Trata-se de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c Res. 8/2008-STJ no qual a Seção, entre outras questões, reiterou que a pretensão de cobrar indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT e Celular CRT Participações S/A prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do CC/2002, começando a fluir o referido prazo somente após o reconhecimento do direito à complementação acionária.
Assim, a Seção conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento apenas para determinar que o valor patrimonial da ação seja apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização.
Precedentes citados: EDcl no AgRg no Ag 711.871-RS, DJ 18/6/2007; AgRg no EDcl no AgRg no Ag 578.820-RS, DJ 1º/8/2005; REsp 1.112.717-RS, DJe 11/12/2009, e AgRg no REsp 1.038.699-RS, DJe 3/9/2008.
REsp 1.112.474-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/4/2010.