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CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO

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O art. 189 do Novo Código Civil(sem correspondência no Código de 1916), ao adotar, em sua redação, a palavra "pretensão", deixou claro e expresso que a prescrição é instituto de direito material. O v. acórdão abaixo transcrito, prolatado pela Segunda Câmara de Direito Público do TJSC, além de fazer menção a essa norma legal, dá uma aula de prescrição e, por isso, imprescindível é a sua leitura.

Data: 04/05/2006

Acórdão: Apelação cível n. 2005.035148-3, da Capital.
Relator: Des. Newton Trisotto.
Data da decisão: 06.12.2005.
Publicação: DJSC n. 11.841, edição de 09.02.06, p. 24.

EMENTA: ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – VENCIMENTOS PAGOS COM ATRASO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO – TERMO INICIAL
1. "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição" (CC, art. 189).
Por constituir, reflexamente, forma anômala de extinção de obrigações, a prescrição só deve ser declarada quando manifesta a inércia do credor, a sua desídia em vindicar o direito; havendo dúvida, impõe-se seja repelida.
2. O termo inicial do prazo para o servidor público propor ação objetivando a cobrança dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre os vencimen¬tos percebidos com atraso flui da data em que ocorreu o pagamento sem os consectários da mora, e não da¬quela em que deveriam ter sido pagos: último dia útil do mês a que correspondem (CESC, art. 27, VIII).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2005.035148-3, da Comarca da Capital (Unidade da Fazenda Pública), em que são apelantes Álvaro da Silva e Souza e outros, e apelado o Estado de Santa Catarina:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público, por maioria de votos, dar provimento ao recurso e anular o processo.
Sem custas.

RELATÓRIO:
Álvaro da Silva e Souza e outros ajuizaram "ação ordinária de reconhecimento de direito c/c cobrança" contra o Estado de Santa Catarina, objetivando que seja condenado a lhes pagar os juros de mora e a correção monetária "decorrente do pagamento atrasado dos vencimentos de outubro, novembro e dezembro de 1998 – desde a data em que deveriam ser pagos – até o efetivo pagamento".
O Juiz Domingos Paludo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, registrando na sentença:
"Impende ressaltar que a prescrição, em favor da fazenda pública, pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e em qualquer instância, motivo pelo qual não se opera a preclusão pro judicato, podendo o próprio juiz que a afastou posteriormente vir a reconhecê-la. Acerca do assunto, o eminente Des. Newton Trisotto, em aresto por ele lavrado consignou 'a prescrição em favor da Fazenda Pública pode ser declarada de ofício' (Ap. Cív. n.º 2000.003757-5).
A presente ação deu entrada no dia 12.05.2004, de modo que pode cuidar apenas de direitos nascidos a partir do dia 11.05.1999 e, como o direito controvertido nestes autos é nascido no ano de 1998, há muito havia prescrito quando do ajuizamento da ação, pois o prazo prescricional, em ações contra a Fazenda Pública é mesmo qüinqüenal, como reza o art. 1º do Dec-Lei n.º 2.910, de 06 de janeiro de 1932:
'As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.'
No caso em voga, a prescrição qüinqüenal atinge o próprio fundo de direito dos autores, posto que o pedido deduzido na exordial refere-se ao pagamento dos juros moratórios e correção monetária referente aos meses de novembro e dezembro de 1998, fato ocorrido há mais de cinco anos antes da propositura da ação.
Nesse diapasão, não destoa nossa jurisprudência:
'PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – POSSIBILIDADE. 'As questões de ordem pública, como as relativas aos recursos financeiros do Estado, devem ser conhecidas de ofício, independente de provocação das partes' (Ap. Cív. n.º 1997.005449-1, Des. Carlos Prudêncio)'. (Ap. Cível n.º 2000.000893-1, de Santo Amaro da Imperatriz, Relator Des. Francisco de Oliveira Filho).
Já decidiu também:
'AÇÃO DE COBRANÇA – FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA – RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A prescrição qüinqüenal do Decreto n.º 20.910/32 pode ser reconhecida de ex officio pelo magistrado, haja vista tratar de questão de ordem pública (Ap. Cível n.º 1999.005605-8, de Turvo, Relator Des. Volnei Carlin).'
Reconheço de ofício a prescrição.
DECLARO EXTINTO este processo, com base no art. 269, IV do CPC" (fls. 60/61).
Inconformados, os autores interpuseram apelação, sustentando, em síntese, que o prazo prescricional fluiu "da data do efetivo recebimento dos vencimentos atrasados pelo servidor. De outubro, novembro e dezembro de 1998 começou a fluir prazo para pleitear o pagamento integral dos vencimentos. Do efetivo recebimento dos vencimentos atrasados, sem a devida correção e incidência de juros de mora, começou a correr o prazo prescricional para pleitear somente os juros e correção monetária sobre os valores recebidos em atraso" (fls. 66/73).
O apelado deixou transcorrer in albis o prazo para responder ao recurso.
Para o Procurador de Justiça Francisco José Fabiano, não há na causa interesse que imponha a intervenção do Ministério Público (fls. 82/83).

VOTO:
1. Conquanto diga o Código Civil que "o juiz não pode suprir de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer absolutamente incapaz" (art. 194), mantenho o entendimento de que "em favor da pessoa jurídica de direito público, a prescrição pode ser decretada de ofício" (AC n.º 1999.019065-0).
Também reafirmo a tese enunciada na ementa do acórdão relativo à Apelação Cível n.º 1998.011339-3:
"O fundamento principal da prescrição, 'é a inércia ou a negligência do credor ou titular da pretensão, no exercício em tempo certo da ação correspondente. Com efeito, o interesse social exige que tenham solução definitiva as situações contrárias ao direito, ou mesmo pendentes, por certo lapso de tempo. Se o credor ou o titular de um direito permanecer inerte, sem providenciar o efetivo exercício de seu direito, através do pedido de prestação jurisdicional, consubstanciado pela propositura da ação, sua conduta provoca o estabelecimento de incertezas que a ordem jurídica condena e repele, razão por que ela impõe um termo para sua cessação' (Aldyr Dias Vianna).
Constituindo-se, por via reflexa, forma anômala de extinção de obrigações, a prescrição só deve ser reconhecida quando manifesta a inércia, a desídia do credor; havendo dúvida, deve ser afastada."
Do voto transcrevo o excerto que segue:
"1. Sobre o instituto da prescrição, anota Aldyr Dias Vianna:
'Dentre todos os institutos jurídicos, a prescrição é dos que mais se tem prestado às especulações filosóficas. Em todos os tempos teve ele defensores e detratores. Alguns o entendem necessário e indispensável; outros, contudo, o consideram iníquo. Pode, à primeira vista, o instituto da prescrição ter, realmente, a aparência de instituição iníqua, porquanto através dele o credor pode ficar sem receber o seu crédito e o proprietário ser despojado do que lhe pertence, tão-só porque se mostraram morosos ou se omitiram, no exercício de seus direitos, circunstâncias essas que, por si sós sustentam difamadores, não deveriam afetar a relação jurídica, nem libertar os outros do dever moral de respeitar os direitos dos demais, bem como liberá-los do cumprimento das obrigações por parte de cada um.
Cunha Gonçalves, no entanto, como um dos defensores da prescrição, sustenta que é fácil demonstrar que ela é uma instituição necessária para a estabilidade de todos os direitos. Sem ela, afirma ele, nada seria estável: o proprietário nunca estaria seguro de conservar a sua propriedade; o devedor não teria jamais a certeza de não ter que pagar duas vezes. Ao proprietário, não bastaria provar haver adquirido a coisa por um título traslativo de domínio, interna e externamente válido; indispensável seria examinar a validade das sucessivas aquisições e transmissões no decurso dos séculos. Seria suficiente encontrar um só proprietário que não tivesse direito de alienar o bem, mas que tivesse feito, para que todas as alienações posteriores ficassem inquinadas do mesmo vício. A prescrição objetiva solucionar essa dificuldade, com o decurso de certo lapso de tempo. Neste mesmo sentido, aquele que pagasse uma dívida, ficaria obrigado a guardar o comprovante de pagamento para todo o sempre, sob pena de não só ele mas também seus herdeiros ou sucessores, ficarem sujeitos a novos pagamentos, em caso de outra cobrança.
(...)
O fundamento principal, portanto, da prescrição, é a inércia ou a negligência do credor ou titular da pretensão, no exercício em tempo certo da ação correspondente. Com efeito, o interesse social exige que tenham solução definitiva as situações contrárias ao direito, ou mesmo pendentes, por certo lapso de tempo. Se o credor ou o titular de um direito permanecer inerte, sem providenciar o efetivo exercício de seu direito, através do pedido de prestação jurisdicional, consubstanciado pela propositura da ação, sua conduta provoca o estabelecimento de incertezas que a ordem jurídica condena e repele, razão por que ela impõe um termo para sua cessação. Daí por que Clóvis Beviláqua afirma que: 'prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua carga defensiva, em conseqüência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo'' (Da prescrição no direito civil brasileiro, Forense, 1983, 1ª ed., págs. 2/3 e 9).
Com ela consoa Antônio Luiz da Câmara Leal:
'Qual o fundamento jurídico da prescrição?
Diversos são os motivos apresentados pelos exegetas como razão determinante da lei que criou o instituto da prescrição, de origem pretoriana.
Poderemos oferecer a seguinte enumeração:
1º – o da ação destruidora do tempo, mencionado por COVIELLO;
2º – o do castigo à negligência, indicado por SAVIGNY;
3º – o da presunção de abandono ou renúncia, sugerido por M. I. CARVALHO DE MENDONÇA;
4º – o da presunção de extinção do direito, apontado por COLLIN & CAPITANT e já referido por SAVIGNY;
5º – o da proteção ao devedor, enunciado por SAVIGNY e reproduzdo por VAMPRÉ e CARVALHO SANTOS;
6º – o da diminuição das demandas, referido por SAVIGNY;
7º – o do interesse social, pela estabilidade das relações jurídicas, adotado pela maioria dos escritores, como BAUDRY & TISSIER, LAURENT, PLANIOL & RIPERT, COLIN & CAPITANT, BELTJENS, GUILLOUARD, CHIRONI & ABELLO, COLMO, PUGLIESE, BARASSI, RUG¬GIERO e muitos outros.
Essa multiplicidade de fundamentos oferecidos pelos escritores é uma demonstração evidente da procedência e utilidade do instituto, apesar das críticas moralistas que provocou por parte de alguns juristas, impregnados do escrúpulo teológico.
(...)
'Tendo por fim extinguir as ações, ela foi criada como medida de ordem pública, para que a instabilidade do direito não viesse a perpetuar-se, com sacrifício da harmonia social, que é a base fundamental do equilíbrio sobre que se assenta a ordem pública.
O não cumprimento de uma obrigação, a ameaça ou violação de um direito, são estados antijurídicos que perturbam a harmonia social, e a ação foi instituída como meio reintegratório dessa harmonia, fazendo cessar o desequilíbrio provocado pela ofensa ao direito. Se o titular deste, porém, se conserva inativo, deixando de protegê-lo pela ação, e cooperando, assim, para a permanência do desequilíbrio antijurídico, ao Estado compete remover essa situação e restabelecer o equilíbrio, por uma providência que corrija a inércia do titular do direito. E essa providência de ordem pública foi que o Estado teve em vista e procurou realizar pela prescrição, tornando a ação inoperante, declarando-a extinta, e privando o titular, por essa forma, de seu direito, como justa conseqüência de sua prolongada inércia, e, por esse meio, restabelecendo a estabilidade do direito, pela cessação de sua incerteza.
Não deixa de haver, portanto, na prescrição, uma certa penalidade indireta à negligência do titular, e muito justificável essa pena, que o priva de seu direito, porque, com a sua inércia obstinada, ele faltou ao dever de cooperação social, permitindo que sua negligência concorresse para a procrastinação de um estado antijurídico, lesivo à harmonia social' (Da prescrição e da decadência, Forense, 1959, 2ª ed., págs. 27/30).
Todavia, há que se harmonizar o direito do credor com a necessidade de se fazer cessar a incerteza jurídica. Até mesmo em respeito ao princípio da moralidade, que preside todo ordenamento jurídico, somente se deve reconhecer a prescrição quando a inércia, a desídia do credor for manifesta; havendo dúvida, deve ser afastada."

2. Reclamam os autores o pagamento dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre os vencimentos relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro de 1998, que foram pagos conforme o quadro abaixo: Álvaro da Silva e Souza (abril/2000, janeiro/2001 e abril/2001); Célia Maria Oligini da Rocha (maio/2000, janeiro/2001 e maio/2001); Elisabeth Ferreira Vieira (agosto/1999, agosto/1999 e agosto/2000); Ezídio Zalutzski (julho/1999, julho/1999 e julho/2000); Lauro Leopoldo Garcia (julho/1999, julho/1999 e julho/2000); Lothar Weise Filho (outubro/1999, outubro/1999 e setembro/2000); Rosani Maria Boni (agosto/1999, agosto/1999 e agosto/2000); Rosélia Maria Petteres (julho/1999, julho/1999 e julho/2000); Salete Maria Ângelo de Brida (setembro/1999, setembro/1999 e agosto/2000) e Therezinha Morsoletto (agosto/1999, agosto/1999 e agosto/2000).
Para o MM. Juiz de Direito, o prazo prescricional passou a fluir do dia em que os vencimentos deveriam ter sido pagos: último dia útil do mês a que correspondem (CESC, art. 27, VIII); para os autores, daquele em que ocorreu o pagamento.
Tenho que assiste razão aos apelantes. A violação do direito ocorreu com o pagamento dos vencimentos atrasados sem os consectários da mora.
Nesse sentido decidiu a Câmara ao julgar a Apelação Cível n.º 2005.026230-6:
"Somente a partir da data em que foram efetuados os pagamentos em atraso é que se pôde exigir a atualização do valor e os juros decorrentes da mora; exatamente nessa data é que surgiu o direito dos servidores à percepção das diferenças não pagas.
Não tendo decorrido o lapso prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, não há que se falar na ocorrência da prescrição."
No voto disse o relator, Desembargador Luiz Cézar Medeiros:
"1. Os apelantes pretendem a percepção dos juros moratórios e correção monetária decorrentes do pagamento atrasado dos vencimentos nos meses de outubro, novembro de dezembro de 1998.
É certo que o marco inicial da prescrição do direito de perceber os vencimentos é a data em que deveriam ter sido pagos. Todavia, não é esse o objeto da demanda. O que os requerentes almejam, vale gizar, é a percepção dos juros de mora e correção monetária decorrentes do pagamento com atraso. Assim, somente a partir da data em que foram efetuados os pagamentos é que se pôde exigir a atualização do valor e os juros decorrentes da mora; exatamente nessa data é que surgiu o direito dos servidores à percepção das diferenças não pagas.
Conforme afirmado na inicial e comprovado nos autos, o Governo do Estado fixou um cronograma para o pagamento dos atrasados, cuja cópia está acostada à fl. 66. Pelo referido documento e pelos contracheques juntados com a inicial verifica-se que alguns autores receberam nos meses de setembro de 1999 e agosto de 2000. De qualquer forma, os demandantes afirmam na inicial que começaram a perceber os vencimentos atrasados a partir do ano de 1999, quando então iniciou também o decurso do prazo da prescrição.
2. É sabido que a prescrição dos débitos contra a Fazenda Pública é qüinqüenal, conforme o disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32:
'Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cin¬co anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram'.
Discorrendo sobre a quaestio juris, assevera Washington de Barros Monteiro:
'Afirmou-se que a lei não outorga qualquer privilégio. Cumpre reconhecer, todavia, que as pessoas jurídicas de direito público interno, União, Estados e Municípios, bem como as autarquias (Dec-lei nº 4.597, de 19.8.42, art. 2º), recebem tratamento especial, pois suas dívidas passivas, ou qualquer ação contra elas, prescrevem em cinco anos apenas (Cód. Civil art. 178, § 10, nº VI, Dec. nº 20.910, de 6.1.32, art. 1º), quando, nos mesmos casos a prescrição seria mais longa para as demais pessoas, naturais ou jurídicas' (Curso de direito civil: parte geral. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 1979, vol. 1. p. 290-291).
Na mesma linha é a ensinança de Hely Lopes Meirelles:
'A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda e suas autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Decreto ditatorial (com força de lei) 20.910, de 6.1.32, complementado pelo Decreto-lei nº 4.597, de 19.8.42. Esta prescrição qüinqüenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, fundações públicas e paraestatais' (Direito administrativo brasileiro. 18 ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 623-624).
Dessa forma, tendo a contagem do prazo iniciado em 1999 ou 2000, dependendo da data em que o servidor recebeu seus vencimentos atrasados, o lapso prescricional teria se perfectibilizado em 2004 ou 2005. Como a demanda foi ajuizada em abril de 2004, conforme consta na petição inicial, não transcorreu o prazo prescricional."

3. Pelas razões acima expostas, dou provimento ao recurso e anulo o processo.

DECISÃO:
Nos termos do voto do relator, deram provimento ao recurso e anularam o processo.
Participou do julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros.

Florianópolis, 06 de dezembro de 2005.

Francisco Oliveira Filho
PRESIDENTE COM VOTO

Newton Trisotto
RELATOR



Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Des. Francisco Oliveira Filho:
EMENTA ADITIVA
SERVIDOR – VENCIMENTOS PAGOS COM ATRASO – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA – PRESCRIÇÃO – ARTS. 1º, DO DEC. N. 20.910/32, E 3º, DO DEC. LEI N. 4.597/42 – SÚMULA 383 DO STF – OCORRÊNCIA – VOTO VENCIDO.
A prescrição pode ser declarada ex officio em benefício do Poder Público mesmo em se tratando de ações com mero interesse patrimonial, pois toda matéria envolvendo o patrimônio público é de direito indisponível e de elevado interesse público.
Ex vi dos arts. 1º do Dec. n. 20.910/32 e 3º do Dec. Lei n. 4.597/42, e em consonância com a Súmula 383 do Excelso Pretório, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios prescrevem em cinco anos, admitida uma única interrupção, retomando a contagem do prazo pela metade, desde que não o torne inferior ao lapso prescricional inicial.
Os juros moratórios e a atualização monetária são acessórios à obrigação principal e, in casu, nascem com o não pagamento tempestivo dos vencimentos. Seguem, portanto, a mesma regra prescricional deste.
Ousei divergir da douta maioria por entender que ocorreu a prescrição dos valores referentes a correção monetária e juros de mora dos vencimentos referentes a outubro, novembro e dezembro de 1998, adimplidos com atraso.
O digno Togado singular entendeu que a actio, proposta em 12.5.2004, poderia cuidar apenas de direitos nascidos em 11.5.1999, ex vi do art. 1º do Decreto-Lei n. 2.910/32:
"As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram".
Com efeito, verifica-se que a obrigação relativa ao pagamento dos juros moratórios e da atualização monetária é acessória à obrigação de pagar o próprio vencimento (art. 167 da Lei n. 3.071/16). Logo, o ato que originou a dívida foi o não pagamento destes até o último dia do mês (art. 27, VIII, da Carta Magna Estadual), o que acarretaria no encerramento do prazo prescricional, respectivamente a cada crédito, em 31.10.03, 30.11.03 e 31.12.03.
Não obstante, os apelantes trazem à baila demonstração de que o efetivo pagamento teria ocorrido a partir de julho 1999. Assim, verifica-se a ocorrência de causa interruptiva da prescrição, in casu, de "ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor".
Contudo, "a prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio" (art. 3º do Decreto-Lei n. 4.597/42).
Soluciona a questão o Supremo Tribunal Federal: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquem de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo" (Súmula 383 do Excelso Pretório).
Em síntese, observa-se que a dívida que se pretende cobrar originou-se de ato sucedido nos últimos três meses de 1998, e interrompeu-se com o pagamento incompleto dos vencimentos, já que deveria incluir os juros moratórios e a correção monetária. Desta interrupção, conta-se o lapso de dois anos e meio, observado que o prazo prescricional não poderia tornar-se inferior.
Em face disto, não estariam atingidas pela prescrição apenas as parcelas cujo adimplemento ocorreu após 11.11.01, dois anos e meio antes da propositura da ação, em 12.5.04.
Ora, tomando-se como base apenas as alegações dos próprios irresignados quanto à forma de pagamento dos valores atrasados adotada pela Administração Estadual, já se observa que nenhuma das parcelas reclamadas preenchem este requisito.
Logo, ao se depreender dos documentos de fls. 8/58 que nenhum dos apelantes enquadra-se nesta situação, é reconhecida a prescrição e o veredicto a quo, neste parte, é incensurável.
Simili modo, é adequada a aplicação do art. 219, § 5º do Cânone Processual à espécie, pois mesmo quando se trata de ações com efeitos patrimoniais em face de Ente Público, a melhor exegese é de que a prescrição adquire o caráter de questão de ordem pública, pois toda matéria envolvendo o patrimônio público é de direito indisponível e de elevado interesse público. Deste modo, deve ser decretada ex officio. Neste sentido: Ap. Cív. n. 04.000374-9, de Fraiburgo, Des. Nicanor da Silveira; Ap. Cív. n. 05.011357-7, de Joinville, Des. Jaime Ramos; e Ap. Cív. n. 03.009166-1, de Canoinhas, Des. Newton Trisotto.
Esses os motivos do dissenso.

Francisco Oliveira Filho

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