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TJRN. Direito à intimidade prevalece sobre direito à comunicação

Data: 19/10/2009

O Jornal de Hoje foi condenado a indenizar uma senhora, de iniciais E.B.F, que teve sua imagem publicada nas páginas do jornal sem a devida autorização.

Em janeiro deste ano, o marido da senhora foi vítima de homicídio em frente à sua residência. Vários jornalistas foram até o local para registrar o fato. De acordo com os autos, as pessoas próximas da vítima não teriam autorizado o registro de fotografias, devido à forte carga emocional que estavam suportando e, mesmo assim, o fotógrafo do Jornal de Hoje não teria respeitado o desejo dos presentes.

Ainda segundo as informações dos autos, o jornal associou a imagem da senhora à de um bairro humilde, "onde supostamente residem pessoas envolvidas com a criminalidade. (…) A reportagem gerou repercussões extremamente desagradáveis ao autor em seu seio familiar e social".

Para o relator do processo, des. Aderson Silvino, o jornal deveria ter considerado o direito à intimidade da senhora: "ressalto que deve prevalecer o direito à intimidade sobre a invocada liberdade de manifestação do pensamento e o direito de comunicação (artigos 220 e 5º, IX da Constituição Federal), o qual deve ser dosado, preservando-se a intimidade e vida privada das pessoas", afirmou.

Assim, o Desembargador determinou que o Jornal Hoje indenize E.B.F, com o valor de R$ 2.500 pelos danos morais que ela sofreu.

O Jornal de Hoje, após a publicação da decisão, ingressou com um Recurso Especial no dia 02/10.

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