A matéria consiste em saber se, na hipótese, a universidade federal seria responsável pela guarda e segurança dos veículos estacionados no campus universitário.
Isso posto, a Turma não conheceu do recurso, por entender que o Poder Público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando esse ingressa em área de estacionamento pertencente a estabelecimento público apenas quando dotado de vigilância especializada para esse fim.
In casu, o exame acerca das circunstâncias que redundaram na ausência de responsabilização da universidade pelos danos materiais decorrentes de furto de automóvel em seu estacionamento carece da incursão em aspectos fáticos, notadamente no que concerne à existência de serviço especializado de vigilância no campus universitário, fato que, evidentemente, enseja a incidência da Súm. n. 7-STJ.
Precedentes citados: Ag 937.819-PR, DJ 20/6/2008; REsp 625.604-RN, DJ 2/6/2008; REsp 1.032.406-SC, DJ 30/4/2008, e REsp 438.870-DF, DJ 1º/7/2005.
REsp 1.081.532-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/3/2009.