Cristiano Imhof

CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO

Cristiano Imhof tooltip

Precisa de ajuda?

Ligue +55 47 3361-6454

contato@booklaw.com.br

Jurisreferência™

TJMT. Seguradora deve observar regra estipulada em contrato

Data: 06/04/2009 Tendo sido pactuado em contrato que o grupo segurável, na modalidade subgrupo de empregados, constitui-se pela relação de empregados anexa à Guia de Recolhimento de FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), é esta a regra que deve ser observada por ocasião do pagamento do seguro. Sob essa ótica, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que determinara que a Itaú Seguros S.A. efetuasse o pagamento de R$ 130 mil aos beneficiados de um seguro de vida. Além disso, a esse valor deverá ser acrescida correção monetária a partir da data do sinistro e juros de 1% ao mês a partir da citação (Apelação nº 21.922/2009).

A seguradora tinha um contrato de seguro de vida com a empresa em que o falecido trabalhava.  A cobertura básica por morte seria no valor total de R$ 280 mil, de acordo com o contrato, e o valor a ser pago seria dividido entre o número de funcionários registrados no GIF. No caso em questão, a empresa tinha inscritos apenas dois funcionários no mês anterior ao acidente. A seguradora pleiteou a reforma da decisão, alegando que para obtenção do montante da indenização deveria ser considerado o número de 28 segurados e não o constante na relação do GFIP. Alternativamente, solicitou, caso fosse mantida a condenação, reforma para que a correção monetária incidisse a partir do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 6.899/1981, que dispõe sobre a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisões judiciais. 

Contudo, na avaliação do relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, restou demonstrado que a empresa tinha registrado apenas dois empregados e, com isso, tem-se que o cálculo para obtenção do valor correspondente à indenização deve ser feito da forma determinada pelo Juízo, qual seja, R$ 280 mil divididos por dois, deduzindo-se deste valor a quantia já paga pelo apelante. 

O voto do relator do recurso foi acompanhado na unanimidade pelo desembargador Rubens de Oliveira Filho (primeiro vogal) e pelo juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (segundo vogal).

Imprimir
Ir ao topo

Aplicativos Móveis

Adquira uma assinatura de acesso digital e tenha acesso aos aplicativos para tablets e smartphones, com conteúdo completo.

CONHEÇA TAMBÉM



Todos os direitos reservados. Proibida a cópia total ou parcial deste conteúdo.