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STJ. A diferença etária mínima de 16 anos entre adotante e adotado é requisito legal para a adoção (artigo 42, parágrafo 3º do ECA),  parâmetro legal que pode ser flexibilizado à luz do princípio da socioafetividade

Data: 04/11/2019

Quanto ao tema, válido mencionar as seguintes lições doutrinárias:

"(...) A idade para adotar é 18 anos (ECA 42). Há outro requisito que diz com a idade: entre adotante e adotado deve existir uma diferença de 16 anos (ECA 42 §3º). Esse distanciamento temporal busca imitar a vida, pois é a diferença em anos para a procriação. Sendo dois os adotantes, basta o respeito à diferença de idade com referência a apenas um deles. A regra admite flexibilização, principalmente quando o pedido de adoção é antecedido de período de convívio por lapso de tempo que permitiu a constituição da filiação afetiva." (Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, Revista dos Tribunais, 12ª Edição, pág. 515 - grifou-se).
"(...) estabelece a lei deva haver entre ambos o mínimo de 16 anos, cuidando-se para que não se transforme a adoção numa família artificial, com prejuízo psicológico ao próprio adotado. Imagine-se um casal de 20 anos adotar um rapaz de 17. Dificilmente agiriam como uma autêntica família e muito menos conseguiriam transmitir essa imagem à sociedade. A proximidade seria tamanha que todos poderiam ir juntos à balada no sábado à noite e, na essência, não se sabe quem será responsável por quem. Entretanto, não nos parece razoável fixar um número determinado e impositivo. Há de ser 16 anos mais velho. Por que não 15? Ou 17? O ideal seria prever, em lei, que o adotante haveria de ser, preferencialmente, 16 anos mais velho que o adotado, conforme o prudente critério do juiz e das condições do caso concreto. Assim sendo, um casal com 30 anos poderia adotar, sem problema algum, um adolescente de 15 anos. Forma-se uma família e há espaço para que os pais assumam a posição de responsáveis maduros pelo menor (...)." (Guilherme de Souza Nucci, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, Editora Forense, Rio de Janeiro, págs. 156-157).

"(...) O cuidado apresentado pelo legislador é o norte que o aplicador da lei deve ter. Porém há que ser ressaltado que esta diferença de 16 anos entre adotante e adotando não deve ser aplicada de forma rígida, de modo a prejudicar a formação da família socioafetiva, que é o ponto nodal da adoção.
Há que se buscar o sentimento na formação da família socioafetiva, sendo certo que o sentimento não se encontra vinculado à idade. O sentimento paterno-filial pode existir entre pessoas com diferença etária inferior aos 16 anos exigidos pelo legislador. Não há nenhum empecilho que, em face do caso concreto, conceda-se a adoção em que a diferença de idade entre o adotante e adotando seja inferior aos 16 anos estipulados na legislação, desde que fique apontado, pelo estudo de caso apresentado pela equipe interprofissional do juízo, que a relação afetiva entre adotante e adotando é a paterno-filial.
O cuidado que devemos ter para com a formação da família adotiva dá-se em verificar se o sentimento existente entre as pessoas envolvidas é o de pai e filho. Assim, pode-se conceder a adoção para pessoas cuja diferença de idade seja inferior ao exigido pela lei, desde que essa diferença ainda mantenha a aparência de uma filiação biológica e esteja comprovada a existência de vínculo fático de filiação." (Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel (Coordenação), Curso de Direito da Criança e do Adolescente, 10ª Edição, Editora Saraiva, 2017, pág. 376).

REsp n. 1.785.754

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