O corretor faz jus à comissão quando aproxima as partes, mesmo que não acompanhe as negociações até sua efetiva concretização.
A sua dedicação deve ser usada na tentativa de encontrar interessados para o negócio e, uma vez que foi bem sucedido na tarefa, seu papel passa a ser secundário, devendo apenas estar à disposição das partes para auxiliar no que for solicitado.
Basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida do negócio jurídico para que seja devida a comissão.
Assim, é potestativa a cláusula que condiciona o pagamento de corretagem à celebração do negócio jurídico dentro de prazo cujo cumprimento, em grande parte, depende da vontade do próprio comitente.
Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso.
REsp 1.072.397-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2009.