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STJ. Penhora. Usufruto. Imóvel. Residência

Data: 25/10/2010

O tribunal a quo reconheceu a possibilidade da penhora do direito ao exercício de usufruto vitalício da ora recorrente.

Porém, o usufruto é um direito real transitório que concede a seu titular o gozo de bem pertencente a terceiro durante certo tempo, sob certa condição ou vitaliciamente.

O nu-proprietário do imóvel, por sua vez, exerce o domínio limitado à substância da coisa.

Na redação do art. 717 do CC/1916, vigente à época dos fatos, deduz-se que o direito de usufruto é inalienável, salvo quanto ao proprietário da coisa.

Seu exercício, contudo, pode ser cedido a título oneroso ou gratuito.

Resulta daí a jurisprudência admitir que os frutos decorrentes dessa cessão podem ser penhorados, desde que tenham expressão econômica imediata.

No caso, o imóvel é ocupado pela própria devedora, que nele reside, não produzindo qualquer fruto que possa ser penhorado.

Assim, não é cabível a penhora do exercício do direito ao usufruto do imóvel ocupado pelo recorrente, por ausência de amparo legal.

Logo, a Turma deu provimento ao recurso.

Precedentes citados: REsp 925.687-DF, DJ 17/9/2007; REsp 242.031-SP, DJ 29/3/2004, e AgRg no Ag 851.994-PR, DJ 1º/10/2007.

REsp 883.085-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/8/2010.

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