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STJ. Comissão. Corretagem. Cobrança

Data: 28/09/2009

O corretor faz jus à comissão quando aproxima as partes, mesmo que não acompanhe as negociações até sua efetiva concretização.

A sua dedicação deve ser usada na tentativa de encontrar interessados para o negócio e, uma vez que foi bem sucedido na tarefa, seu papel passa a ser secundário, devendo apenas estar à disposição das partes para auxiliar no que for solicitado.

Basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida do negócio jurídico para que seja devida a comissão.

Assim, é potestativa a cláusula que condiciona o pagamento de corretagem à celebração do negócio jurídico dentro de prazo cujo cumprimento, em grande parte, depende da vontade do próprio comitente.

Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso.

REsp 1.072.397-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2009.

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