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STJ. Alimentos. Maioridade. Alimentando

Data: 31/08/2011

A Turma reiterou o entendimento de que a superveniência da maioridade não constitui motivo para a exoneração da obrigação de alimentar, devendo as instâncias ordinárias aferir a necessidade da pensão.

A obrigação estabelecida no acordo homologado judicialmente apenas pode ser alterada ou extinta por meio de ação própria e os efeitos de eventual reconhecimento judicial da extinção da referida obrigação operam-se a partir de sua prolação, em nada atingindo os débitos já consolidados, que, enquanto não prescritos, dão ensejo à sua cobrança.

O habeas corpus limita-se à apreciação da legalidade do decreto de prisão, não se tornando meio adequado para o exame aprofundado das provas e verificação das justificativas fáticas apresentadas pelo paciente.

Ademais, a falta de pagamento integral das prestações alimentícias sub judice autoriza a prisão civil do devedor. Assim, a Turma denegou a ordem.

HC 208.988-TO, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/8/2011.

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