Segundo definição de Pontes de Miranda, "a expressão 'frutos' é empregada no sentido de proveitos econômicos que derivam da coisa conforme o destino que ela tem, ou pode ter parte dela, e sem lhe alterar a essência (capítulo art. 43, I-II, quanto a partes integrantes), ou diretamente (frutos naturais), ou por meio de outrem, isto é, como efeito de relação jurídica que tem por fim a obtenção desses proveitos (frutos civis ou jurídicos)" (Tratado de Direito Privado - Parte Geral - Tomo II - 1ª edição - 2000 - pág. 109).
REsp n. 1.164.887 - RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.4.2014