Cristiano Imhof

CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO

Cristiano Imhof tooltip

Precisa de ajuda?

Ligue +55 47 3361-6454

contato@booklaw.com.br

Jurisreferência™

STJ. Terceira Turma não reconhece validade de testamento sem assinatura

Data: 14/10/2014

Ainda que seja possível flexibilizar as formalidades prescritas em lei para declarar a validade de um testamento, esse abrandamento do rigor formal não alcança o documento apócrifo, mesmo que escrito de próprio punho.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que considerou que a falta da assinatura do testador e da leitura do documento perante as testemunhas não seriam razões suficientes para invalidar o ato.

Segundo o acórdão, embora a assinatura do testador não tenha sido aposta no documento particular, "os depoimentos das testemunhas, aliados às demais circunstâncias e documentos, evidenciam de modo seguro que o testamento, redigido de próprio punho, exprime a vontade do de cujus, fato não questionado por nenhum dos herdeiros".

Vício insuperável

No STJ, entretanto, o entendimento foi outro. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o tribunal já aceitou abrandar o rigor das formalidades exigidas em lei em relação a imprecisões quanto às testemunhas (como o número de testemunhas e a leitura do testamento para elas), desde que o documento seja redigido e assinado pelo testador.

"No caso em apreço, além da falta de leitura para as testemunhas, o próprio testamento é apócrifo, denotando dúvida até mesmo acerca da finalização de sua confecção. Logo, ainda que se admita, em casos excepcionalíssimos, a relativização das exigências contidas nos incisos II e III do artigo 1.645 do Código Civil de 1916, é imperativo, para que se reconheça a validade do testamento particular, que tenha ele sido escrito e assinado pelo testador", disse o ministro.

Apesar de a situação ter sido analisada sob o enfoque do Código Civil de 1916, vigente ao tempo da prática do ato, o relator destacou que o mesmo entendimento vale para o Código Civil de 2002, com a inovação trazida pelos artigos 1.878 e 1.879.

"Da leitura atenta dos referidos artigos, percebe-se com clareza a exigência, em qualquer caso, da presença da assinatura do testador. Nota-se que a assinatura, além de requisito legal, é mais que mera formalidade, consistindo em verdadeiro pressuposto de validade do ato, que não pode ser relativizado", concluiu.

REsp n. 1.444.867

Imprimir
Ir ao topo

Aplicativos Móveis

Adquira uma assinatura de acesso digital e tenha acesso aos aplicativos para tablets e smartphones, com conteúdo completo.

CONHEÇA TAMBÉM



Todos os direitos reservados. Proibida a cópia total ou parcial deste conteúdo.