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STJ. Marca. Alto renome. Proteção. Denominação. Associação

Data: 16/08/2010

A recorrente, associação civil sem fins lucrativos voltada para a defesa dos ex-distribuidores de conhecida montadora de automóveis, buscava, com o especial, ver mantida, em sua denominação social, a marca utilizada por aquela sociedade.

Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, após o voto de desempate do Min. Jorge Scartezzini (convocado da Quarta Turma), entendeu, por maioria, não conhecer do especial.

O Min. Ari Pargendler, Relator para o acórdão, aduziu que, sendo a marca objeto de propriedade, seu titular tem o direito exclusivo de seu uso quando, registrada no país, for considerada de alto renome (art. 125 da Lei n. 9.279/1996) ou for de notório conhecimento em seu ramo de atividade (art. 126 do mesmo diploma), tal como se dá na hipótese.

Assim, desinfluente apurar se o uso por terceiro desautorizado deu-se com objetivos comerciais ou não, pois, em qualquer dos casos, o uso é resguardado.

O Min. Jorge Scartezzini, por sua vez, anotou que há a extensão da proteção denominativa às sociedades simples, associações e fundações frente a quaisquer sociedades, empresárias ou não (art. 5º, XXIX, da CF/1988 e art. 1.155, parágrafo único, do CC/2002).

Assim, em respeito ao princípio constitucional da isonomia, é forçoso reconhecer-se a veracidade da recíproca, o imprescindível resguardo legal do nome das sociedades empresárias frente à denominação de uma sociedade simples, associação ou fundação.

Asseverou, também, que, quanto às marcas notórias, há que se resguardar, também, sua reputação (goodwill), elemento essencial que pode ser violado pelas atividades associativas da recorrente, mesmo que desprovidas de caráter lucrativo.

REsp 758.597-DF
, Rel. originário Min. Castro Filho, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 18/4/2006.

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