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CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO

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O art. 2.028 do atual Código Civil(Livro Complementar - Das disposições finais e transitórias) e que trata dos prazos estabelecidos sob a égide do Código Civil de 1.916(direito intertemporal), também foi objeto de análise pela IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, tanto que editado o  Enunciado n. 299, através o qual restou fixado: "Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzí-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que transcorrido mais de metade deste na data da entrada em vigor do novo Código. O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido, salvo quando o não-aproveitamento do prazo já decorrido implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o prazo já decorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade temporal". A interpretação que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina vem concedendo ao art. 2.028 do CC/2002, pode ser consultada mediante a leitura das ocorrências ao enumerado testilho legal neste sítio eletrônico.

Data: 11/12/2006

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