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TJMS. Relações eternas viram casos de amor dissolvidos pelo Judiciário

Data: 29/07/2009

A frase "que seja eterno enquanto dure", no final do Soneto de Fidelidade, de Vinícius de Moraes, faz parte do repertório de casais que iniciam um namoro acreditando que para ser feliz basta o sentimento e uma cabana. O problema começa quando o rompimento exige que os dois busquem o auxílio da Justiça para decidir quem fica com a cabana.

Nem mesmo embates judiciais de casais famosos, como o da ex-babá que ganhou R$ 500 mil no Big Brother Brasil e enfrenta o ex-namorado, que deseja a metade do valor do prêmio, parecem abalar os enamorados. Grande parte dos brasileiros ignora ou prefere não considerar o fato de que relações estáveis – ainda que não oficializadas no civil – implicam comunhão de bens. E sua divisão na dissolução da relação. 

Para que fique clara a diferença entre união estável e casamento, a união estável foi mencionada na Constituição de 1988, mas sua definição fica efetivamente clara no artigo 1.723 do Novo Código Civil, de 2002. A partir daí, companheiros que habitavam sob o mesmo teto ganharam status de união estável, com direitos e deveres assegurados. A união estável é permitida entre pessoas solteiras, separadas de fato, judicialmente ou divorciadas.

Para evitar dúvidas entre união estável e concubinato, o Novo Código Civil define a primeira como convivência duradoura entre homem e mulher com objetivo de constituir família e o outro, como era conhecida anteriormente a relação de convivência sem casamento, como relação não eventual entre homem e mulher, em que um dos dois ainda vive com o cônjuge.

A principal característica da união estável é a informalidade e isso significa que nada impede que os companheiros terminem a vida em comum apenas rompendo a convivência, sem formalidade alguma – o que se torna necessário apenas se houver bens adquiridos durante a união, como nas separações judiciais dos casados, para que tudo fique formalizado.

Partilha - A questão patrimonial é tratada no art. 1.725. Assim, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens quando, entre outros itens, incluem-se os bens adquiridos na constância do casamento ou relação, ainda que só em nome de um dos cônjuges. 

O estudante de Publicidade, Rafael Mota Fernandes, 27 anos, mora com a namorada há dois anos e define-se como casado. Residindo em Campo Grande há um ano e meio, o casal adquiriu um apartamento, uma moto, além de móveis, tudo no nome dele. "Nosso relacionamento é estável desde que morávamos em Bauru (interior paulista) e temos consciência de que uma eventual separação vai gerar a divisão dos bens. Já conversamos bastante sobre o assunto", explica Rafael. 

Contudo, o casal diverge no que fazer se relacionamento acabar. "Ela quer a divisão somente do que compramos juntos, abrindo mão do que me pertencia anteriormente. Não acho isso correto, afinal, ela deixou tudo em Bauru para me acompanhar. Em caso de separação, a idéia é manter o imóvel já que foi tão difícil adquiri-lo. Vamos pensar num modo de um dos dois ficar com o apartamento", conclui o estudante. 

Contrato nupcial - Para fugir dos compromissos, há os tratos de separação total de bens. Foi o artifício usado pela apresentadora Adriane Galisteu, em 1998, quando se casou com Roberto Justus, alegando que a medida mostrava que a união era baseada em sentimento.

O juiz da 3ª Vara de Família de Campo Grande, Dr. Luiz Cláudio Bonassini da Silva, conta que as dissoluções de relações nas quais decide, geralmente são mais duradouras, e ressalta que a lei não estabelece tempo para que uma relação seja considerada estável. "Não existe um tempo determinado. O essencial é que haja a intenção de constituir família", enfatiza o magistrado.

O Dr. Bonassini indigna-se ao ouvir que os tribunais viraram divã de ex-namorados e concorda com a opinião da desembargadora Berenice Dias, quando ela diz que os juízes se mostram exigentes no reconhecimento da união estável. "Temos que ser exigentes, pois não se pode aceitar que casos passageiros entrem em confronto com o espírito da lei, criada para a garantia de direitos", reitera o juiz.

O magistrado esclarece que quando o caso envolve pouco tempo de relacionamento e a união é desconstituída, não houve tempo para a aquisição de muita coisa e o litígio acontece para divisão de pequenos bens, muitas vezes, de pouco valor monetário e grande valor afetivo.

"A dissolução com menor tempo que me lembro de ter decidido era de um ano e meio de união. E aqui lembro mais uma vez: não existe tempo determinado para o relacionamento nem a necessidade de filhos. Constituir família significa ter um lar, tranqüilidade, afeto, carinho, segurança", finaliza o juiz da 3ª Vara de Família, lembrando que a maioria dos casos de separação envolve litígio, contudo, ainda existem dissoluções consensuais, onde se procura a Justiça somente para homologar os acordos.

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