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TJRS. O direito contratual sofreu redefinição

Data: 22/07/2009

O modelo patrimonialista dos contratos no Direito Privado modernizou-se, passando a proteger os interesses sociais, a confiança depositada no vínculo e a boa-fé dos contratantes. Conforme o Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, professor de Direito Civil e integrante da 11ª Câmara Cível do TJRS, a Lei nº 10.406 trouxe um novo paradigma da função social do contrato. "O direito contratual sofreu uma redefinição e hoje é constituído por princípios e regras, não somente regras. Deve existir nele a reciprocidade das prestações, em busca do equilíbrio do tráfego negocial." 

Em entrevista ao programa "Justiça Gaúcha", o magistrado expôs que a representatividade do contrato procura atingir os anseios da sociedade. Argumentou que é necessário verificar não somente se as partes estão bem representadas, através de uma igualdade formal, como há muito tempo caracterizou o próprio contrato, dentro dos moldes insculpidos pelo Código Napoleônico de 1804, a partir da Revolução Francesa. Ressalvou que é preciso ir além, constatar se existe uma igualdade social, material de fato. "Devemos levar em consideração não apenas o aspecto puramente jurídico do direito, como também o filosófico, o político, o sociólogo e, acima de tudo, o antropológico, para que possamos ter uma visão humanística da sociedade."  Salienta que essa relatividade dos contratos faz ceder o princípio do "pacta sunt servanda", que estabelece que os pactos devem ser cumpridos.

O atual Código Civil segue uma linha inclinada para o Direito Civil Alemão, ao contrário do anterior que se limitava mais ao Código Civil Francês de 1804. O Código Alemão (BGB), de 1900, traz no art. 421 a positivação dessa colisão de princípios, estabelecendo que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Diante do caso concreto, disse, é preciso observar a igualdade formal e, inclusive, material dos contratantes, verificando a condição sócio-cultural das partes envolvidas. 

Na opinião do Desembargador vivemos, hoje, em uma sociedade de consumo caracterizada pelos contratos em massa, que são padronizados, possuem arquétipos próprios, e que muitas vezes são elaborados com letras minúsculas, em desfavor da outra parte. É preciso que o Estado, como garantia da ordem social e econômica, também interfira e, evidentemente, cada acordante paute a celebração do contrato por princípios que muitas vezes não se podem positivar, como a confiança, a solidariedade, a lisura, entre outros. Conforme estabelece o art. 422, do CC, na conclusão dos contratos, bem como na sua execução, os contraentes devem honrar os princípios da probidade e da boa-fé objetiva. 

"É uma questão de compreensão que implica em uma mudança de mentalidade dos operadores do direito para poderem lidar com este novo diploma legislativo, desencadeando uma influência decisiva na conduta pactuante dos contratos", analisa.

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