Cristiano Imhof

CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO

Cristiano Imhof tooltip

Precisa de ajuda?

Ligue +55 47 3361-6454

contato@booklaw.com.br

Jurisreferência™

STJ. Prescrição. Inadimplemento contratual

Data: 11/10/2011

Trata-se, na origem, de ação de cobrança contra a recorrente ré na qual a recorrida autora alega ter recebido ordem para a compra de ações no mercado à vista com liquidação financeira prevista para o futuro e que, na data prevista, a recorrente ré autorizou a venda de posição, gerando um saldo negativo que não foi honrado.

No REsp, discute-se o prazo prescricional para a cobrança em fase de execução de valores decorrentes de inadimplemento contratual, como ficou demonstrado pelo tribunal a quo.

Assim, cuida-se de responsabilidade civil contratual, e não aquiliana.

Logo o art. 206, § 3º, V, do CC, tido por violado, cuida do prazo prescricional relativo à indenização civil aquiliana, disciplinada pelos arts. 186 e 187 do mesmo diploma legal, não sendo aplicável ao caso.

Daí, a Turma negou provimento ao recurso.

REsp 1.222.423-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/9/2011.

Imprimir
Ir ao topo

Aplicativos Móveis

Adquira uma assinatura de acesso digital e tenha acesso aos aplicativos para tablets e smartphones, com conteúdo completo.

CONHEÇA TAMBÉM



Todos os direitos reservados. Proibida a cópia total ou parcial deste conteúdo.