O novo Código Civil, ainda que em redação mais atualizada, preservou e veio a consagrar o princípio do sigilo dos livros comerciais, muito embora, é certo, afastando em parte o exacerbado individualismo da legislação comercial. De qualquer modo repetiu as restrições nos seus arts. 1.190 e 1.191. Leia, abaixo, a recentíssima e muito bem fundamentada decisão prolatada pelo TJSC na aplicação dos testilhos legais retro enumerados.
Data: 26/09/2006
Acórdão: Apelação Cível n. 2004.018631-2, de Jaraguá do Sul.
Relator: Des. Jânio Machado.
Data da decisão: 22.06.2006.
EMENTA: Apelação cível. Cautelar preparatória. Exibição de documentos e livros mercantis. Pretensão apresentada por ex-sócio. Cessão e transferência dos direitos societários. Quitação plena, geral e irrevogável. Alteração contratual levada a registro na Junta Comercial do Estado. Ato jurídico perfeito. Sigilo comercial. Art. 18 do Código Comercial, arts. 1.190 e 1.191 do atual Código Civil e arts. 381, 382 e 844, inciso III, do CPC.
O sócio que se retira mediante regular cessão e transferência de direitos societários, inclusive com plena, geral e irrevogável quitação, não poderá quebrar o princípio da inviolabilidade dos livros comerciais por simples procedimento cautelar preparatório, mediante genérica afirmação de que poderá vir a propor uma ação no futuro, sem maiores esclarecimentos ou fundamentos. Persiste, na vigência do atual Código Civil, a necessidade de justificativa fundamentada para a quebra do sigilo comercial, o que acontece, de ordinário, para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência. Ausente uma destas hipóteses ou outra justificativa plausível, mantém-se intocado o resguardo assegurado em favor do comerciante ou da pessoa jurídica.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2004.018631-2, da comarca de Jaraguá do Sul (1ª Vara), em que é apelante Angela Maria Muller, sendo apelada Artefibra Indústria e Comércio Ltda.:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Comercial, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
I - RELATÓRIO:
Angela Maria Müller ajuizou ação cautelar de exibição de documentos contra Artefibra Indústria e Comércio Ltda. sob o fundamento de que o ex-marido José Norberto Müller integrou a sociedade requerida, ali permanecendo até que, por força de cláusula estabelecida no processo de separação judicial do casal, a requerente o substituiu, adquirindo as quotas sociais respectivas; houve desentendimento entre os novos sócios até que, diante da "impossibilidade de convívio e pressão psicológica", viu-se obrigada a se retirar do quadro social, por acordo celebrado extrajudicialmente, não se fazendo necessária a dissolução parcial; pretende o acesso a livros contábeis desde a "entrada da requerente na sociedade até a data de sua saída", invocando, em seu favor, os arts. 358, incisos I e III, 381 e 844, todos do CPC, mais os arts. 18 e 290 do Código Comercial e arts. 1.020 e 1.021 do atual Código Civil; mais especificamente, referiu-se ao dever de exibição dos livros contábeis e caderno de relação de entrada de cheques, ou, se for o caso, nomeie-se um perito para o exame e verificação dos gastos dos sócios e da empresa, confeccionando-se um balanço especial da apuração do patrimônio social, bem ainda ordenando-se o fornecimento das vias dos contratos bilaterais assinados pela requerente e fotocopiando-se todos os documentos assinados por ela.
O benefício da assistência judiciária foi indeferido (fl. 28), providenciando a requerente o regular recolhimento das custas iniciais (fl. 30).
Citada, a requerida apresentou resposta e juntou documentos (fls. 30/112). Disse que os sócios sempre tiveram amplo acesso aos livros e documentos da sociedade; a requerente, por conveniência própria, retirou-se da sociedade, fazendo a devida alteração contratual, depois levada a registro da JUCESC; os valores correspondentes foram pagos regularmente à requerente, sendo injustificável que, um ano após, ingresse com a presente cautelar. Alegou a falta de interesse de agir da requerente em face do sigilo empresarial, fiscal e financeiro dos documentos da empresa, salientando a condição de terceiro da requerente (não é mais sócia da pessoa jurídica apontada para residir no pólo passivo da ação cautelar); ausente uma das hipóteses previstas nos arts. 1.021 e 1.191 do atual Código Civil, não se admite a exibição de documentos na forma exposta na inicial.
A requerente impugnou a contestação (fls. 114/119) e depois requereu a urgente concessão da liminar pleiteada (fl. 121). Sobreveio a sentença de improcedência (fls. 122/126), em que se imputou à requerente o dever de pagar as custas processuais e a verba honorária arbitrada em R$1.000,00 (um mil reais). Irresignada, a requerente interpôs recurso de apelação. Inicialmente reportou-se a procedimentos adotados com a finalidade de obter a prestação jurisdicional, tendo se valido do disposto no art. 22 do Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, salientando o papel do juiz na condução de um feito e o ânimo que o leva a adotar esta ou aquela posição; referiu a existência de fundamentação "extra petita" quando o magistrado apreciou o pedido como se de ação de prestação de contas se tratasse, ignorando que é apenas uma cautelar de exibição de livros comerciais de natureza satisfativa e voltou a insistir em na necessidade de ser acolhido o pedido inicial, que se refere unicamente ao período em que a requerente figurou como sócia, direito que deve ser assegurado pelo Judiciário (fls. 129/150). A resposta da apelada foi apresentada (fls. 156/162), vindo os autos a esta Casa. A fl. 169 consta requerimento de prioridade na tramitação do recurso.
II - VOTO:
A apelante, desde 20.08.2002, não mais integra o quadro societário da pessoa jurídica apelada, que é constituída na forma de sociedade limitada. Por intermédio da décima oitava alteração contratual, que foi levada ao registro comercial, a requerente retirou-se da sociedade, cedendo e transferindo a totalidade de suas quotas ao sócio José Alfredo de Souza, a quem "deu plena, geral e irrevogável quitação" (fls. 78/79).
A cautelar foi distribuída em 26.08.2003 e por seu intermédio a requerente pretende ter acesso a documentos contábeis, inclusive a verificação e exame dos gastos dos sócios e da empresa, elaborando-se, ainda, um balanço especial de apuração do patrimônio social (bens corpóreos e incorpóreos), limitando a pretensão ao período em que "figurou como sócia".
Os livros comerciais, diz Rubens Requião, "são a consciência dos comerciantes" (Curso de direito comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, v. 1, p. 180). As suas atividades, lembra ainda Fran Martins, "não podem ser manuseadas por terceiros, já que nos negócios mercantis existem particularidades que não devem ser conhecidas por outras pessoas que não os próprios comerciantes" (Curso de direito comercial. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 109).
O sigilo deferido em favor do comerciante, em relação a seus livros mercantis, foi resguardado com extremo desvelo pelo velho Código Comercial, em seu art. 17. Somente mediante ordem judicial, a ser deferida em favor de interessados em questões de sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão mercantil, haveria a quebra deste sigilo (art. 18). O novo Código Civil, ainda que em redação mais atualizada, preservou tais garantias, muito embora, é certo, afastando em parte o exacerbado individualismo da legislação comercial. De qualquer modo repetiu as restrições nos seus arts. 1.190 e 1.191:
"Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
§ 1º O Juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
§ 2º Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante respectivo juiz."
Daí afirmar Fábio Ulhoa Coelho que a novel legislação "consagra o princípio do sigilo dos livros comerciais", recordando que ele está intimamente ligado à tutela da privacidade do comerciante (Curso de direito comercial. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, v. 1, p. 87). Mas, em relação às pessoas jurídicas, há que se fazer ressalvas, notadamente no campo do direito fiscal e previdenciário e, no que pertine a determinações judiciais, as limitações impostas nos arts. 382 (exibição parcial) e 381 (exibição total) do CPC. Anota o mesmo doutrinador que a providência reclama a iniciativa da parte interessada, aí ajuntando-se a necessidade da presença de dois outros requisitos: a demonstração do legítimo interesse por quem a requer e que o empresário que escritura o livro faça parte da relação processual (op. cit., p. 89).
O legislador processual civil, ao mesmo tempo em que garante o acesso a livros e documentos comerciais, assim o faz nas hipóteses expressamente elencadas (art. 381 do CPC) e para atendimento ao interessado no litígio (art. 382 do CPC). Vale dizer, há aí disciplina acerca de procedimentos a serem adotados quando existir uma específica e determinada demanda em curso. Ou, no dizer de Humberto Theodoro Júnior, "as medidas preconizadas pelos arts. 381 e 382 referem-se a incidentes da fase probatória do processo" (Curso de direito processual civil. 39. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, v. II, p. 585).
No campo específico do procedimento cautelar há permissão para a determinação de exibição de documentos e livros mercantis (art. 814, inciso III, do CPC). Em tal seara, a permissibilidade está ligada a regras dispostas anteriormente no Código Comercial e, agora, no novo Código Civil. Vale dizer, admite-se desde que existente a autorização legal e sejam observados os limites impostos à atuação do juiz. Confira-se, uma vez mais, a lição de Humberto Theodoro Júnior:
"Em regra a contabilidade mercantil está sujeira a sigilo (Cód. Civil de 2002, arts. 1.190 e 1.191). Os casos de devassa em seu conteúdo dependem, pois, de expressa anuência legal.
(...)
No direito privado as principais autorizações para estranhos incursionarem através da escrita do comerciante acham-se no art. 1.191 e §§ do Código Civil de 2002 e arts. 381 e 382 do Código de Processo Civil." (idem).
A apelante, por força da cessão e transferência das quotas sociais, é terceiro desinteressado em relação à sociedade apelada. O ato jurídico celebrado é perfeito, nem mesmo sendo objeto de ataque na via estreita da cautelar aforada (a via eleita não comportaria a discussão de tamanha envergadura). Não há, por óbvio, documento particular comum (aquele referente à alteração contratual é público, pois registrado na Junta Comercial), não ostenta a requerente a condição de sócia, não há litígio entre as partes em andamento e nem se fazem presentes as situações catalogadas no art. 381 do CPC, aquelas capazes de justificar a interferência do juízo e assim quebrar-se os limites impostos no art. 1.191 do atual Código Civil, mera reprodução do que já constava no art. 18 do velho Código Comercial.
Recorde-se que a cautelar proposta é de natureza preparatória de uma ação não indicada pela requerente, pedido que encontraria apoio no art. 18 do Código Comercial, arts. 381 e 844, inciso III, do CPC e arts. 1.020 e 1.021 do novo Código Civil, consoante o que está bem explicitado nos itens 3.10 e 3.11 da petição inicial (fl. 08).
A cessão das quotas sociais, com a quitação plena, geral e irrevogável do valor recebido, pôs fim aos "desentendimentos pessoais e profissionais entre os, então, novos sócios" (item 1.3, de fl. 03), o que inviabiliza a pretensão exibitória em ofensa à inviolabilidade dos livros comerciais.
Bem por isso a sentença da lavra do ilustre magistrado Márcio Renê Rocha é mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, que subsiste ao ataque recursal:
"Travestida de exibição, a autora apresenta verdadeiro pedido de prestação de contas. Tanto é assim, que na inicial revela o seu real intento: 'verificação dos gastos dos sócios e da empresa', assim como "a confecção de um balanço especial da apuração do patrimônio social (bens corpóreos e incorpóreos)" - (fls. 09, item 4.2).
Sabe-se que 'É da exibição de livros comerciais dos comerciantes e industrias que o art. 381 cuida. Não só da exibição de livros, mas também de papéis, fichas e demais documentos que esses empresários mantêm no seus arquivos e que ficam, igualmente, sujeitos ao pedido exibitório.
'Constituindo meio de prova do qual poderá resultar graves prejuízos para as pessoas jurídicas titulares dos livros cuja exibição se pede, uma vez que poderá implicar a quebra do sigilo de seus negócios mercantis, violando a privacidade de seu comércio, é natural que só possa ser ordenada pelo juiz nos casos estritamente previstos no art. 381, I, II e III do CPC, no curso das lides que exijam esse tipo de provas, quais sejam:
a) nos casos de liquidação da sociedade;
b) nas hipóteses de sucessão, por morte do sócio;
c) quando e como determinar a lei.
'De notar-se que a exibição ordenada será para os livros ficarem à disposição dos peritos, que poderão extrair deles os apontamentos comerciais que interessarem à defesa do requerente. Não é, todavia, para serem colocados à mercê da curiosidade pública, mesmo que o processo não ocorra em segredo de justiça.' (SANTOS, Ulderico Pires dos. Medidas cautelares: Doutrina, Jurisprudência e Prática. São Paulo. Paumape S.A, 1990. p. 64).
No caso concreto, a autora se retirou da sociedade espontaneamente, 'dando plena, geral e irrevogável quitação' (v. 'alteração contratual n.° 18', cláusula 1ª - fls. 78). Então, data venia, ausente a condição de sócia, não lhe assiste o direito de examinar os livros da empresa requerida. Muito menos exigir a 'verificação dos gastos dos sócios e da empresa' e 'a confecção de um balanço especial da apuração do patrimônio social (bens corpóreos e incorpóreos).'
Houver transação válida, dado que 'É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.' (Novo Código Civil, art. 840). E 'A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.' (Novo Código Civil, art. 849).
Logo, 'Salvo se comprovado vício de consentimento (...), é válida a quitação sem ressalvas (...).' (TJSC, Apelação Cível n.. 99.016599-0, de Timbó, relator: Des. Newton Trisotto).
Nunca é demais lembrar, ainda, que 'A quitação juridicamente válida tem a finalidade imediata de desonerar ou exonerar o devedor de toda e qualquer responsabilidade acerca da obrigação quitada. Por esse motivo, não pode ser mais importunado pelo credor pela mesma obrigação. É deixado em descanso. Somente prova irretorquível de simulação, erro ou falsidade, terá eficácia para anular os efeitos jurídicos que deva produzir.' (SILVA, De Plácido e, Vocabulário Jurídico, Forense, Rio de Janeiro, 1984, p. 16, vol. IV).
Em razão disso tudo, sem dúvida, 'O sócio que, ao retirar-se da sociedade dá, sem qualquer ressalva, plena quitação de todos os seus haveres, não tem direito a exigir prestação de contas.' (TJSC, Apelação Cível n. 1988.092116-3, de Lages, relator: Des. Newton Janke, julgada em 21 de Novembro de 2002).
Na mesma linha:
'Enquanto não anulada a exclusão do quadro societário, carece o sócio excluído do direito de pedir contas à sociedade da qual fora integrante' (TJSC, Apelação Cível n.° 48.733, de Laguna, rel. Des. Trindade dos Santos, julgada em 01.10.96).
'Ação de prestação de contas. Alienação de quotas após um negócio jurídico em que interveio a sociedade pressupõe que as partes acertaram seus débitos e créditos. Insubsiste o devedor de prestar contas ante a quitação posterior' (TJSC, 1997, V-2, T-39, p. 175/178, rel. Des. Décio Antônio Erpen).
Aliás, a documentação trazida pela requerida demonstra que a autora, através de seu procurador (e ex-marido), participava ativamente da sociedade, com poderes de gerência (v. contrato social) e inclusive autografando os cheques emitidos pela empresa (v. fls. 67 usque 77).
Em tais circunstâncias, a autora é pessoa estranha à sociedade. Mutatis mutandis, 'Não é possível, pois, obter a exibição de livros de um terceiro que não seja parte na operação discutida entre os litigantes, na qual é estranho. Seus livros não podem ser requisitados para exame judicial. Ademais, a sociedade não pode sofrer as devassas imprimíveis aos bens dos sócios, ressalvadas as necessidades absolutas e justificáveis, por ordem judicial.' (TJSP - RT 712/151).
Professou um acórdão o Des. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO:
'Adroaldo Furtado Fabrício (Comentário ao CPC, vol. VIII, tomo II, pág 396), a propósito da prestação de contra extrajudicial salienta: '... importa observar que o direito societário ou mesmo os contratos sociais podem disciplinar a matéria, indicando o órgão tomador das contas. Isso ocorrendo, carecem de legitimidade os sócios individualmente. Aliás, ainda no atinente às sociedades mercantis, é de ter-se presente que, em regra, a prestação se faz com periodicidade predeterminada e sob a forma de apresentação de balanços, não sendo de admitir-se, por tumultuária e perturbadora, a exigência de prestação de contas a todo momento e por parte de qualquer sócio. Esse festejado mestre revela na pág. 397, in fine, que nos Pretórios há discreta tese alargando o cabimento da prestação de contas, mesmo em se cuidando de sociedade mercantil. Todavia, a articulação do sistema legal conforta a exegese prevalente. Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 3ª ed., Forense, pág. 102, n.° 1273), destaca: 'Pela subscrição dos balanços e documentos contábeis de encerramento de exercício social, opera-se, normalmente, o periódico acertamento de contas entre os gestores e os demais sócios, elidindo o dever de sua prestação judicial.' (TJSC, Apelação Cível n.° 45.309, de Ibirama, rel. Des. Francisco Oliveira filho, in JC 74, pág. 167 - grifei).
A propósito, a nova Lei Civil determina que 'O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.' (NCC, art. 1191 - grifei).
In casu, nenhuma das hipóteses se faz presente. Nem mesmo as do art. 381, I a III, ou a do art. 844, inciso III, do CPC.
Por outro lado, os arts. 1.020 e 1.021, do novo Código Civil, invocados pela autora, não lhe amparam, salvo equívoco, porque dizem respeito a direitos dos sócios, qualidade que falta à requerente. Basta a leitura dos ditos dispositivos:
'Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.'
'Art. 1.021. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.'
E os art. 18 e seguintes do Código Comercial, usados como fundamento pela autora, foram revogados pelo art. 2.045 do novo Código Civil, verbis:
'Art. 2.045. Revogam-se a Lei n.° 3.071, de 1° de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte do Código Comercial, Lei n.° 556, de 25 de junho de 1850.'
DIANTE DE TAIS FUNDAMENTOS:
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de EXIBIÇÃO deduzido por ANGELA MARIA MÜLLER contra ARTEFIBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., e, em conseqüência, CONDENO a autora a pagar as custas processuais e uma verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 20, §4°, do CPC." (fls. 123/126).
III - DECISÃO:
Ante o exposto, a Primeira Câmara de Direito Comercial, por unanimidade, conhece e nega provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Excelentíssimos Senhores Desembargador Ricardo Fontes e Juiz Túlio Pinheiro.
Florianópolis, 22 de junho de 2006.
RICARDO FONTES
Presidente com voto
JÂNIO MACHADO
Relator