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TJMT. DPVAT não indeniza danos estéticos, mas incapacidade permanente

Data: 08/06/2009 O seguro DPVAT não indeniza danos estéticos, pois a lei deixa clara a abrangência apenas quanto à incapacidade permanente. Assim, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto a fim de modificar sentença que julgara improcedente pedido contido numa ação de cobrança de seguro obrigatório, condenando a apelante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Para os magistrados de Segundo Grau, não há como acolher pretensão de indenização do seguro obrigatório DPVAT quando não está comprovada a invalidez permanente a que se reporta o artigo 3º, alínea "b", da Lei 6.194/74, principalmente se no laudo pericial consta taxativamente ter  ocorrido deformidade permanente concernente em cicatriz, e o  DPVAT não indeniza danos estéticos (Recurso de Apelação nº 138581/2008). 

Consta dos autos que o laudo pericial afirmou existir deformidade permanente concernente a cicatriz. Contudo o artigo 3º, alínea "b", da Lei 6.194/1974, exige comprovação de invalidez permanente, bem como incapacidade total ou parcial para o trabalho. Asseverou a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, que segundo prova documental carreada aos autos pela apelante, não há como afirmar que a mesma tenha sofrido invalidez permanente. 

"Imperioso registrar que existe grande diferença entre invalidez permanente, que é a albergada pela Lei 6.174/1974, e deformidade permanente, sendo certo que a debilidade ou deformidade de membro ainda que permanente não se confunde com invalidez permanente apta a ensejar o pagamento da indenização na forma pretendida", observou a magistrada. Não tendo restado comprovada invalidez permanente, a relatora explicou que não há como acolher a pretensão ao pagamento de 40 salários mínimos correspondentes ao DPVAT. 

Decisão unânime acompanhada pelos desembargadores Antônio Bitar Filho (primeiro vogal) e Donato Fortunato Ojeda (segundo vogal).

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