O primeiro recorrente confiou ao segundo a guarda de seu automóvel.
Este, por sua vez, manteve-o na garagem de sua residência e depositou as chaves fora da ignição, em lugar de seu costume.
Sucede que o esposo da empregada doméstica recém-contratada pela casa subtraiu o veículo e, em acidente, veio a causar os danos reclamados pela recorrida.
Diante disso, a Turma entendeu que, firmado pelo acórdão recorrido que o veículo causador do dano foi "furtado" da garagem por terceiro, não há que se falar em culpa in vigilando de seu guardião, o que afasta a culpa in eligendo do proprietário, quanto mais se daquele não se podem exigir mais cuidados do que aqueles que se exigiriam da média das pessoas.
REsp 445.896-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado 21/2/2006.