Na forma do comando positivado no art. 167 do Código Civil de 2002, a simulação enseja a nulidade absoluta do ato, enquanto no Código de 1.916, era a simulação considerada um vício que ensejava a anulabilidade do então ato jurídico(hodiernamente denominado de negócio jurídico). Este sítio eletrônico, reproduz, também, os enunciados das Jornadas de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e relativos ao art. 167 do atual Código, quais sejam: Enunciado n. 152 da III Jornada: "Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante" e Enunciado n. 153 da III Jornada: "Na simulação relativa, o negócio simulado(aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros".
Data: 28/08/2006
Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2004.004780-0, de Balneário Camboriú.
Relator: Des. Monteiro Rocha.
Data da decisão: 06.05.2004.
Publicação: DJSC n. 11.430, de 17.05.2004, p. 17.
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA - SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - INCONFORMISMO - SIMULAÇÃO MALICIOSA - FRAUDE À LEI - NULIDADE ABSOLUTA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO ARREDADA - DECISÃO CONFIRMADA - RECLAMO DESPROVIDO.
Quando a simulação for maliciosa ou fraudulenta, pretendendo burlar literal disposição de lei, a nulidade do ato praticado será absoluta e a prescrição da pretensão anulatória será vintenária, sob a égide do Código Civil de 1916.
Serão, porém, os do Código Civil de 2002 os prazos prescricionais, quando reduzidos pela nova lei e se, na data da sua entrada em vigor, não houver transcorrido mais da metade do lapso estabelecido pela lei revogada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 04.004780-0, da Comarca de Balneário Camboriú, em que é agravante Jaison Tupy Barreto e agravado Restaurante Olho D'Água Ltda., Genésio Fernandes e Áurea Lucenir da Silva:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas na forma da lei.
I. RELATÓRIO:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jaison Tupy Barreto em face de Restaurante Olho D'Água Ltda., Genésio Fernandes e Áurea Lucenir da Silva, objetivando a reforma do ato interlocutório proferido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da ação de anulação de negócios jurídicos que lhe movem os agravados, indeferiu a preliminar de prescrição.
Sustentou basicamente que a prescrição da pretensão anulatória por simulação se opera em 4 anos, que entende transcorridos, tendo em vista que o último negócio foi celebrado em setembro de 1997 e a actio foi desfechada somente em dezembro de 2001.
Com a minuta vieram as peças obrigatórias.
O Exmo. Sr. Dr. Victor Ferreira denegou a tutela antecipada recursal.
Não houve resposta.
É o relatório.
II. VOTO:
Os autores, ora agravados, pretendem a anulação de diversos contratos sucessivos de compra e venda e locação de um imóvel situado em Balneário Camboriú, sob o argumento de que as avenças disfarçam contratos de mútuo com cláusulas extorsivas, figurando o imóvel objeto da lide como garantia pelo adimplemento da dívida.
Adicionaram que o réu da anulatória, ora agravante, na verdade não lhes adquiriu o imóvel por compra e venda, mas simplesmente "executou" a garantia imobiliária de que dispunha, prosseguindo na cobrança de juros abusivos, no importe de 7% ao mês, mascarados nos locatícios que pagam em favor do famigerado agiota.
O demandado, na oportunidade conveniente, alegou a prescrição da pretensão anulatória, que foi rejeitada pelo togado singular, daí emergindo o presente reclamo.
O recurso, porém, desmerece prosperar.
Sobre o tema ensina SILVIO RODRIGUES, em seu Curso de Direito Civil, vol. I, 29. ed., Saraiva, 1999, p. 220, "que a simulação é, na definição de Beviláqua, uma declaração de vontade enganosa, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado".
Para o mesmo escritor, sob a égide Código de 1916, a simulação poderia ser inocente, quando não tencionasse prejudicar terceiro e fraudulenta ou maliciosa, quando tivesse por escopo: a) prejudicar terceiro; b) prejudicar o fisco; c) fraudar a lei (Op. Cit., p. 225).
O renomado doutrinador prossegue observando que "a terceira hipótese, simulação [maliciosa ou fraudulenta] com o propósito de violar disposição de lei, faz aparecer a figura do ato em fraude à lei. Trata-se de um negócio indireto, com o fim de alcançar um resultado que a lei veda" (Op. Cit., p. 225), como sucede na compra e venda entre pai e filho, sem a vênia dos irmãos, por interposta pessoa, ou na doação do homem casado para concubina.
Em todos esses casos e em tantos outros em que o negócio simulado disfarça literal violação de norma de ordem pública (fraude à lei), a nulidade seria absoluta e não relativa, consoante já se manifestava de forma unânime a doutrina, mesmo sob a égide do Código Civil de 1916.
Na hipótese autuada, a anulatória veicula, in thesi, caso de nulidade absoluta e não relativa, pois se pretende o desfazimento dos atos por ilegalidades consistentes na cobrança de juros extorsivos e outras pactuações ilegais, sob o argumento de que houve agiotagem.
Cuidando-se de nulidade absoluta, à evidência, sob a égide do diploma civil de 1916, não incidiria o art. 178, § 9º, V, "b", mas sim a prescrição vintenária do art. 177, caput.
Todavia, reputo mais adequado aplicar o Código Civil de 2002, que confere contornos diversos à matéria.
O art. 2.028 desse cânone estabelece que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
A regra é aplicável apenas onde o novo Código Civil reduziu prazos.
Do comando se extrai que serão aplicáveis os prazos do código anterior, se na data da entrada em vigor do novo diploma já houver transcorrido mais da metade do prazo sob a égide da lei revogada.
Sob a égide do Código de 1916, como se disse, a prescrição era vintenária e mesmo em se tomando por base a data do primeiro contrato (27/10/1994), quando da entrada em vigor da nova legislação civil (janeiro de 2002), ainda não transcorrera mais da metade do lapso.
Na forma do comando positivado no art. 167 do Código Civil de 2002, a simulação enseja a nulidade absoluta do ato.
Assim, não incide o prazo decadencial de 4 anos do art. 178, II, mas sim a prescrição decendial do art. 205, caput, que obviamente não transcorreu.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do reclamo.
III. DECISÃO:
Nos termos do voto do relator, à unanimidade, esta Segunda Câmara de Direito Civil decide conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Participou do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Carlos Freyesleben.
Florianópolis, 06 de maio de 2004.
MAZONI FERREIRA
Presidente com voto
MONTEIRO ROCHA
Relator