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CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO

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Cessão de direitos hereditários em processo de arrolamento sumário, na forma de renúncia translativa, pode ser feita por termo nos próprios autos, não se exigindo o instrumento público. Leia a íntegra do acórdão redigido pela Segunda Câmara de Direito Civil do TJSC, que muito bem analisou a extensão e o alcance dos arts. 1.793 e 1.806 do Novo Código Civil.

Data: 28/04/2006 Acórdão: Agravo de Instrumento 2003.011943-4, de Taió.
Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben.
Data da decisão: 6 de novembro de 2003.
Publicação: DJSC n. 11.416, edição de 27.04.04, p. 16.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DECISÃO DETERMINANDO SUA EFETIVAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA. EXEGESE DO ART. 1.793, CAPUT, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. FORMALIDADE DISPENSÁVEL. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA. APLICAÇÃO DO ART. 1.806 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
A finalidade da exigência de forma pública para cessão hereditária, prevista no caput do artigo 1.793 do novo Código Civil, é regular os atos negociais efetuados extrajudicialmente. Assim, não há óbice para a efetivação de cessão de direitos hereditários por termo nos próprios autos do processo de arrolamento sumário, na forma de renúncia translativa, de acordo com o art. 1.806 da Lei Civil.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 2003.011943-4, da comarca de Taió, em que é agravante Rosa Adami:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas de lei.

RELATÓRIO:
Rosa Adami agravou de instrumento da decisão que, nos autos de ação de arrolamento sumário, determinou a formalização da cessão, por escritura pública, dos direitos hereditários dos filhos do de cujus à viúva, nos termos do art. 1.793, caput, do Código Civil.
Aduziu, em suma, ser inaplicável o art. 1.793 do Código Civil, por dois motivos: primeiro porque o dispositivo refere-se à cessão de direitos hereditários de herdeiro não representado nos autos; e segundo porque a sucessão ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, devendo este regulamentar os trâmites do processo, conforme disposições do próprio Código Civil atual (art. 1.787), sob pena de lesão ao ato jurídico perfeito.
O efeito suspensivo requestado foi deferido pelo Desembargador Victor Ferreira (fls. 22/23).

É o relatório.

VOTO:
É agravo de instrumento interposto por Rosa Adami contra decisão proferida pela Dra. Juíza de Direito da comarca de Taió que, nos autos de ação de arrolamento sumário, determinou a formalização da cessão, por escritura pública, dos direitos hereditários dos filhos do de cujus à viúva, nos termos do art. 1793, caput, do Código Civil.
Razão assiste à agravante. Conforme se vislumbra da análise dos autos, a despeito de a abertura da sucessão ter ocorrido em 2001, portanto, sob a égide do Código Civil de 1916, somente em 26 de março de 2003, por ocasião da apresentação do plano de partilha, é que os filhos do falecido pleitearam a cessão de seus direitos hereditários em favor da viúva. Portanto, a legislação aplicável ao caso é a vigente ao tempo do negócio almejado, ou seja, o Código Civil atual.
Nesses termos, a doutora Juíza acertadamente empregou à hipótese o Código Civil atual. Contudo, o equívoco reside em ter determinado a realização da cessão por escritura pública, com fundamento no art. 1.793, quando a interpretação sistêmica da legislação aponta para a prescindibilidade deste ato formal.
A finalidade da exigência de forma pública para cessão hereditária, prevista no caput do artigo 1.793 do novo Código Civil, é regular os atos negociais efetuados extrajudicialmente. Assim, não há óbice para a efetivação de cessão de direitos hereditários por termo nos próprios autos do processo de arrolamento sumário, na forma de renúncia translativa, de acordo com o art. 1.806 da Lei Civil.
Como bem enfatizado pelo Desembargador Victor Ferreira ao apreciar o pedido de efeito ativo, "não teria sentido admitir-se a renúncia (mais abrangente e de implicações mais graves para os herdeiros), bem como a própria partilha amigável, tudo por termo nos autos (arts. 1.806 e 2.015, respectivamente), e não se admitir, pela mesma forma a cessão dos direitos hereditários" (fl. 24).
A propósito, prestadias as lições de Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira:
"A herança pode ser objeto de cessão de direitos, como ato negocial inerente ao domínio dos bens de qualquer dos herdeiros. Na vigência do Código Civil de 1916, à falta de disposição expressa em contrário, admitia-se formalização da cessão por escritura pública, instrumento particular por termo nos autos. O Novo Código Civil, porém, traz significativa mudança ao dispor, no art. 1.793, que a cessão de direitos sobre a sucessão aberta ou sobre quinhão individual da herança pode ser objeto de escritura pública, com isso restringindo a utilização de instrumento particular. Mas nada impede que se efetue a cessão nos próprios autos do inventário, por termo próprio, na forma de renúncia translativa da herança, uma vez que admitida igual forma de procedimento para a renúncia propriamente dita (art. 1.806 do NCC)" (Inventários e Partilhas. 16ª ed. Livraria e Editora Universitária de Direito, 2003, p. 60/61).
Dessarte, a cessão de direitos hereditários, equivalente à renúncia translativa, pode ser realizada por termo nos autos ou por escritura pública, em consonância com o art. 1.806 do novo Código Civil. Aliás, a nova Lei apenas ratificou o que dispunha o Código de 1916, em seu art. 1.581. Nesse norte, sob a égide da codificação revogada, já decidiam os tribunais pátrios:
"V- Renúncia da herança. Renúncia é o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro declara expressamente que não aceita a herança a que tem direito, despojando-se de sua titularidade (RT, 696:94, 672:103, 583:92, 605:38, 264:390, 427:237, 544:282, 524:207 e 557:176; RF, 66:179; RPJ, 33:133; JB, 147:308).
VI - Requisito formal da renúncia. Para ter validade, a renúncia deverá constar, expressamente, de escritura pública ou termos nos autos (RF, 137:489; RT, 667:94, 613:95, 601:63, 575:89, 570:248, 509:139, 508:111, 500:198, 494:233, 190:699, 427:237 e 468:263; RJTJSP, 81:283, 84:119, 96:288 E 106:318; RTJ, 76:301), sob pena de nulidade" (Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, Saraiva, 6ª ed., 2000, p. 1.007).
Esse é também o posicionamento chancelado por esta Corte:
"Ocorrendo transmissão entre vivos mediante negócio rotulado como cessão de direitos hereditários, atribuindo-se maior ou toda parte a outro herdeiro ou mesmo a terceiros, sujeita-se aos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, especialmente aqueles previstos no art. 134, do Código Civil. A cessão de herança, quando onerosa, ingressa geralmente no esquema legal de compra e venda; quando gratuita, no de doação. Havendo doações, isto é, receba um herdeiro mais do que tem direito, mediante ajuste entre os interessados, terá de ser formalizada por escritura pública ou termo nos próprios autos; neste caso, com a presença dos cedentes ou mediante procurador com poderes expressos e munido de instrumento público de mandato" (AI nº 9.441, Rel. Des. Nilton Macedo Machado, j. 28/03/95).
Em face do exposto, conheço do agravo e dou-lhe provimento para cassar a decisão vergastada, a fim de possibilitar a cessão dos direitos hereditários dos filhos do de cujus, à viúva, Rosa Adami, nos próprios autos da ação de arrolamento sumário.

É como voto.

DECISÃO:
Nos termos do voto do relator, deram provimento ao recurso.
Participou do julgamento o Exmo. Sr. Des. Monteiro Rocha.

Florianópolis, 6 de novembro de 2003.

MAZONI FERREIRA
Presidente com voto

LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Relator

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