Estabelece o artigo 541, em seu parágrafo único, que é válida a doação verbal de bens móveis e de pequeno valor, desde que a tradição venha em seguida. A interpretação dada a referido dispositivo é a de que somente os bens móveis "e" de pequeno valor permitem a doação verbal. Neste sentido, a doutrina de Nelson Rosenvald: "A forma escrita será da essência da doação de bens móveis, exceto no tocante a bens de pequeno valor, em que excepcionalmente se admitirá a forma verbal pela própria exigência de dinamicidade no tráfego jurídico. Justamente por isso, qualquer outro negócio jurídico que envolva a transmissão da posse ou propriedade de bens móveis de pequeno valor será realizado por escrito, sob pena de se presumir a doação na ausência de retribuição imediata."
Arquivos anexados:
ap._civ._n._0016937_04.2008.8.19.0066__rel._des._leticia_sardas.pdf