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TJRS. Confirmada indenização pelo uso indevido de imagem em site

Data: 13/01/2010

A 1º Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis manteve a decisão da comarca de Parobé e determinou que uma empresa indenizasse em R$ 2,5 mil o uso de imagem de uma pessoa sem sua autorização na Internet.

O autor da ação alegou que uma fotografia sua foi utilizada sem qualquer autorização  e para fins comerciais da empresa que oferece serviços de portaria e zeladoria na região.

O fato não é contestado pela empresa que se limita a alegar a ausência de danos morais decorrentes da veiculação do foto do requerente.

Para o Juiz Ricardo Torres Hermann, relator, "de acordo com o art. 20 do Código Civil, 'a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais'".

No caso, considerou o magistrado, em que pese não tenha sido produzida prova específica do dano sofrido pelo autor, "este é presumível, pois o mesmo teve sua imagem associada a serviços sobre os quais não tinha conhecimento". 

Ademais, continuou o Juiz Herrmann, "a visualização de sua foto no site poderia prejudicá-lo profissionalmente, levando os visitantes da página a crer que o autor laborava na empresa ré".  Foram inegáveis, considerou, os transtornos causados pela publicação da fotografia no site da empresa que "superam o mero dissabor cotidiano".

Acompanharam o voto do relator os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Leandro Raul Klippel. O julgamento foi realizado em 3/12.

Proc. nº 71002210037

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