Trata-se de recurso em que se discute a legitimidade de instituição de crédito que levou a protesto duplicata não paga na data do seu vencimento, transferida a ela por meio de endosso.
Durante a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulatória de título cambial, foi declarada a ausência da relação jurídica entre o emitente das cártulas e a suposta devedora, uma vez que julgada procedente a cautelar de sustação do protesto.
Se a instituição financeira desconhecia que a carta não refletia a realidade e não foi avisada por ninguém e atempadamente que o título era ilegítimo, agindo em absoluta boa-fé, ela não pode ser responsabilizada, muito embora seja parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Não era mesmo dado investigar, de antemão, se o título transferido por endosso aparentemente sem vício formal era hígido ou não. E para sua completa isenção não pode a referida instituição no curso da ação ter resistido ao mérito do pedido.
Assim, configurada a boa-fé e a ausência de resistência ao pedido, deve ela figurar na ação, porém não será condenada a indenizar – somente a emitente da cártula – nem arcar com a verba sucumbencial.
Precedentes citados: REsp 549.733-RS, DJ 13/9/2004, e REsp 322.813-MG, DJ 27/6/2005.
REsp 853.361-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/5/2009.