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CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO

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O direito de defesa da meação, por não encontrar seu prazo prescricional definido em lei, mas tratando-se uma ação de natureza pessoal, tem seu lapso temporal fixado na regra geral do Direito Civil, que, sob a égide da atual Codificação, é de dez(10) anos, segundo o disposto no art. 205, enquanto no Código de 1.916, o prazo era de vinte(20) anos(art. 177). Confira este interessante e esclarecedor acórdão da Terceira Câmara de Direito Civil do TJSC, dele sendo relator o eminente Desembargador Dionízio Jenczak e aprofunde um pouco mais seus conhecimentos acerca da aplicação do Novo Código Civil.    

Data: 17/05/2006 Acórdão: Apelação Cível n. 2002.022485-0, de Curitibanos.
Relator: Des. Dionízio Jenczak.
Data da decisão: 13.05.2005.
Publicação: DJSC n. 11.688, edição de 13.06.2005, p. 15.

EMENTA: INDENIZAÇÃO - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO- AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES VENTILADAS - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA PEDIDO - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MEAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PRESCRIÇÃO - MÉRITO - DEFESA DA MEAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO QUE O CASAL ALIENOU IMÓVEIS PARA SALDAR DÍVIDA DE AVAL - TRANSAÇÃO DE COMPRA E VENDA POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE - ENTREGA DE NUMERÁRIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO DO PRODUTO DA VENDA - INTELIGÊNCIA ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
"O pedido é juridicamente possível quando o ordenamento não o proíbe expressamente. Deve entender-se o termo 'pedido' não em seu sentido estrito de mérito, pretensão, mas conjugado com a causa de pedir". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery)
A exordial apresentando todos os requisitos impostos pelo parágrafo único, art. 295, do Codex Instrumentalis, deverá ser considerada apta.
"Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que resiste à pretensão." (Moacyr Amaral Santos).
É cediço que o direito de defesa da meação, não encontra seu prazo prescricional definido em lei. Em tais casos, por ser esta uma ação de natureza pessoal, tem seu lapso temporal fixado na regra geral do Direito Civil, que para os fatos ocorridos sob a égide da Codificação de 1916, é de 20 anos (art. 177) e para os sucedidos após o advento do Código Civil de 2002, é de 10 anos (art. 205).
"O ditame plasmado no art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, indica que compete ao autor fazer a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Consoante a doutrina processual, fato constitutivo é aquele que é apto a dar nascimento à relação jurídica que o autor afirma existir ou ao direito que dá sustentação à pretensão deduzida pelo autor em juízo. A conseqüência do não-desincumbimento do ônus da prova pelo autor é o julgamento de improcedência do pedido (actore non probante absolvitur reus)." (Des. Pedro Manoel Abreu)
Não se poderá cogitar em direito de meação, se o casal de livre e espontânea vontade aliena bens para saldar dívidas, e supostamente entrega o numerário à Instituição Financeira, quanto mais, se não houver provas suficientes para caracterizar a alegação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2002.022485-0, Comarca da Curitibanos (2ª Vara Cível), em que é apelante Banco do Brasil, sendo apelada Maria Margarida Casa:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso interposto, com a conseqüente reforma da sentença atacada.
Custas na forma da lei.

I -RELATÓRIO:
Maria Margarida Casa ajuizou ação de indenização ordinária contra o Banco do Brasil S.A.
Alegou ser casada sob o regime da comunhão universal de bens com Antonio Casa e que no ano de 1984, seu marido adquiriu 2 imóveis rurais, um com área de 728.839,62 m.2 , de propriedade de Toshikazu Matai e esposa, matriculado sob o nº 5.934-3, no Cartório de registro de Imóveis da Comarca de Curitibanos/SC, pelo valor de CR$12.000.000,00, e o outro com área de 476.175,00 m2 de propriedade de Chikashi Matai e esposa, conforme matrícula nº 2.580-4, pelo valor de CR$ 8.000.000,00, conforme escritura pública lavrada no 1º Ofício da Comarca de Curitibanos/SC; o valor transacionado foi de CR$ 50.000.000,00, diferente dos constantes nas escrituras dos bens.
Salientou que na época da realização das transações, os ora vendedores e outros integrantes do Grupo Matai eram devedores do réu e também do Banco Itaú, e os imóveis, objeto da transação estavam hipotecados em favor dos dois estabelecimentos bancários.
Aduziu que os gerentes do Banco do Brasil, à época, foram os intermediários nas negociações efetivadas.
Sustentou que seu marido, após efetuar o pagamento relativo a compra dos imóveis, solicitou a liberação das hipotecas que gravaram os bens adquiridos, em que lhe foi informado que dependia de autorização da superintendência do réu.
Alegou que passados 4 anos, a hipoteca não foi cancelada, e que seu cônjuge foi informado de que não haveria a possibilidade da liberação, uma vez que a dívida dos Matai com a instituição financeira ré era superior ao valor dos imóveis, e que na época da transação seu marido tinha assumido todas as dívidas do Grupo, através de uma declaração de assunção de dívidas e avais, em várias cédulas de crédito rural, uma vez que efetivou um verdadeiro aval de favor, pagou-as, não obteve qualquer benefício para si ou para família.
Revelou que os imóveis adquiridos foram vendidos a Orisvaldo Alves dos Santos (área de 728.839,00 m2 , pelo valor de CR$ 150.000.000,00), em 20.01.1986 e a Hakira Honda (área de 476.175,00 m2 , por CR$ 100.000.000,00), em 30.01.1986, sendo os valores depositados em favor do réu, para a amortização da dívida assumida pelo esposo da autora.
Sustentou, então que a instituição demandada lucrou com a venda das terras o equivalente a CR$ 300.000.000,00 e que o aval prestado por seu cônjuge fulminou com a sua meação, não trazendo benefício algum para sua família, sendo que na verdade houve prejuízo, já que o gasto com a suposta compra dos imóveis, foi perdido, em razão de dívida contraída pelo Grupo Matai.
Por fim, pugnou pela procedência do petitório, reconhecendo a defesa de sua meação, sobre a metade dos 2 imóveis, atingida indevidamente pelo aval prestado pelo seu marido, culminando com a condenação da instituição financeira na devolução de 50% do quantum apurado na venda dos imóveis, com a devida correção, perfazendo um total de R$ 76.650,75, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da causa ou da condenação.
Designada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera.
Citado, o réu apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, carência de ação, impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade passiva e ativa ad causam, e, por último a prescrição.
No mérito, aduziu que o cônjuge da autora não foi induzido a assinar contrato de confissão de dívida e muito menos a ser avalista, até porque não ajuizou ação para anular os atos, e que ele tinha consciência do que estava realizando, inclusive havendo ingressado na posse dos imóveis, e que a sua venda era da ciência da autora, pois ela havia assinado a transferência dos mesmos para o comprador, e ainda, não justifica a autora ingressar em juízo, em defesa de sua meação, passados treze anos do negócio. Sustentou, ainda, que autorizou a escrituração das áreas em comento, em nome do marido da demandante, havendo mais tarde a liberação das hipotecas.
Ressaltou que para a defesa da meação, a autora deveria ter comprovado que esta foi atingida pela alienação e que a dívida não reverteu em seu proveito próprio.
E, por fim, requereu a improcedência da actio, com a condenação da autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios.
Houve réplica.
Saneado o processo, o MM. Juiz singular afastou as preliminares ventiladas e o réu interpôs agravo retido.
Na audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da autora e das testemunhas presentes.
Sentenciando, o Juiz togado condenou o demandado a restituir à autora o importe de CR$ 125.000.000,00, corrigido monetariamente, acrescido de juros moratórios legais, a partir da citação e a repartição dos ônus da sucumbência, estabelecendo as verbas honorárias em 20% sobre as perdas de cada uma, em favor do procurador adverso.
Irresignado com o decisum contrário, o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando o julgamento do agravo retido e reiterando os argumentos levantados na contestação, ressaltando que, não houve a comprovação devida, no tocante à meação da autora ter sido atingida, impugnou a sucumbência recíproca, por entender ter decaído de mínima parte do pedido e prequestionou, no sentido de que a decisão afrontou lei federal e o ato jurídico perfeito.
Com as contra-razões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

II -VOTO:
Cuida-se de apelação cível interposta com objetivo de ver reformada a sentença de primeiro grau, primeiramente, com a análise do agravo retido interposto, que diz respeito as preliminares ventiladas pelo decisum, afastadas, e no mérito, a reforma de sentença, com a decretação da improcedência da restituição da meação, e que os efeitos da sucumbência sejam suportados apenas pela apelada; ou que seja decretada a anulação da decisão, em face do julgamento fora do pedido, porém se não fosse este o entendimento desta Câmara, que houvesse o respeito ao montante do valor grafado nas matrículas dos imóveis, uma eventual meação em CR$ 39.000.000,00, devendo ser descontados 50% dos valores dos bens recebidos pela apelada, de acordo com o recibo de fl. 174.
Preliminarmente analisarar-se-á o agravo retido interposto pelo apelante, contra o despacho saneador que afastou as preliminares.
Do agravo retido:

1. Impossibilidade jurídica do pedido:
Antes de se adentrar especificamente no tema proposto, é deveras salutar fazer algumas breves considerações sobre o instituto da impossibilidade jurídica do pedido.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ensinam o seguinte:
"O pedido é juridicamente possível quando o ordenamento não o proíbe expressamente. Deve entender-se o termo 'pedido' não em seu sentido estrito de mérito, pretensão, mas conjugado com a causa de pedir. Assim, embora o pedido de cobrança, estritamente considerado, seja admissível pela lei brasileira, não o será se tiver como causa petendi dívida de jogo (CC 1477 caput) (NERY, RP 64/37; Cruz e Tucci, Causa petendi, 130/131). É juridicamente impossível o pedido de revogação de adoção, se esta estiver sido concedida sob o regime do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA 48). Será juridicamente possível, todavia, o pedido de decretação de nulidade ou de anulação de adoção." (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5a.ed., rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 711)
Em idêntico sentido é a lição de Egas Dirceu Moniz de Aragão. Senão, veja-se:
"Sendo a ação o direito público subjetivo de obter a prestação jurisdicional, o essencial é que o ordenamento jurídico não contenha uma proibição ao seu exercício; aí, sim, faltará possibilidade jurídica. Se o caso for de ausência de um preceito que ampare em abstrato o pronunciamento pleiteado pelo autor, ainda não se estará, verdadeiramente, em face da impossibilidade jurídica." (Comentários ao código de processo civil. 9.ed., Rio de Janeiro: Forense, v. II, 2000, p. 396)
Se assim o é, não pode ser acatada a prefacial de impossibilidade jurídica do pedido, porquanto no ordenamento jurídico vigente não se vislumbra qualquer proibição à pretensão nestes autos deduzida. Ademais, a própria parte recorrente foi incapaz de apontar dentro do sistema normativo qualquer dispositivo legal que proíba à esposa de defender a sua meação, em qualquer negócio realizado pelo marido, em que não reverteu qualquer benefício para a família.

2. Inépcia da inicial - ausência de demonstração da meação
Dita o artigo 295, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil:
"Art. 295 - A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
Parágrafo único - Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si."
Destaca-se da doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Rol taxativo. Os casos de inépcia da inicial estão arrolados em hipóteses taxativas (numerus clausus) no parágrafo único do art. 295. Se determinada situação, ainda que irregular, não se subsumir em nenhuma das hipóteses da norma ora comentada, não pode ser decretada a inépcia da inicial." (op. cit., p. 679)
De acordo com o esboçado acima, verifica-se que a inicial não é inepta, uma vez que não apresentou qualquer da hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 295, do CPC, e a argumentação do apelante quanto à ausência de comprovação da meação atingida, diz respeito à procedência ou não da ação.
Portanto, a preliminar de inépcia da exordial não há de prosperar, mantendo-se o definido no saneador, pelo juízo singular.

3. Ilegitimidade passiva ad causam
Sustentou o apelante não ser parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação, eis que não foi parte no contrato de compra e venda firmado pelo marido da autora.
Ocorre que a apelada está defendendo a sua meação nas áreas de terra, e, a princípio, o apelante foi quem recebeu os proveitos adquiridos nas transações envolvendo as terras.
O art. 3º do Código de Processual Civil é claro, ao expressar:
"Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade."
Moacyr Amaral Santos ressalta:
"Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que resiste à pretensão." (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 5ª ed., vol. 1, n. 129, p. 146).
Destarte, é o apelante parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, pelo que se rejeita esta preliminar.

4. Prescrição
Quanto à argüição de prescrição, melhor sorte não socorre o recorrente.
É cediço que o direito de defesa da meação, não encontra seu prazo prescricional definido em lei. Em tais casos, por ser esta uma ação de natureza pessoal, tem seu lapso temporal fixado na regra geral do Direito Civil, que para os fatos ocorridos sob a égide da Codificação de 1916, é de 20 anos (art. 177) e para os sucedidos após o advento do Código Civil de 2002, é de 10 anos (art. 205)
Em caso análogo, a respeito das ações pessoais, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou:
"O prazo prescricional para as ações referentes a direitos pessoais é de vinte anos." (Resp 605600/SP, relª. Desembargadora Nancy Andrighi, j. 24/08/2004, DJ 13.12.2004, p. 355)
A presente ação não pretende a anulação dos contratos de compra e venda dos imóveis, o que a apelada reclama é o seu direito à meação dos bens em questão, que conforme alega, o produto da alienação destes foi repassado para o apelante, não ocasionando qualquer tipo de benefício para ela ou sua família.
Portanto, por se estar diante de um direito pessoal, a prescrição é de 20 anos, estando a apelada incursa no lapso temporal disposto em lei.
Por todo o exposto, nega-se provimento ao agravo retido interposto pelo apelante e passa-se a análise da apelação.

MÉRITO
No mérito o apelante invoca a ausência de comprovação, por parte da autora, da sua meação na área adquirida por seu marido.
O pleito da apelada é no tocante ao produto da venda dos imóveis descritos na exordial, em que ela alega a defesa de sua meação, vez que entende que o produto da venda destes imóveis foi entregue ao apelante.
Inicialmente, é ponto pacífico que os imóveis foram adquiridos pela apelada e por seu marido no ano de 1984, e que em troca o cônjuge varão assumiu a dívida dos antigos proprietários.
Posteriormente, de acordo com às fls. 171 e 172, houve alienação a terceiros, e através das escrituras públicas de compra e venda, verifica-se que os vendedores foram a autora e seu cônjuge, sendo que os imóveis não estavam gravados de ônus de quaisquer espécies.
Colhe-se também dos depoimentos prestados em audiência, pelas testemunhas e pela própria recorrida, provas de que o casal ingressou na posse destes bens.
Transcreve-se alguns trechos:
"Não sei se durante esse período os imóveis foram explorados economicamente por meu marido. Recordo-me que o mesmo plantou feijão e não colheu, tendo prejuízo." (depoimento da autora, fl. 254)
"Estive uma vez no referido terreno, levando gado para Antonio Casa. Antonio Casa não chegou a explorar o imóvel com agricultura." (depoimento Zito Xavier, fl. 259)
"...entendo que nenhum benefício auferiu a família de Antonio Casa com esses negócios, apenas que o mesmo lá fez uma safra de feijão." (depoimento João Carlos Schveitzer, fl. 258)
"...que o depoente sabe que Antonio Casa chegou a assumir a posse dos imóveis, inclusive efetuando plantações; que as plantações consistiam em cultivo de alho e pomar de maçã." (depoimento de Luiz Carlos Dondé, fl. 306)
Então, pelo conjunto probatório conclui-se que o casal esteve na posse das terras, que eram os legítimos proprietários e que alienaram os imóveis.
Portanto, observa-se claramente que o casal adquiriu dois imóveis, perante à Instituição Financeira, sendo que o marido da autora, assumiu as dívidas da antiga proprietária (apesar de constar como avalista), no entanto as mesmas não foram quitadas integralmente.
Assevera que para saldar a suposta dívida resolveram vender os mencionados imóveis, e o produto da transação repassaram ao Banco do Brasil.
Agora, pretende a meeira, ora autora, alegar que seja protegida a sua parte dos bens alienados para o pagamento da mencionada dívida, e in casu, que o Banco devolva metade dos valores quitados.
Cumpre ressaltar que por livre e espontânea vontade, (com a finalidade de manterem seu bom nome) o casal, ou seja, inclusive a autora, resolveram vender propriedades para quitarem uma dívida.
Ora, o Banco do Brasil não pode ser penalizado por transação em que não teve qualquer participação. Se decidiram quitar a mencionada dívida em numerário, não poderá a autora requerer neste momento (treze anos após), a defesa de sua meação do valor entregue para saldar a débito.
Pouco importa se o dinheiro foi conseguido por venda de bens, proveniente de reservas monetárias do casal, ou qualquer outra forma, pois foi de iniciativa do casal o meio para arrecadar o montante necessário.
Caso, permanecesse o entendimento da necessidade de se resguardar a meação da mulher, a conseqüência lógica é de que, nos casos em que somente o marido for avalista, fiador ou mesmo devedor principal, em que se alega que não foi em proveito da família, o credor somente poderá cobrar a metade da dívida, pois a outra parte estaria resguardada pela meação.
Outro motivo que deverá ser observado é que se a autora pretende o resguardo de sua meação no imóvel, obrigatoriamente, deverá haver a rescisão da transação de compra e venda com terceiros, sendo que no presente feito não poderá sequer ser analisado, posto que o comprador não faz parte do litígio.
Finalmente, compulsando os autos, nota-se que a recorrida alegou que o produto da venda dos imóveis foi efetuado para cobrir as dívidas de seu marido com a instituição bancária apelante, porém, não existe comprovação desta alegativa.
O art. 333, inciso I, do CPC, dispõe:
"Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito."
Destaca-se da doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:
"Ônus de provar. A palavra vem do latim, onus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte." (Código de processo civil comentado, 7ª ed. São Paulo, Ed. RT, 2003, p. 723)
E, colhe-se de julgado deste pretório:
"O ditame plasmado no art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, indica que compete ao autor fazer a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Consoante a doutrina processual, fato constitutivo é aquele que é apto a dar nascimento à relação jurídica que o autor afirma existir ou ao direito que dá sustentação à pretensão deduzida pelo autor em juízo. A conseqüência do não-desincumbimento do ônus da prova pelo autor é o julgamento de improcedência do pedido (actore non probante absolvitur reus)." (Apelação Cível n. 98.014925-8, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 19.06.00)
Então, não houve comprovação nos autos de que o produto da venda dos imóveis foi para a instituição bancária apelante, pois este ônus era da apelada, já que pelos documentos acostados aos autos, relativos à compra e venda dos imóveis, não houve participação do recorrente.
Isto posto, a sentença vergastada merece reforma.
Por derradeiro, as custas processuais e os honorários advocatícios, estes à base de 10% do valor da causa, devem ser arcados pela parte vencida.

III -DECISÃO:
Nos termos do voto do relator, decidiu a Câmara, à unanimidade, dar provimento ao recurso, reformando a sentença prolatada.
Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Sérgio Izidoro Heil.

Florianópolis, 13 de maio de 2005.

Wilson Augusto do Nascimento
PRESIDENTE COM VOTO

Dionízio Jenczak
RELATOR


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