STJ. Colação. No que consiste. Pressupostos. Finalidade
Data: 28/09/2010
Consoante Sílvio de Salvo Venosa, "a lei denomina colação a esse procedimento de o descendente, bem como o cônjuge sobrevivente e o convivente no regime do presente Código, trazer à partilha o bem anteriormente recebido em vida do de cujus, por doação. Colação 'é o ato de reunir ao monte partível quaisquer liberalidades recebidas do de cujus, pelo herdeiro descendente, antes da abertura da sucessão' (Leite, 2003: 749). (...) A colação é, portanto, obrigação do herdeiro necessário, que recebeu doação do autor da herança. Salvo vontade expressa do doador, como veremos, toda doação feita em vida pelo autor da herança a um de seus filhos (ou netos, que concorram com outros netos, por exemplo) presume-se como um adiantamento da herança. (...) A colação não toca na doação, salvo se inoficiosa, nem aumenta a metade disponível do testador" (In: Direito Civil - Direito das Sucessões, vol. 7, 8ª ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 360-361). Outrossim, como preleciona Orlando Gomes, "são pressupostos da colação: a) a ocorrência de doação de ascendente comum ou de um cônjuge ao outro; b) a participação do donatário na sucessão do doador; c) o concurso entre o donatário e outros descendentes do doador, do mesmo grau" (In: Sucessões, 14ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 290). Depreende-se, assim, que a finalidade do instituto da colação é a de igualar as legítimas, sendo obrigatório para os descendentes sucessivos (herdeiros necessários) trazer à conferência bem objeto de doação ou de dote que receberam em vida do ascendente comum, haja vista a existência de presunção, nessas hipóteses, de adiantamento da herança (arts. 1.785 e 1.786 do CC⁄1916; arts. 2.002 e 2.003 do CC⁄2002). Consoante Sílvio de Salvo Venosa, "a lei denomina colação a esse procedimento de o descendente, bem como o cônjuge sobrevivente e o convivente no regime do presente Código, trazer à partilha o bem anteriormente recebido em vida do de cujus, por doação. Colação 'é o ato de reunir ao monte partível quaisquer liberalidades recebidas do de cujus, pelo herdeiro descendente, antes da abertura da sucessão' (Leite, 2003: 749). (...) A colação é, portanto, obrigação do herdeiro necessário, que recebeu doação do autor da herança. Salvo vontade expressa do doador, como veremos, toda doação feita em vida pelo autor da herança a um de seus filhos (ou netos, que concorram com outros netos, por exemplo) presume-se como um adiantamento da herança. (...) A colação não toca na doação, salvo se inoficiosa, nem aumenta a metade disponível do testador" (In: Direito Civil - Direito das Sucessões, vol. 7, 8ª ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 360-361). Outrossim, como preleciona Orlando Gomes, "são pressupostos da colação: a) a ocorrência de doação de ascendente comum ou de um cônjuge ao outro; b) a participação do donatário na sucessão do doador; c) o concurso entre o donatário e outros descendentes do doador, do mesmo grau" (In: Sucessões, 14ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 290). Depreende-se, assim, que a finalidade do instituto da colação é a de igualar as legítimas, sendo obrigatório para os descendentes sucessivos (herdeiros necessários) trazer à conferência bem objeto de doação ou de dote que receberam em vida do ascendente comum, haja vista a existência de presunção, nessas hipóteses, de adiantamento da herança (arts. 1.785 e 1.786 do CC⁄1916; arts. 2.002 e 2.003 do CC⁄2002)
(REsp 400.948 - SE, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 23.3.2010).