pagamento de um benefício de prestação continuada, que, por seu caráter puramente assistencial, é providência constitucional concedida sem a exigência de contribuição à seguridade social, tampouco comprovação de tempo de serviço, conforme se contempla na dicção do artigo 203, V, da Carta Magna. - Atendidos os pressupostos da antecipação da tutela quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável, este decorrente do caráter alimentar de que se reveste o benefício em tela, é de ser mantida a decisão que outorgou o provimento antecipatório. - Agravo improvido.' (TRF 2ª R. - AG 2003.02.01.000821-1 - 4ª T. – Rel. Des. Fed. Fernando Marques – DJU 09.02.2004, p. 383)."
Destarte, deve permanecer incólume a sentença objurgada.

III – DECISÃO:
Ante o exposto é que a Câmara decide, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Carlos Prudêncio e Joel Figueira Junior.

Florianópolis, 04 de julho de 2006.

Carlos Prudêncio
Presidente

Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Relatora




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