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CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO

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No atual Código Civil, por força do disposto no §2º do seu art. 1.210, não há mais lugar para a "exceptio proprietatis", como defesa oponível às ações possessórias típicas, havendo, assim, a partir da vigência do Código Civil de 2002, absoluta separação entre os juízos possessório e petitório. Leia a lúcida e hodierna decisão monocrática prolatada pelo eminente e culto Desembargador Silveira Lenzi, fundamentada no Enunciado n. 79 do CEJ(Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal) e nas lições de Arruda Alvim.

Data: 22/05/2006

Decisão Monocrática: Agravo de Instrumento Nº 2004.025421-0/0000-00, da comarca de Jaraguá do Sul.
Relator: Des. Silveira Lenzi.
Data da decisão: 04.10.2004.
Publicação: DJSC n. 11.531, edição de 07.10.2004, p. 17/18.


Agravante : Geison Roberto Schäffer
Advogada : Regina Potapoff
Agravadas : Alaide Roters e outros
Advogado: Roberto Cesar Schroeder

DESPACHO

Geison Roberto Schäffer interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória de fls. 35/37, proferida nos autos da ação de reintegração de posse n. 036.04.002795-9, movida por Alaíde Roters, Daniele Roters Monteiro, Marcos André Alves Monteiro, Mauro Eduardo Roters, Marlene Roters Gottardi e Edmundo Gottardi, que deferiu a liminar.
O agravante alega que: a) não esbulhou a posse dos autores, ora agravados; b) em virtude de suas dificuldades financeiras, reside no imóvel há mais de 04 (quatro) anos, conforme acordo firmado com o seu tio, marido da primeira agravante, antes de seu falecimento; c) após a morte de seu tio, os recorridos concordaram com a sua permanência no imóvel, porque quitava os tributos, mantinha o terreno limpo e edificou benfeitorias em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) sua mãe é herdeira legítima do imóvel, porque a casa nele existente foi edificada pelo seu avô; e) os recorridos inobservaram o compromisso firmado.
Requer a concessão do efeito suspensivo e o final provimento do recurso.

É o relatório.

Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, providência excepcional, necessária a existência dos pressupostos estabelecidos no art. 558, caput, do estatuto processual - a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, até o julgamento do recurso.
Reputo ausente o fumus boni iuris.
Isto porque, aparentemente, o esbulho restou caracterizado com a permanência do ora agravante no imóvel, mesmo após ter sido notificado extrajudicialmente para que o desocupasse (fl. 19).
Saliento, ainda, que, em inobservância ao art. 333, inc. II, do CPC, inexistem provas de que o ora recorrente tenha edificado benfeitorias necessárias ou úteis que justificassem seu direito de retenção, a teor do art. 1.219 do CC/02.
Ademais, a questão acerca da propriedade da casa situada no imóvel é irrelevante ao caso, porquanto não se discute tal matéria no juízo possessório, por força do art. 1.210, § 2º, do CC/02:
"Não obsta a manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa."
Daí o Enunciado n. 79, aprovado nas Jornadas de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, dispor que:
"Enunciado 79 do CEJ: 'A 'exceptio proprietatis', como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório'." (In: Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, Código Civil e Legislação Civil em Vigor, 22ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 217).
Arruda Alvim, no mesmo sentido, expõe:
"A posse, como se disse, é protegida como defesa de uma situação de fato. Esta assertiva tanto mais se evidencia a partir do que consta do § 2º do art. 1.210 do CC, a mostrar, que no plano do juízo possessório está estabelecida a inpenetrabilidade em relação à alegação de domínio ou de outro direito (o que já era da tradição recente de nosso direito)." (Defesa da Posse e Ações Possessórias, Revista de Processo, n. 114, p. 26, mar./abr. 2004).
Ausente o fumus boni iuris, despiciendo o exame do periculum in mora.

Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no inc. V do art. 527 do CPC.
Após, à redistribuição.

Florianópolis, 04 de outubro de 2004.

Silveira Lenzi
RELATOR

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