A Turma entendeu que a prescrição da ação de repetição de indébito referente ao valor pago por disciplina que não foi ministrada pela instituição de ensino superior é de três anos, de acordo com o art. 206, § 3º, IV, do CC/2002.
A Min. Relatora, ao afastar a aplicação do art. 27 do CDC, afirmou que o caso é de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, pois não teria sido prestado o serviço pago, e não de falha na prestação do serviço contratado, situação na qual seria aplicado o dispositivo da legislação consumerista.
Ultrapassada a questão sobre qual seria o lapso prescricional, considerando a data inicial da contagem do prazo a colação de grau (ocorrida em julho de 2000), a Turma aplicou a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 para reconhecer o reinício do prazo a partir da vigência do novo Código Civil, bem como a ocorrência da prescrição da pretensão de repetição do indébito.
REsp 1.238.737-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2011.