O Tribunal a quo, tal como determinava a convenção do condomínio (lastreada no art. 12, § 3º, da Lei n. 4.591/1964), manteve no patamar de 20% a multa pelo atraso no pagamento das quotas condominiais, mesmo aquelas vencidas após a vigência do CC/2002.
Sucede que se cuida de obrigação periódica, renovada todo mês, e o art. 1.336, § 1º, do novo Código Civil revogou, por incompatibilidade, o referido artigo da Lei n. 4.591/1964.
Assim, a regra convencional baseada no dispositivo revogado perde respaldo, a impor que aquelas parcelas vencidas após a nova ordem devem obedecer ao patamar de 2%, como previsto expressamente no retrocitado artigo do novo estatuto civil.
Precedente citado: REsp 663.285-SP, DJ 14/2/2005.
REsp 677.344-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 2/5/2006.