A ingratidão do alimentado é causa para a extinção da obrigação de prestar alimentos, vez que o alimentante não está obrigado a manter a quem, por exemplo, atentou contra a sua vida. Conheça a regra do parágrafo único do art. 1.708 do novo Código Civil, fazendo a leitura da decisão monocrática abaixo reproduzida e da lavra do eminente Desembargador Silveira Lenzi.
Data: 13/07/2006
Decisão Monocrática: Agravo de Instrumento Nº 2004.013857-1, da comarca de Blumenau.
Relator: Des. Silveira Lenzi.
Data da decisão: 28 de junho de 2004.
Publicação: DJSC n. 11.462, edição de 01.07.2004, p. 43.
Agravante : K. G. H.
Advogados : José Carlos Müller e outros
Agravado : A. E. R.
Advogadas : Jane Denise Evers e outro
DESPACHO
K. G. H. interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ou, alternativamente, ativo, em razão da decisão interlocutória de fls. 61/63, proferida nos autos da ação de dissolução de sociedade de fato cumulada com partilha de bens e alimentos n. 008.03.021405-7, movida por A. E. R., que fixou alimentos à agravada no valor equivalente a 04 (quatro) salários mínimos mensais.
O agravante sustenta que: a) a ruptura da sociedade de fato foi motivada pela agravada; b) durante o relacionamento, a recorrida não necessitava de suporte financeiro, pois lecionava em escola da rede estadual de ensino, o que lhe propiciava ganhos necessários à sua manutenção; b) percebe, a título de aposentadoria, o valor de R$ 1.080,67 (hum mil, oitenta reais e sessenta e sete centavos), sendo que 40% (quarenta por cento) deste valor é destinado à pensão alimentícia devida a uma de suas filhas; c) a decisão agravada não atende ao binômio capacidade/necessidade; d) em 17.11.03, foi vítima de uma tentativa de homicídio, tendo o suposto autor confessado, posteriormente, que agiu a mando da agravada, a qual teve sua prisão preventiva decretada em 14 de maio do corrente ano, estando detida no Presídio de Blumenau; e) reconheceu objetos que lhe foram furtados dentre os apreendidos na residência da ora agravada. Requer a concessão do efeito suspensivo ou, alternativamente, o efeito ativo, a fim de que os alimentos provisórios sejam reduzidos ao patamar de um salário mínimo; e, ao final, o provimento do presente agravo instrumentalizado.
É o necessário relatório.
Para a concessão de efeito suspensivo ou da prestação jurisdicional antecipada do recurso, providências excepcionais, necessária a existência dos pressupostos estabelecidos no art. 558, caput, do estatuto processual – a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, até o julgamento do recurso.
Em análise perfunctória neste momento efetuada, vislumbro a presença do fumus boni iuris.
O caderno processual demonstra que está em andamento, na comarca de Blumenau, inquérito policial relativo a crime de tentativa de homicídio contra o agravante.
O suposto autor do disparo de arma de fogo, reconhecido por uma testemunha (fls. 86/87) e pela própria vítima (fls. 92/93), em seu depoimento, negou a autoria do crime mas, no entanto, declarou ter sido procurado pela agravada para a execução do "serviço" (fl. 101). Na data de 14 de maio do corrente, foi expedido mandado de prisão preventiva contra a ora agravada pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da referida comarca (fl. 104).
Em outra oportunidade, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pelo Togado a quo (fl. 107), foram apreendidos na residência da agravada objetos identificados pelo agravante como sendo de sua propriedade - ações ao portador da Empresa Investimentos e Participações INPASA S/A -, os quais teriam sido furtados por ocasião do arrombamento do cofre de sua residência, ocorrido em meados de abril de 2003 (fl. 106). O parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil de 2002, dispõe que "com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor." Sílvio Luís Ferreira da Rocha aduz que "a ingratidão do alimentado é causa para a extinção da obrigação de prestar alimentos.
O alimentante não está obrigado a manter a quem, por exemplo, atentou contra a sua vida. É a regra do parágrafo único do art. 1.708 do novo CC." (Introdução ao Direito de Família, São Paulo, RT, 2003, p. 168).
Desta forma, embora não haja sentença penal transitada em julgado contra a agravada, não se pode olvidar que os fatos relatados poderão dar ensejo à extinção do dever de prestar alimentos.
Assim, entendo prudente suspender a decisão recorrida, ao menos até o julgamento do agravo.
O periculum in mora, por sua vez, fica consubstanciado no fato de se tratar de verba alimentar e, portanto, irrepetível.
Por tais fundamentos, concedo o efeito suspensivo almejado.
Cumpra-se o disposto no art. 527, incs. V e VI, do CPC.
Intimem-se.
Após, à redistribuição.
Florianópolis, 28 de junho de 2004.
Silveira Lenzi
RELATOR