STJ. Danos morais. Responsabilidade solidária. CDC
Data: 01/08/2011
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada pelos pais em decorrência da morte de filho (seis anos), atacado e morto por leões durante espetáculo de circo instalado na área contígua a
shopping center.
O menor fora tirar fotos com cavalos acompanhado por prepostos do circo quando os leões que aguardavam em jaula precária para participar do espetáculo o puxaram entre as grades.
Para as instâncias ordinárias, a locação do espaço para a instalação do circo firmada pelas empresas locadoras rés, ora recorrentes (integrantes do mesmo grupo societário do
shopping), teve a motivação de atrair o público consumidor e elevar os lucros, caracterizando uma relação de consumo; daí se reconhecer a legitimidade das empresas locadoras para responderem à ação solidariamente, visto que consentiram na instalação do circo com total falta de segurança, de recursos humanos e físicos (segundo apurou o laudo da Secretaria de Defesa Social).
Isso porque o contrato de locação foi firmado em papel timbrado com logotipo do
shopping em que as empresas figuravam como locadoras e o circo se obrigava, entre outras coisas, a fornecer 500 convites para os espetáculos e obedecer às normas do
shopping center; os aluguéis e encargos eram pagos na administração do condomínio do
shopping, tudo a indicar que havia ligação administrativa e financeira entre o
shopping e as empresas locadoras.
Agora, no REsp, discute-se a extensão da responsabilidade das empresas locadoras pelo evento danoso e o
quantum da indenização fixado pelas instâncias ordinárias em R$ 1 milhão.
Para o Min. Relator, diante das peculiaridades do caso concreto analisadas no tribunal
a quo, não cabe falar em ilegitimidade
ad causam das litisconsortes passivas (empresas locadoras recorrentes).
Assim, examinou as razões do TJ para condená-las por equiparação a consumidor nos termos do art. 17 do CDC.
Explicou o Min. Relator que o citado artigo estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não sendo consumidores diretos, acabam sofrendo as consequências do acidente de consumo, ou seja, as vítimas do evento (
bystanders).
Na hipótese, as recorrentes não conseguiram provas de que a locação do circo não representava serviço que o condomínio do
shopping, sócio das empresas recorrentes, pôs à disposição dos frequentadores.
Dessa forma, nesse caso, o ônus da prova caberia ao fornecedor. Asseverou que o novo Código Civil, no art. 927, parágrafo único, admite a responsabilidade sem culpa pelo exercício de atividade que, por sua natureza, representa risco ao direito de outrem.
Observou, ainda, que a responsabilidade indireta, no caso dos autos, vem do risco da própria atividade (apresentação de animais selvagens), sendo inerente a obrigação de zelar pela guarda dos frequentadores e consumidores, o que garante à vítima ser indenizada (art. 93 do CC/2002 e Súm. n. 130-STJ).
Já o
quantum foi reduzido a R$ 275 mil, com correção monetária a contar desse julgamento e juros contados da data do evento danoso.
Diante do exposto, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso.
Precedentes citados: REsp 476.428-SC, DJ 9/5/2005; REsp 181.580-SP, DJ 22/3/2004; REsp 7.134-SP, DJ 8/4/1991, e REsp 437.649-SP, DJ 24/2/2003.
REsp 1.100.571-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/4/2011.