Decisão Monocrática: Agravo de Instrumento Nº 2005.012281-3, da comarca de Criciúma.
Relator: Des. Jânio Machado.
Data da decisão: 17.05.2005.
Publicação: DJSC n. 11.676, edição de 25.05.2005, p. 37/38.
Agravante : Carbonífera Criciúma S/A
Advogados : Alfredo Flávio Gazzolla e outros
Agravado : Espólio de Oclézio de Souza
Bernardo Rep. p/ mãe Daiane da Silva Bernardo
Advogados : Dilvânio de Souza e outro
Na comarca de Criciúma (3ª Vara Cível) tramita ação de indenização por acidente de trabalho autuada sob o n.º 020.98.002643-1, proposta por Oclésio de Souza Bernardes contra Carbonífera Criciúma S/A. Em face do falecimento do autor no curso da demanda, o digno magistrado deferiu a habilitação nos autos de Daiane da Silva Bernardo (fl. 19). O agravante pretende a concessão de efeito suspensivo a essa decisão, requerendo a extinção do processo sem julgamento de mérito, por tratar-se de direito personalíssimo.
O art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao relator, monocraticamente, decidir o mérito do agravo de instrumento:
"O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
No caso dos autos, o recurso confronta com a jurisprudência dominante deste Tribunal.
Em 05-05-1999, em razão do desaparecimento do autor, postulou-se o arquivamento dos autos, o que foi deferido à fl. 60.
Posteriormente, Daiane da Silva Bernardo - na qualidade de única herdeira - requereu o desarquivamento e sua habilitação no feito (fl 36).
O direito de ação por dano material e moral tem caráter patrimonial, transmitindo-se aos herdeiros do "de cujus", nos termos do art. 943 do Código Civil e 43 do Código de Processo Civil, conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves:
"Malgrado os direitos da personalidade, em si, sejam personalíssimos (direito à honra, à imagem etc.) e, portanto, intransmissíveis, a pretensão ou direito de exigir a sua reparação
pecuniária, em caso de ofensa, transmite-se aos sucessores, nos termos do art. 943 do Código Civil". (Comentários ao código civil. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 11, p. 351).
Ainda:
"(...) é perfeitamente possível a transmissão do direito à reparação, operando-se a substituição processual com a habilitação incidente, em caso de falecimento do lesado no curso da ação, como, de resto, ocorre com os demais direitos suscetíveis de translação". (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 150).
Neste Tribunal, as decisões referentes ao tema são uníssonas:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - PROCESSO EXTINTO COM FULCRO NO ART. 267, INC. IX, DO CPC - TRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO AO ESPÓLIO - RECURSO PROVIDO
'Embora sendo subjetivo o direito à indenização por dano moral e inerente à pessoa do ofendido, tendo este acionado seu direito com o ajuizamento da ação e vindo a falecer no curso da demanda, a substituição processual se impõe, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, pois sendo a natureza da ação patrimonial, transmite-se aos herdeiros' (Agravo de instrumento nº 70002704377, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Rel. Des. Sérgio Pilla da Silva, julgado em 9.8.01)." (Apelação cível n.º 2000.018729-1, de Blumenau, Primeira Câmara de Direito Civil, rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 29.10.2002. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 16 maio 2005).
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - HERDEIROS - LEGITIMIDADE - EXEGESE DO ART. 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL AFASTADA.
Em conformidade com o art. 43 do Código de Processo Civil, falecendo o autor no curso da demanda, este será substituído pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. (...)" (Apelação cível n.º 2003.014939-2, de São Francisco do Sul, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 06.10.2003. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 16 maio 2005).
O que se transmite aos sucessores da vítima não é o dano material ou moral por ela sofrido, mas, sim, o direito de obter a indenização por este dano. Nos casos em que já houver ação de indenização em andamento, os herdeiros substituirão a vítima no pólo ativo. (DIREITO, Carlos Alberto Menezes; FILHO, Sérgio Cavalieri. Comentários ao novo código civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. XIII, p. 317/318). E Daiane da Silva Bernardo comprovou os requisitos necessários à sua habilitação, previstos no art. 1.060, inciso I, do CPC: óbito do falecido e qualidade de herdeira (certidão de fl. 37).
Anoto, ainda, que a questão da alegada impossibilidade de comprovação de doença profisssional é matéria de mérito, a ser discutida nos autos originais, e não em sede de agravo de instrumento.
Em outra oportunidade, em caso análogo a este, decidiu-se pela possibilidade de o relator - monocraticamente - negar seguimento ao recurso:
"AGRAVO INTERNO. Agravo de instrumento. Decisão agravada em harmonia com a jurisprudência sedimentada na Corte local. Improcedência manifesta. Negativa de seguimento. Ato monocrático do relator. Autorização legal para tanto. O relator do recurso está autorizado, pela lei processual civil, a obstar a tramitação de recurso de agravo de instrumento, quando as respectivas razões insurgenciais antagonizarem-se com a jurisprudência pacificada no âmbito da Corte local." (Agravo em agravo de instrumento n.º 2004.010028-0/0001.00, da Capital, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 12.08.2004. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 16 maio 2005).
A matéria debatida no agravo é unicamente de direito e o resultado, viu-se, é contrário à pretensão do recorrente.
Diante do exposto, com base no art. 557 do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao agravo.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se o juízo.
Arquive-se.
Florianópolis, 17 de maio de 2005.
Jânio Machado
Relator