A 3ª Câmara Cível do TJRN considerou que a empresa Auto Ônibus Santa Maria Transportes e Turismo Ltda não pode ser culpada pelo atropelamento de um pedestre que veio à óbito, por ter sido imprudência ao atravessar em local de grande fluxo em Natal.
Em 24 de agosto de 1995, o senhor A.M. de Almeida, ao atravessar o cruzamento da Rua Potengi com a Avenida Prudente de Morais, nas imediações da Praça Cívica, foi vítima de atropelamento que causou a sua morte.
De acordo com a empresa, a vítima tentou atravessar a via de forma imprudente, sem atentar para as condições do tráfego, tendo se chocado com a porta lateral dianteira do ônibus, provocando, assim, o acidente.
Entretanto, as filhas do pedestre, que ingressaram com uma ação judicial contra a Auto Ônibus, continuaram responsabilizando a empresa, dizendo ter ficado comprovado que seu pai faleceu em decorrência do atropelamento provocado pelo veículo.
O relator do processo, o juiz convocado Nilson Cavalcanti, baseado nas provas dos autos e em depoimentos de testemunhas, concluiu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima: "restou devidamente comprovado nos autos que o atropelamento ocorreu quando a vítima tentou atravessar a Avenida Prudente de Morais sem observar o fluxo de veículos no local, nem tampouco respeitar a sinalização de trânsito, estando demonstrada de forma inequívoca a culpa da vítima por imprudência ao atravessar em local e momento inadequados, considerando tratar-se de avenida de trânsito intenso".
E, fundamentado em jurisprudência e no Código de Processo Civil, o magistrado desobrigou a empresa de transportes de pagar a indenização pedida pelas filhas da vítima: "a configuração da culpa exclusiva da vítima ocasiona o rompimento do nexo de causalidade e a consequente inexistência do dever de indenizar".
Com a decisão, foi condenada somente a parte autora (filhas da vítima) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios: "voto pelo conhecimento e provimento do apelo (...), julgando-se improcedente a pretensão autoral, condenando (...) apenas a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios".