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STJ. Danos materias. Titular. Cartório. Responsabilidade do Estado

Data: 04/10/2011

É subsidiária a responsabilidade do Estado membro pelos danos materiais causados por titular de serventia extrajudicial, ou seja, aquele ente somente responde de forma subsidiária ao delegatário.

Por outro lado, a responsabilidade dos notários equipara-se às das pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos, pois os serviços notariais e de registros públicos são exercidos por delegação da atividade estatal (art. 236, §1º, da CF/1988), assim seu  desenvolvimento deve dar-se por conta e risco do delegatário (Lei n. 8.987/1995).

Também o art. 22 da Lei n. 8.935/1994, ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro pelos danos causados a terceiros, não permite uma interpretação de que há responsabilidade solidária pura do ente estatal.

Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso do Estado membro condenado a pagar R$ 115.072,36 por danos materiais imputados ao titular de cartório.

Precedente citado do STF: RE 201.595-SP, DJ 20/4/2001.

REsp 1.087.862-AM, Rel. Min. Herman Benjamin, j ulgado em 2/2/2010.

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